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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 199

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600199 199 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 k) 3.0.9.74.90-0 Outros Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais. .........................................................................................................................."(NR) Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 34. ................................................................................................................... I - 4.6.1.10.00-2 BANCO CENTRAL - LINHAS FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ E PROGRAMAS ESPECIAIS, com atributos UBDIFJCTSWRLMNZ, código Estban 461, cuja função é registrar os valores relativos às obrigações assumidas em decorrência da realização de operações junto ao Banco Central do Brasil, conforme as modalidades previstas regularmente, inclusive as linhas financeiras de liquidez; ................................................................................................................................... § 1º O título 4.6.1.10.00-2 BANCO CENTRAL - LINHAS FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ E PROGRAMAS ESPECIAIS deve ser segregado nos seguintes subtítulos: I - 4.6.1.10.10-5 Linha de Liquidez Imediata (LLI), com atributos UBDIFJC TSWRLMNZ; II - 4.6.1.10.11-2 Linha de Liquidez a Termo (LLT), com atributos UBIFRLMZ; III - 4.6.1.10.20-8 Empréstimos Especiais, com atributos UBDIFSWLMNZ; e IV - 4.6.1.10.99-2 Outras Operações, com atributos UBDIFSWLMNZ. .........................................................................................................................."(NR) Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 273, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... XVI - 7.1.9.84.00-7 RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas relativas aos direitos creditórios oriundos de ações judiciais decorrentes da remuneração expressamente prevista para o instrumento; XVII - 7.1.9.85.00-6 RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas do desdobramento de subgrupo 1.8.5.00.00-4 Créditos Específicos que constituam receita efetiva da instituição no período, para as quais não haja conta específica para escrituração; XVIII - 7.1.9.86.00-5 INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS, com atributo R, cuja função é registrar a remuneração obtida pelas cooperativas de crédito singulares pela aplicação dos recursos transferidos às cooperativas centrais de crédito decorrentes da centralização financeira; XIX - 7.1.9.88.00-3 RENDAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar os ajustes positivos no valor justo de outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros; XX - 7.1.9.90.00-8 REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as reversões de provisões constituídas em exercícios ou semestres anteriores, exceto reversões de provisões constituídas para atender à apropriação mensal de despesas, cujos acertos se fazem por estorno da despesa correspondente ou complemento da provisão, se for o caso; e XXI - 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas operacionais que constituam receita efetiva da instituição no período para as quais não haja conta específica para escrituração, bem como para a reclassificação dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial. .........................................................................................................................."(NR) Art. 5º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... LXI - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................... b) informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido em regulamentação específica; LXII - 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL; e LXIII - 9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos saldos líquidos de provisão, o saldo contábil dos direitos creditórios decorrentes de processos judiciais em 30 de junho de 2023, em contrapartida ao título 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06. .........................................................................................................................."(NR) Art. 6º A Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... Parágrafo único. ...................................................................................................... ................................................................................................................................... IV - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................... r) 8.1.8.30.97-6 (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ; s) 8.1.8.30.98-3 (-) Provisões para Perdas em Direitos Creditórios Oriundos de ações judiciais, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ; e t) 8.1.8.30.99-0 (-) Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e .........................................................................................................................."(NR) Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2024. Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis relativos a direitos creditórios em processos judiciais registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa. Art. 8º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 34 da Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. RENATO KIYOTAKA UEMA DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 446, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a redação da Carta Circular n. 3.850, de 19 de dezembro de 2017. A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL (DEREG), Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", e o art. 119, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, as Resoluções BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, e as Circulares ns. 3.861, 3.862 e 3.863, de 7 de dezembro de 2017, resolve : Art. 1º A Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. a) 6.1.1.00.00-4 - Capital Social, deduzidos os saldos das contas 6.1.1.10.17-3 - Demais Ações Preferenciais - País, 6.1.1.10.27-6 - Demais Ações Preferenciais - Exterior, e 6.1.1.20.00-8 - AUMENTO DE CAPITAL; b) 6.4.0.00.00-8 -PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, deduzidos os saldos das contas 6.4.1.10.80-2 - FIDC Controlados e 6.4.1.10.90-5 - Outros Fundos de Investimento Controlados; ................................................................................................................................... V - contas de resultado credoras, que correspondem ao somatório dos valores das contas 7.1.0.00.00-8 RECEITAS OPERACIONAIS; 7.3.0.00.00-6 RECEITAS N ÃO OPERACIONAIS, 7.8.0.00.00-1 RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS e 7.9.0.00.00-0 - APURAÇÃO DE RESUL-TADO; ................................................................................................................................... X - contas de resultados devedoras, que correspondem ao somatório dos valores das contas 8.1.0.00.00-5 (-) DESPESAS OPERACIONAIS, 8.3.0.00.00-3 (-) DESPESAS NÃO OPERACIONAIS, 8.8.0.00.00-8 (-) RA-TEIO DE RESULTADOS INTERNOS e 8.9.0.00.00-7 - (-) APURAÇÃO DE RESULTADO. ................................................................................................................................... Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. KATHLEEN KRAUSE DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 365, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento. A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... VIII - as formas e os canais para envio ou disponibilização dos demonstrativos e das faturas, quando houver; IX - os encargos incidentes sobre operações de crédito e em decorrência de inadimplemento de obrigações, bem como os critérios e os procedimentos para a sua cobrança, no caso de prestação de serviços relativos a contas de pagamento pós-pagas; e X - as formas e as opções de liquidação e de financiamento do saldo devedor da fatura de instrumentos de pagamento pós-pagos, devendo ser destacada no contrato a forma padrão para o financiamento do saldo devedor do crédito rotativo disponibilizada pela instituição. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º-A Na contratação de instrumentos de pagamento pós-pagos, a instituição deve facultar ao titular da conta a opção de pelo menos três datas de vencimento da fatura, com uma diferença mínima de sete dias entre elas. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contas de pagamento pós-pagas cujos contratos prevejam pagamento da fatura mediante consignação em folha de pagamento." (NR) "Art. 9º A fatura de conta de pagamento pós-paga disponibilizada ao titular da conta por meio físico ou eletrônico deve apresentar as informações de forma ordenada conforme os seguintes grupos de informações: I - área de destaque; II - alternativas de pagamento; e III - informações complementares. ................................................................................................................................... § 3º O grupo de informações referente à área de destaque deve conter exclusivamente as seguintes informações: I - valor total da fatura; II - data de vencimento da fatura do período vigente; e III - limite de crédito total. § 4º O grupo de informações referente a alternativas de pagamento deve conter exclusivamente as seguintes informações: I - valor do pagamento obrigatório de que trata o art. 11, informando em moeda corrente os valores total e individuais de cada composição conforme disposto nos incisos I a III do art. 11; II - valor dos encargos a ser cobrado no período seguinte, no caso de realização somente do pagamento obrigatório de que trata o art. 11; III - opções de financiamento do saldo devedor da fatura; e IV - taxas efetivas de juros mensal e anual e o Custo Efetivo Total (CET) relativos às operações de crédito passíveis de contratação de que trata o inciso III. § 5º O grupo referente às informações complementares deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - lançamentos realizados na conta de pagamento, por evento, inclusive quando parcelados; II - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; III - valor de cada parcela das operações de crédito contratadas, incluindo o número da parcela em relação ao total, em caso de cobrança parcelada; IV - valores relativos aos juros e encargos financeiros cobrados no período vigente, segregados de acordo com os tipos de operações de crédito contratadas; V - valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações de crédito contratadas; VI - identificação das tarifas cobradas, de acordo com as regras previstas na regulamentação vigente, incluindo o número da parcela em relação ao total, em caso de cobrança parcelada; VII - data de encerramento dos lançamentos na fatura do período seguinte; VIII - identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou transferência, inclusive nas situações em que o serviço de pagamento envolver instituições participantes de diferentes arranjos de pagamento; IX - limites individuais para cada tipo de operação, incluindo os limites de crédito utilizados e disponíveis; e X - saldo total consolidado das obrigações futuras, inclusive das relativas a parcelamentos de compras, de operações de crédito e de tarifas. § 6º O grupo de informações referente a alternativas de pagamento de que trata o § 4º deve ser apresentado de forma a permitir ao titular da conta comparar as opções disponibilizadas para a liquidação das obrigações da fatura.