DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600196 196 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/ypfrma5p . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - CEEE-D Grupo Eq u a t o r i a l . . SISTEMA G EO D ÉS I CO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . 820603 381968,85 6449872,60 . P4 381927,32 6449879,83 . P3 381880,47 6449886,72 . P2 381838,55 6449894,49 . P1 381790,50 6449904,96 . 820608 381748,03 6449920,09 . 820609 381705,19 6449937,92 . 820610 381665,14 6449960,89 . 820611 381628,44 6449984,49 . 820612 381593,42 6450013,03 . 820613 381559,94 6450040,42 . 820614 381524,20 6450067,79 . 820615 381489,80 6450094,82 . 820616 381451,95 6450124,39 . 820617 381412,64 6450151,87 . 820618 381373,78 6450181,69 . 820619 381338,62 6450208,12 . 820620 381300,74 6450240,78 . 820621 381261,58 6450276,61 . 820622 381231,46 6450300,10 . 820623 381192,07 6450322,89 . 820624 381150,60 6450343,70 . 820625 381107,53 6450368,25 . 820626 381069,70 6450386,16 . 820627 381029,37 6450406,57 . 820628 380983,38 6450422,00 DECISÃO SUROD Nº 775, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza a regularização de variante na Rodovia BR- 040/MG, sob concessão à Concessionária BR-040 S.A. - VIA040. Interessado: Gerdau Açominas S/A - Mina da Várzea do Lopes. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.349151/2023-03, decide: Art.1º Autorizar a regularização de variante, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, sob concessão à Concessionária BR-040 S.A. - VIA040, entre o Km 578+200m e o Km 581+330m, da Rodovia BR-040/MG, no município de Itabirito/MG, de interesse da Gerdau Açominas S/A - Mina da Várzea do Lopes. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/yngrhj9z ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Gerdau Açominas S/A - Mina da Várzea do Lopes e a Concessionária BR-040 S.A. - VIA040, que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/yngrhj9z . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Prefeitura Municipal de Congonhas. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 610.844,93 7.756.067,09 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 911, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.138603/2023-15, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES - EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 914, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.141225/2023-57, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES - EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 935, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.142633/2023-26, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES - EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.154447/2023-30, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES - EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão SUPAS nº 860, de 08 de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2023, Seção 1, pág. 167, onde se lê: "VEJA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA." leia-se: "VEGA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA." CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.004, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VII do art. 12 e o art. 326-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.026629/2018-56, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018. Art. 2º O PNATRANS tem como objetivo promover ações que aprimorem a segurança viária, visando a redução do número de mortes no trânsito em todo o país. Parágrafo único. O PNATRANS integra o Programa Nacional de Trânsito, de que trata a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 3º O PNATRANS tem como princípios: I - a proteção da vida, com atenção especial aos mais vulneráveis; II - o compartilhamento de responsabilidades para um trânsito seguro; III - o respeito às realidades regionais e locais; IV - a transparência ativa e a conformidade de ações e resultados; e V - o reconhecimento e distinção das melhores práticas. Art. 4º O PNATRANS está alinhado com as abordagens de Sistema Seguro e de Visão Zero, conforme disposto no Anexo desta Resolução. § 1º Entende-se por Sistema Seguro e Visão Zero a premissa básica de que o erro humano é inevitável, mas as mortes e ferimentos graves no trânsito não são, com base na compreensão mais profunda das causas das fatalidades e das lesões e com o objetivo de zerar o número de mortos e feridos graves no trânsito. § 2º São princípios de um sistema seguro de mobilidade: I - nenhuma morte no trânsito é aceitável; II - os seres humanos cometem erros; III - os seres humanos são vulneráveis a lesões no trânsito; IV - a responsabilidade por evitar feridos e mortos no trânsito é compartilhada por quem projeta, constrói, gerencia, fiscaliza e usa as vias e os veículos e pelos agentes responsáveis pelo atendimento às vítimas, dentro de suas competências legais; e