DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600211 211 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.515, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece normas para realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, para exercício de mandato no triênio 2025/2027. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (Cofeci), no uso da competência que lhe conferem o artigo 16, II e XVII, da Lei n.º 6.530/78 c/c o artigo 10, III e XX, do Decreto n.º 81.871/78, e o artigo 4º, XXVIII, do Regimento do Cofeci (Resolução-Cofeci n.º 1.126/2009), CONSIDERANDO que o sistema Cofeci-Creci é composto pelo Conselho Federal e 27 Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, e que o mandato dos atuais conselheiros destas entidades terminará em 31/12/2024; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal, de acordo com as normas legais, adotar providências para eleição de conselheiros regionais e federais, resolve: Art. 1º - Aprovar as Normas Eleitorais anexas, regulamentadoras do processo eleitoral para a eleição de 27 conselheiros efetivos e igual número de suplentes em cada Conselho Regional de Corretores de Imóveis, bem como da escolha indireta de conselheiros para representá-los junto ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis, para exercício de mandato no triênio compreendido pelo período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. Parágrafo único - Convenciona-se a utilização das seguintes abreviações: I. Cofeci: Conselho Federal de Corretores de Imóveis; II. Creci ou Crecis: Conselho Regional de Corretores de Imóveis ou seu coletivo; III. Sistema Cofeci-Creci: designação conjunta do Cofeci e dos Crecis; IV. CEF: Comissão Eleitoral Federal; V. SAE ou SAEs: Subcomissão de Análise Eleitoral ou seu coletivo; VI. A expressão Corretor(es) de Imóveis corresponde a todos os gêneros. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor Secretário ANEXO DA RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.515, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 NORMAS ELEITORAIS REGULAMENTADORAS DO PROCESSO ELEITORAL NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS, PARA O MANDATO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2027 CAPÍTULO I. DA ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL. SEÇÃO I. DA COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL. Art. 1º - O Plenário do Cofeci nomeará uma Comissão Eleitoral Federal (CEF) composta por 3 (três) membros, Corretores de Imóveis ou não, os quais ficam impedidos de participar como membros de qualquer das chapas concorrentes. Art. 2º - Cumpre à CEF: I. organizar e conduzir o processo eleitoral; II. publicar Editais de Convocação Eleitoral; III. criar Subcomissões de Análise Eleitoral (SAEs) e nomear seus integrantes; IV. nomear auxiliares como Secretários Eleitorais junto aos Crecis; V. decidir, em última instância administrativa, sobre recursos eleitorais; VI. dirimir dúvidas sobre assuntos referentes às eleições; VII. decidir sobre casos eventualmente omitidos nestas Normas. § 1º - As decisões da CEF serão colegiadas, por maioria simples de votos, podendo seu Coordenador decidir ad referendum da Comissão, até a reunião seguinte. § 2º - A CEF poderá avocar para si, fundamentadamente, questões atribuídas às SAEs. § 3º - Em suas decisões, a CEF será assessorada por Advogado. SEÇÃO II. DAS SUBCOMISSÕES DE ANÁLISE ELEITORAL. Art. 3º - A CEF criará tantas Subcomissões de Análise Eleitoral quantas se fizerem necessárias, compostas por 3 (três) membros, Corretores de Imóveis ou não, que não façam parte e nem tenham qualquer laço de parentesco até o terceiro grau ou relação comercial com qualquer dos integrantes das chapas concorrentes. Art. 4º - Cumpre à SAE, em primeira instância: I. analisar documentação de requerimento de registro de chapas; II. decidir sobre condições de elegibilidade ou inelegibilidade dos candidatos; III. decidir sobre deferimento ou indeferimento de registro das chapas; IV. decidir sobre impugnação de candidaturas ou de chapas. § 1º - Cada SAE será identificada pelo número de ordem de sua constituição. Exemplo: Subcomissão de Análise Eleitoral 1, SAE 1; Subcomissão de Análise Eleitoral 2, SAE 2. § 2º - As decisões da SAE serão colegiadas, por maioria simples de votos. § 3º - A SAE, observada sua competência, poderá utilizar-se de auxiliares, os quais terão atribuições simplesmente operacionais, sem qualquer poder de decisão. SEÇÃO III. DAS COMUNICAÇÕES, INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES. Art. 5º - A fim de facilitar o acesso a informações sobre o processo eleitoral, uma vez publicado o Edital Geral de Convocação Eleitoral no Diário Oficial da União, a CEF fará uso exclusivamente do site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024 para publicações de: I. Editais de Convocação Eleitoral específicos em cada Creci; II. atos de criação de SAEs e nomeação de seus integrantes; III. atos de nomeação de secretários eleitorais regionais; IV. decisão sobre registro de chapa; V. decisão sobre impugnação; VI. decisão sobre recursos; VII. homologação de registros de chapas; VIII. resultado das votações; IX. proclamação das chapas eleitas; X. homologação dos resultados eleitorais; XI. demais atos e informações relacionadas ao processo eleitoral. § 1º - Comunicações, intimações e notificações serão enviadas para o endereço eletrônico informado na ficha de qualificação do representante administrativo da chapa a que se referirem. § 2º - As publicações serão realizadas no espaço reservado ao Creci respectivo, no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. § 3º - Sempre que contiverem dados protegidos pela Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), as publicações serão realizadas resumidamente, sob a forma de ementa. § 4º - O inteiro teor das publicações a que se refere o parágrafo anterior será enviado para o endereço eletrônico informado na ficha de qualificação do representante administrativo da chapa. SEÇÃO IV. DA CONV O C AÇ ÃO ELEITORAL. Art. 6º - A eleição será convocada pela CEF por meio de um Edital Geral de Convocação Eleitoral, que será publicado no Diário Oficial da União e, no mesmo dia, no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. O Edital mencionará, obrigatoriamente: I. como título: Sistema Cofeci-Creci; Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci, seguido dos nomes por extenso de cada um dos Crecis onde se realizará a eleição e respectiva região, em destaque; II. prazo para protocolamento de requerimento de registro de chapas, que deverá ser exclusivamente presencial; III. Informação de que, para cada Creci onde se realizará a eleição, será publicado no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024 um Edital de Convocação Eleitoral específico. Art. 7º - Os Editais de Convocação Eleitoral específicos para cada Creci serão publicados no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024, no mesmo dia da publicação do Edital Geral. Os Editais específicos mencionarão, obrigatoriamente: I. como título: Sistema Cofeci-Creci; Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci seguido do nome por extenso do Creci onde se realizará a eleição e respectiva região, em destaque; II. o número de vagas a serem preenchidas; III. prazo para protocolamento de requerimento de registro de chapas; IV. local (endereço da sede do Creci) para protocolamento de requerimento de registro de chapas; V. horário de funcionamento da Secretaria Eleitoral no Creci; VI. data e horário da votação; VII. prazo para impugnação de candidatos depois de publicadas as chapas cujos registros tenham sido deferidos; VIII. informação de que o mandato dos candidatos eleitos poderá ser reduzido, caso algum fato superveniente impeça a posse no dia 1º de janeiro de 2025; IX. informação de que o voto é obrigatório por lei, e que incorrerá em multa quem deixar de votar; X. informação de que todas as comunicações, intimações e notificações serão enviadas para o endereço eletrônico informado na ficha de qualificação do representante administrativo da chapa; XI. que as informações referentes ao processo eleitoral serão publicadas exclusivamente no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. Art. 8º - A convocação de eleição fora de época, em qualquer Creci, dispensa a publicação de novo Edital Geral. Neste caso, o Edital de Convocação Eleitoral específico será publicado apenas no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. Art. 9º - As eleições ocorrerão em período não inferior a 45 (quarenta e cinco) nem superior a 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de publicação do Edital Geral de Convocação Eleitoral, e serão realizadas durante o ano de 2024, de acordo com calendário elaborado pela CEF. CAPÍTULO II. DO ELEITOR. Art. 10 - Cumpre aos Corretores de Imóveis elegerem, entre profissionais inscritos em cada Creci, para composição de seu Conselho Pleno, vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes. § 1º - O direito/dever de votar é pessoal, indelegável, obrigatório e secreto e será exercido exclusivamente pela internet, por meio do site www.votacreci.com.br. § 2º - Nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.530/78, com a redação dada pela Lei nº 10.795/03, o voto não será permitido à pessoa jurídica. § 3º - Será considerado eleitor o Corretor de Imóveis, pessoa natural, em dia com suas obrigações financeiras perante o respectivo Creci, inclusive as do exercício de 2023, na data da remessa do banco de dados eleitorais à CEF. § 4º - Débito oriundo de multa eleitoral não impedirá o exercício do voto. Art. 11 - O banco de dados eleitorais, com a relação completa de Corretores de Imóveis com direito a voto, será providenciado pelo Creci e remetido via web à CEF no 15º (décimo quinto) dia após encerrado o prazo para registro de chapas. CAPÍTULO III. DO CANDIDATO. Art. 12 - Somente poderá ser candidato o Corretor de Imóveis pessoa natural que, na data final para requerimento de registro de chapas, satisfaça integralmente às seguintes condições: I. possua inscrição principal ativa e contínua no Creci respectivo há mais de 02 (dois) anos, contados regressivamente desde 31/12/2024 (art. 12, Lei nº 6.530/78 c/c art. 21, I, do Decreto nº 81.871/78); II. esteja no pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos (art. 21, II do Decreto nº 81.871/78); III. esteja em dia, perante o Creci, com suas obrigações financeiras de qualquer natureza, pessoais e de empresa da qual seja sócio (arts. 21, II, 34, 35 e 38, XI, Decreto nº 81.871/78), inclusive as do exercício de 2024; IV. tenha votado na eleição anterior, se a isso estivesse obrigado, ou, se não tiver votado, tenha apresentado justificativa válida de ausência ao pleito; V. não tenha sido condenado à pena superior a dois anos, com sentença transitada em julgado (art. 21, III do Decreto nº 81.871/78); VI. não tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar por órgão colegiado do Creci ou do Cofeci, com sentença transitada em julgado (art. 12 da Lei nº 6.530/78); VII. não esteja cumprindo pena de suspensão da inscrição (art. 21, II do Decreto nº 81.871/78). § 1º - Não será permitido o parcelamento de débitos para candidatos depois de publicado o Edital Geral de Convocação Eleitoral, exceto se pagos por meio de cartão de crédito, quando aceito pelo Creci. § 2º - Será indeferida de ofício candidatura de candidato comprovadamente inelegível. § 3º - As inelegibilidades de que tratam os incisos V e VI deste artigo serão contadas a partir do trânsito em julgado da última decisão condenatória, até o período de 05 (cinco) anos (art. 12 da Lei nº 6.530/78). § 4º - Não há elegibilidade tácita. Em qualquer fase do processo eleitoral, se for o caso, poderá ser decretada, de ofício ou a requerimento, a inelegibilidade de candidato que: I. tenha apresentado inscrição em mais de uma chapa concorrente ao pleito; II. venha a inadimplir, total ou parcialmente, obrigação financeira de qualquer natureza perante o Creci, inclusive as do exercício de 2024 (arts. 21, II e 35 do Decreto nº 81.871/78), inclusive multas disciplinares, pessoais ou de empresa da qual seja sócio; III. incorra em sentença condenatória nas hipóteses estabelecidas nos incisos V, VI e VII deste artigo; IV. pratique atos em prejuízo da ordem do processo eleitoral, em especial aqueles tipificados no art. 43, destas Normas. Art. 13 - Candidato que renunciar à participação de chapa depois de protocolado seu requerimento de registro ficará impedido de participar de outra chapa no mesmo processo eleitoral. CAPÍTULO IV. DO REQUERIMENTO DE REGISTRO, REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA E DENOMINAÇÃO DAS CHAPAS. Art. 14 - As candidaturas ao pleito serão registradas sob a forma de chapa (art.11, Lei nº 6.530/78, com a redação dada pela Lei nº 10.795/03). Art. 15 - O prazo para requerimento de registro de chapa é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da publicação do Edital de Convocação Eleitoral específico de cada Creci, respeitado o horário nele previsto. Parágrafo único - O requerimento, sob pena de indeferimento, condiciona-se à adoção dos modelos de formulários estabelecidos pela CEF, disponibilizados mediante Portaria publicada no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024, onde poderão ser preenchidos e baixados para impressão e assinaturas. Art. 16 - O requerimento de registro de chapa, dirigido à CEF, terá de ser assinado pelo representante administrativo da chapa e protocolado no endereço da sede principal do Creci. Parágrafo único - Ao requerimento, será anexado envelope lacrado e rubricado pelo representante administrativo da chapa, contendo os seguintes documentos: I. relação nominal de todos os 54 (cinquenta e quatro) membros da chapa, com os respectivos números de inscrição no Creci. Pela ordem, os primeiros 27 (vinte e sete) relacionados serão considerados candidatos a Conselheiro Efetivo; os 27 seguintes, a Conselheiro Suplente; II. ficha de qualificação de cada um dos 54 (cinquenta e quatro) membros da chapa, em original, assinada pelo próprio candidato; III. cópia autenticada e legível da cédula de identidade profissional ou de outro documento oficial de identificação de cada componente da chapa. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ainda que vencida, será aceita como documento oficial de identidade; IV. certidão emitida pela Receita Federal comprovando inscrição e situação cadastral regular de cada componente da chapa no CPF/MF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fa z e n d a ) ; V. ficha de declarações de cada um dos 54 (cinquenta e quatro) membros da chapa, em original, assinada pelo próprio candidato, contendo: a)declaração de concordância do candidato em participar do pleito; b) declaração de conhecimento e concordância com as regras do processo eleitoral estabelecidas nestas Normas; c) declaração de concordância de que as comunicações, intimações e notificações sobre o processo eleitoral serão encaminhadas, ao representante administrativo da chapa, unicamente para o endereço eletrônico informado na respectiva ficha de qualificação; d) autorização de compartilhamento de dados dos componentes da chapa, na forma prevista na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), com os representantes de eventuais chapas concorrentes; e) compromisso de respeito ao sigilo de dados dos candidatos a que tiver acesso, na forma prevista na Lei Geral de Proteção de Dados; f) declaração, sob as penas da lei, de que não sofreu condenação criminal com pena superior a 2 (dois) anos, destituição ou afastamento de cargo, função ou emprego em decorrência de comprovada prática ilícita e ou de improbidade, com trânsito em julgado, bem como de que não responde a processo falimentar, inclusive como sócio de pessoa jurídica; g) declaração de conhecimento das condições de funcionamento do Sistema Cofeci-Creci, como organismo de natureza pública fiscalizador das atividades de intermediação imobiliária, das responsabilidades legais e institucionais de seus gestores e conselheiros, bem como de que, se eleito, seu cargo será honorífico, sem remuneração. Art. 17 - A representação administrativa de chapa junto à CEF e à SAE será exercida, primariamente, pelo membro da chapa que assinar o seu requerimento de registro; secundariamente, pelo membro da chapa que figurar em primeiro lugar na relação nominal dos candidatos. Art. 18 - As chapas não poderão utilizar denominações com palavras idênticas, que causem confusão ao eleitor. A primazia na utilização de palavras para denominação das chapas será conferida à chapa que antes requerer o seu registro. Art. 19 - A numeração das chapas obedecerá à ordem de protocolo dos requerimentos de registro. Não receberá número ou terá este desconsiderado a chapa que tiver o requerimento indeferido ou vier a desistir do pleito. CAPÍTULO V. DO RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA. Art. 20 - Em cada Creci, a CEF nomeará um secretário eleitoral regional o qual, imediatamente após vencido o prazo para requerimento de registro de chapa, em ambiente reservado, na presença voluntária de até 02 (dois) representantes por chapa, abrirá, pela ordem de protocolo, o envelope de documentos de cada chapa e providenciará: I. contagem e numeração sequencial de cada folha; II. rubrica própria e dos representantes de chapas presentes, em cada uma das folhas componentes da documentação. § 1º - Após as providências determinadas no caput deste artigo, será lavrada Ata de Contagem e Rubrica dos Documentos contendo: I. nome, qualificação e endereço eletrônico dos presentes; II. Hora de início e final da reunião; III. Data, local e