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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 197

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600197 197 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - a gestão da segurança no trânsito é integrada e proativa. Art. 5º As ações do PNATRANS abordam as conexões da segurança no trânsito com a saúde, desenvolvimento, educação, equidade, igualdade de gênero, cidades sustentáveis, meio ambiente e mudança climática, assim como proporcionam o estabelecimento de interfaces com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). Art. 6º O PNATRANS está estruturado em seis pilares: I - Pilar 1: Gestão da Segurança no Trânsito; II - Pilar 2: Vias Seguras; III - Pilar 3: Segurança Veicular; IV - Pilar 4: Educação para o Trânsito; V - Pilar 5: Vigilância, Promoção da Saúde e Atendimento às Vítimas no Trânsito; e VI - Pilar 6: Normatização e Fiscalização. Parágrafo único. Cada pilar do PNATRANS é composto por iniciativas, ações e produtos, conforme metodologia disposta no Anexo desta Resolução. Art. 7º Todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito devem executar produtos no PNATRANS que contribuam efetivamente com a redução de mortes e lesões no trânsito, no limite de suas competências legais, em alinhamento com a nova Década de Ação para a Segurança no Trânsito proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU). § 1º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito devem executar os produtos dispostos no Anexo desta Resolução ou propor novos produtos de sua responsabilidade. § 2º Poderão cadastrar produtos no PNATRANS os demais órgãos e entidades governamentais, setor privado, academia, associações de classe, organizações não governamentais e sociedade organizada em geral. § 3º Os procedimentos para cadastramento de produtos e seus resultados serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 8º A meta do PNATRANS é, no período de dez anos, reduzir no mínimo à metade o índice de mortes no trânsito por cem mil habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020. Parágrafo único. Para o cálculo do índice de que trata o caput, considera-se a população estimada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 9º O índice de mortes no trânsito de que trata o art. 8º será aplicado em âmbito nacional e a Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º Para cada um dos entes descritos no caput, fica estabelecida a meta anual de redução de cinco por cento do índice de mortes por cem mil habitantes, a contar do índice apurado em 2020, com margem de dez por cento de tolerância sobre o resultado final. § 2º Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN), o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), no âmbito de suas respectivas circunscrições, poderão propor ao CONTRAN metas diferentes das dispostas no § 1º, desde que fundamentadas e encaminhadas até o dia 1º de agosto do ano anterior. § 3º O disposto no § 2º não terá validade se as proposições forem encaminhadas sem realização prévia de consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas. Art. 10. O órgão máximo executivo de trânsito da União será o responsável pela coordenação e supervisão do PNATRANS, estabelecendo os procedimentos necessários para o cálculo dos índices de que tratam os arts. 8º e 9º, e os mecanismos para assegurar o devido monitoramento e transparência dos resultados. Parágrafo único. Para o cumprimento do caput, o órgão máximo executivo de trânsito da União contará com o apoio da Câmara Temática de Gestão e Coordenação do P N AT R A N S . Art. 11. Ficam delegadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União as competências previstas nos §§ 8º, 13 e 14 do art. 326-A da Lei nº 9.503, de 1997. Art. 12. O Anexo desta Resolução está disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 13. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente do Conselho Em exercício GUILHERME COUTINHO CALHEIROS p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/ Ministério da Educação JOSÉ LOPES FERNANDES p/Ministério da Defesa ETHEL LEONOR NOIA MACIEL p/Ministério da Saúde ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública UALLACE MOREIRA LIMA p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO p/Ministério das Cidades ATA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2023 Aos vinte de outubro de dois mil e vinte e três, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) reuniu-se na sala interativa do Ministério dos Transportes, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "R", 6º andar, e por videoconferência, via Microsoft Teams, contando com a presença de seus integrantes, representantes dos Ministérios da Educação (MEC), Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba; da Saúde (MS), Ethel Leonor Noia Maciel; da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Antônio Fernando Souza Oliveira; das Relações Exteriores (MRE), Carlos Márcio Bicalho Cozendey; do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Uallace Moreira Lima; das Cidades (MC), Hildo Augsuto da Rocha Neto; sob a Presidência do Secretário Nacional de Trânsito, Adrualdo de Lima Catão, por força da Portaria nº 996, de 18 de outubro de 2023, publicada em 19 de outubro de 2023, na Seção 2, no Diário Oficial da União (DOU), para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta. I - ABERTURA DA REUNIÃO: Após a verificação do quórum regulamentar, a reunião foi aberta às 15h13 pelo Senhor Presidente em exercício do CONTRAN. II - ASSUNTOS GERAIS: 1) Após saudações iniciais, os Conselheiros deliberaram e aprovaram a Ata da 191ª Reunião Ordinária do CONTRAN. 2) Foram convidados à reunião para auxiliar nos trabalhos e debates os seguintes servidores da SENATRAN: Celso Mizuno, Chefe de Gabinete; Fábio Vargas Mendes, Gerente de Projeto do Gabinete da SENATRAN; Thiago Fayad Queiroz, Assessor Técnico do Gabinete da SENATRAN; Basílio Militani Neto, Diretor do Departamento de Fiscalização, Regulação e Gestão; Izabela Rizzotti Souza Lima, Coordenadora-Geral de Regulação; Maria Alice Nascimento Souza, Diretora do Departamento de Segurança no Trânsito 5) O Presidente em exercício, após saudar a todos, iniciou a reunião explicando a importância da aprovação do item da pauta. III - ORDEM DO DIA: 1) Processo Administrativo nº 50000.017868/2023- 11, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de Resolução que visa referendar a Deliberação CONTRAN nº 268, de 29 de julho de 2023, que estabelece prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro. Após expostas as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 1.002/2023, cuja ementa é: "Referenda a Deliberação CONTRAN nº 268, de 29 de junho de 2023, que estabelece prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)". IV - ENCERRAMENTO: 1) Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada pelo Presidente do CONTRAN em exercício às 15h31 e determinada a lavratura da presente Ata. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente do Conselho Em exercício GUILHERME COUTINHO CALHEIROS p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/ Ministério da Educação JOSÉ LOPES FERNANDES p/Ministério da Defesa ETHEL LEONOR NOIA MACIEL p/Ministério da Saúde ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública UALLACE MOREIRA LIMA p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO p/Ministério das Cidades Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 42, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho para coordenar as ações do Ministério do Turismo no escopo do Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, no âmbito do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia, para coordenar, monitorar e executar as ações a serem desenvolvidas pelo Ministério do Turismo no escopo do Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, no âmbito do Ministério do Turismo. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia, compete: I - fomentar a cooperação na área de turismo entre o Brasil e a Índia, de modo a facilitar e a incentivar o fluxo turístico entre os países, inclusive disseminando o conhecimento de seus atrativos ecoturísticos; II - estimular a colaboração entre as autoridades oficiais de turismo do Brasil e da Índia, bem como com outras organizações correlatas, podendo contemplar o intercâmbio de informações quanto à transferência tecnológica no campo da indústria turística, o desenvolvimento de atividades promocionais conjuntas e o intercâmbio de técnicos e funcionários da área de turismo; III - promover o intercâmbio de informações sobre a legislação relacionada ao turismo em vigor, incluindo aquelas alusivas: à proteção e conservação dos recursos naturais e culturais; à hospedagem para turistas: às agências de viagem; às facilidades para feiras, exposições, convenções, congressos e outros eventos; IV - promover a discussão e o intercâmbio de informações sobre taxas, investimentos, bem como incentivos na área de turismo que o país oferece aos investidores estrangeiros; V - facilitar a circulação de documentos e de material de promoção turística; VI - promover a cooperação entre peritos do Brasil e da Índia, visando elevar o nível de especialização e de profissionalismo das pessoas envolvidas na promoção e desenvolvimento do turismo; VII - promover o intercâmbio de informações sobre planejamento, programas de estudo, métodos e sistemas de treinamento para professores e instrutores em assuntos técnicos do setor de turismo, especialmente gerenciamento e operacionalidade na área da hotelaria; e VIII - propor plano de atividades, com acompanhamento posterior de sua execução, conforme ações elencadas neste art. 2º, ou em outras dispostas no Acordo de Cooperação firmado entre o Brasil e a Índia, sempre com o objetivo de estimular o intercâmbio e a cooperação entre ambos os países na área de turismo. Art. 3º O Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia será composto por representantes das seguintes unidades organizacionais do Ministério do Turismo: I - um representante da Assessoria de Relações Internacionais, que o coordenará; II - um representante da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Competitividade no Turismo; e III - dois representantes da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos legais. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo. Art. 4º O Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador; § 1º O horário de início e de término das reuniões, bem como as pautas para deliberação, serão especificados em ato convocatório específico do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia. § 2º As reuniões do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia devem contar com um quórum de maioria absoluta. § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, para fins de compartilhamento de expertise, sem direito a participar das deliberações. § 4º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia sem a prévia anuência de seu coordenador. Art. 5º O apoio administrativo do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia será exercido pela Assessoria de Relações Internacionais.