DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600200 200 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º As opções de financiamento de que trata o inciso III do § 4º devem informar os custos totais arcados pelo titular da conta e ser apresentadas na ordem do menor para o maior valor total a pagar pelo titular. § 8º Para fins da identificação de que trata o inciso VIII do § 5º, deve ser disponibilizado nas faturas da conta de pagamento pós-paga o nome fantasia de usuários finais pessoas jurídicas e empresários individuais, quando houver. § 9º As transações de pagamento e as demais obrigações realizadas na conta de pagamento pós-paga de forma parcelada devem ser apresentadas nas faturas disponibilizadas em qualquer meio ao titular da conta em até dois dias úteis a partir da data de abertura da fatura do período vigente." (NR) "Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: I - o perfil de risco; II - a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes; III - a existência de vulnerabilidades associadas; e IV - demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber. ................................................................................................................................... § 4º A aquiescência do titular para majoração de limites de crédito deve ser obtida a cada evento, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste do limite ao titular até o momento de sua realização. § 5º A instituição deve atender em até dois dias úteis à solicitação, realizada a qualquer tempo, do titular da conta para a redução do limite de crédito. § 6º A compatibilidade na concessão de limites de crédito de que trata o caput deve ser periodicamente reavaliada, inclusive em caso de efetivação da portabilidade de crédito das operações associadas a conta de pagamento pós-paga do titular." (NR) "CAPÍTULO V DO PAGAMENTO DA FATURA DA CONTA DE PAGAMENTO PÓS-PAGA" (NR) "Art. 11-A. Para fins de pagamento da fatura da conta de pagamento pós-paga, o valor total da fatura deve aparecer inicialmente como opção de pagamento padrão nas opções de liquidação, inclusive em eventual campo a ser preenchido no documento de cobrança ou na forma de pagamento." (NR) "Art. 11-B. A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deve, por meio de canais de atendimento ágeis e de fácil acesso, disponibilizar ao titular da conta: I - a opção de solicitar o pagamento da fatura por meio de débito em conta ou de pagamento recorrente, respeitada a regulamentação vigente, no caso de instituição emissora do instrumento de pagamento pós-pago que mantém contas de depósitos à vista ou contas de pagamento pré-pagas; II - as informações sobre as formas e opções disponíveis para a liquidação, inclusive antecipadamente, e o financiamento do saldo devedor da fatura; e III - as informações sobre a possibilidade de portabilidade de crédito, nos termos da regulamentação vigente, incluindo orientações para a obtenção de informações sobre os procedimentos necessários para a sua solicitação. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput se aplica inclusive às instituições pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial abrangendo instituições que mantenham contas de depósito à vista ou contas de pagamento pré-paga." (NR) "Art. 11-C. A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deve enviar ao titular da conta, por meio de canais eletrônicos, de forma gratuita, notificações com informações sobre: I - o vencimento da fatura, com pelo menos dois dias de antecedência da data de vencimento, incluindo esclarecimentos de que o não pagamento do valor total da fatura resulta na cobrança de juros e encargos; II - as consequências do eventual não pagamento do valor obrigatório da fatura e do atraso no pagamento, bem como orientações para acesso às informações referidas no inciso II do art. 11-B, a partir do dia útil imediatamente posterior à data de vencimento da fatura; III - o início de eventual parcelamento do saldo do crédito rotativo e da fatura correspondente; e IV - o início da cobrança da tarifa de anuidade, após eventual período de isenção da cobrança, se houver, com pelo menos um mês de antecedência contado da data de início da cobrança." (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos IV a XIII do caput e o § 2º do art. 9º da Resolução BCB nº 96, de 2021. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 285, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.436, de 09 de agosto de 2022 (LDO 2023), e a autorização constante no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA 2023), resolve: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$15.614.686 ,00 (quinze milhões, seiscentos e quatorze mil, seiscentos e oitenta e seis reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO ANEXO I . ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União . UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal . ANEXO I Crédito Suplementar . PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNC E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público 8.089.168 . At i v i d a d e s . 0031 20TP Ativos Civis da União 03 122 5.089.168 . 0031 20TP 0001 Ativos Civis da União - Nacional 03 122 5.089.168 . F 1 - P ES 1 90 0 1000 5.089.168 . Operações Especiais . 0031 0181 Aposentadorias e Pensões Civis da União 09 272 3.000.000 . 0031 0181 0001 Aposentadorias e Pensões Civis da União - Nacional 09 272 3.000.000 . S 1 - P ES 1 90 0 1000 3.000.000 . TOTAL - FISCAL 5.089.168 . TOTAL - SEGURIDADE 3.000.000 . TOTAL - GERAL 8.089.168 . . ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União . UNIDADE: 34102 - Ministério Público Militar . ANEXO I Crédito Suplementar . PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNC E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público 3.706.000 . At i v i d a d e s . 0031 20TP Ativos Civis da União 03 122 1.856.000 . 0031 20TP 0001 Ativos Civis da União - Nacional 03 122 1.856.000 . F 1 - P ES 1 90 0 1000 1.856.000 . Operações Especiais . 0031 0181 Aposentadorias e Pensões Civis da União 09 272 1.850.000 . 0031 0181 0001 Aposentadorias e Pensões Civis da União - Nacional 09 272 1.850.000 . S 1 - P ES 1 90 0 1000 1.850.000 . TOTAL - FISCAL 1.856.000 . TOTAL - SEGURIDADE 1.850.000 . TOTAL - GERAL 3.706.000 . . ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União . UNIDADE: 34103 - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios . ANEXO I Crédito Suplementar . PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNC E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público 2.730.000 . Operações Especiais . 0031 0181 Aposentadorias e Pensões Civis da União 09 272 2.730.000 . 0031 0181 0053 Aposentadorias e Pensões Civis da União - No Distrito Federal 09 272 2.730.000 . S 1 - P ES 1 90 0 1000 2.730.000 . TOTAL - FISCAL 0 . TOTAL - SEGURIDADE 2.730.000 . TOTAL - GERAL 2.730.000 .