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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 212

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600212 212 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 horário do protocolo de requerimento de registro de cada chapa; IV. Número de ordem conferido a cada protocolo; V. quantidade de folhas contadas e rubricadas referentes a cada chapa. § 2º - A Ata de Contagem e Rubrica dos Documentos, acompanhada dos documentos de cada chapa, será envelopada. O envelope será lacrado e rubricado pelo Secretário Eleitoral Regional e por quem estiver presente e, incontinenti, remetido ao endereço onde a CEF funcionará em Brasília, DF. § 3º - O Secretário Eleitoral Regional providenciará cópias somente da relação nominal de candidatos de cada chapa. Uma delas permanecerá em sua posse, para verificação das condições de elegibilidade dos candidatos; as demais serão entregues, mediante protocolo, aos representantes de cada chapa presentes. Art. 21 - Em até 01 (um) dia após o encerramento do prazo para protocolo de requerimento de registro de chapas, o Secretário Eleitoral Regional, com a colaboração da Secretaria do Creci, reservadamente, providenciará a emissão de certidão de verificação cadastral de cada componente de chapa, com base nas exigências para registro de candidaturas contidas no capítulo III, destas Normas. Parágrafo único - Capeadas por cópia da relação nominal dos candidatos de cada chapa, o conjunto das respectivas certidões e dos documentos que comprovem eventual inelegibilidade será encaminhado pelo Secretário Eleitoral Regional à CEF, para o endereço eletrônico [email protected], sob o título CRECI-UF-VERIFICAÇÃO CADASTRAL. UF é a Unidade da Federação do Creci certificador. CAPÍTULO VI. DA ANÁLISE DOCUMENTAL E DA DECISÃO SOBRE REGISTROS DE CHAPAS. Art. 22 - Recebidos os envelopes com a documentação de todas as chapas concorrentes, bem como as certidões de verificação cadastral, a CEF os encaminhará, mediante protocolo, pela ordem de chegada, a uma das SAEs disponíveis, para conferência e análise. § 1º - A SAE decidirá, fundamentadamente, sobre eventuais inelegibilidades de candidatos e pelo deferimento ou indeferimento do registro de cada chapa. § 2º - Será indeferido ab initio o registro de chapa que não contemplar o número de 54 (cinquenta e quatro) candidatos elegíveis, conforme determina o art. 11 da Lei nº 6.530/78, com a redação dada pela Lei nº 10.795/03. § 3º - Será desconsiderada e excluída do pleito a chapa que, a fim de completar o número de candidatos previstos no art. 11 da Lei nº 6.530/78, apresentar fraudulentamente duplicidade de candidatos. § 4º - Será inabilitado o candidato que: I. não atenda à integralidade das condições de elegibilidade previstas no capítulo III destas Normas; II. se apresente como candidato em mais de uma chapa concorrente ao mesmo pleito; III. apresente ficha de qualificação preenchida a mão ou com preenchimento incompleto, irregular ou rasurado; IV. deixe de apresentar ou falseie documento relacionado no art. 16, p. único, inciso V destas Normas; V. apresente documentação incompleta, ilegível ou inválida. § 5º - A inabilitação de candidato que intente participação em mais de uma chapa não implicará indeferimento do registro das chapas, desde que estas não incorram na exclusão na forma prevista no art. 26 destas Normas. Art. 23 - Da análise da documentação, a SAE providenciará Ata de Análise Documental, contendo: I. identificação da SAE e do Creci da região da eleição; II. Cópia da relação de candidatos de cada chapa, que farão parte integrante da Ata; III. Razões que impliquem inelegibilidade de candidatos, com indicação da chapa a que estes pertençam; IV. Número correspondente à ordem de requerimento de registro e denominação das chapas cujos registros tenham sido deferidos; V. prazo comum de 02 (dois) dias úteis para impugnação a candidato ou chapa, ou para apresentação de recurso. Parágrafo único - Ementa da Ata de Análise Documental será publicada no espaço reservado ao Creci a que se refere a eleição, no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. CAPÍTULO VII. DA IMPUGNAÇÃO. Art. 24 - Somente os representantes administrativos das chapas contendoras poderão apresentar impugnação, de chapa ou de integrantes de chapa, no prazo comum de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação da Ata de Decisão de Registro de chapa. § 1º - O prazo para apresentação de contrarrazões será de 02 (dois) dias úteis e correrá em comum no caso de impugnação simultânea de chapa e de integrante de chapa. § 2º - Impugnações e contrarrazões, se houver, terão de ser enviadas para o endereço eletrônico [email protected]. § 3º - Decidirá sobre impugnação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a mesma SAE que tenha deferido o requerimento de registro da chapa cujos membros, ou ela própria, sejam alvo da impugnação. § 4º - A análise e decisão sobre impugnação precede a análise recursal, se houver. Art. 25 - Da análise das impugnações a SAE providenciará Ata de Decisão de Impugnação, contendo: I. identificação da SAE e do Creci da região da eleição; II. Identificação dos impugnantes e as razões das impugnações; III. Identificação dos impugnados e, se houver, as contrarrazões às impugnações; IV. Decisão fundamentada em que conste: a) identificação dos candidatos com impugnação julgada procedente ou improcedente; b) identificação das chapas cujos requerimentos de registros restaram deferidos ou indeferidos; c) número correspondente à ordem de registro e denominação das chapas, cujos requerimentos de registros tenham restado deferidos; V. prazo para apresentação de recurso da decisão. § 1º - Ementa da Ata de Decisão de Impugnação será publicada no espaço reservado ao Creci a que se refira, no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. § 2º - O inteiro teor da Ata de Decisão de Impugnação será enviado aos representantes administrativos de cada chapa envolvida na impugnação no endereço eletrônico informado nas respectivas fichas de qualificação. Art. 26 - Será automaticamente excluída do pleito a chapa que, depois de deferido seu registro, tiver 05 (cinco) ou mais de seus integrantes considerados inabilitados. CAPÍTULO VIII. DOS RECURSOS A DECISÕES DA SAE. Art. 27 - Recursos contra decisões da SAE serão dirigidos à CEF e somente poderão ser apresentados pelos representantes administrativos das chapas, no prazo comum de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação da Ata de Decisão de Registro ou de Impugnação de Chapa. § 1º - O prazo comum para apresentação de contrarrazões será de 02 (dois) dias úteis. § 2º - Instruído o processo, não havendo impugnação pendente de julgamento, a CEF decidirá sobre o recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis. Art. 28 - Da análise dos recursos, a CEF providenciará Ata de Decisão Recursal, contendo: I. identificação da SAE e do Creci da região da eleição; II. Identificação dos recorrentes e as razões dos recursos; III. Identificação dos recorridos e, se houver, as contrarrazões aos recursos; IV. Decisão fundamentada em que conste: a) identificação dos candidatos com impugnação julgada procedente ou improcedente; b) identificação das chapas cujos requerimentos de registros restaram deferidos ou indeferidos; c) número correspondente à ordem de registro e denominação das chapas cujos requerimentos de registros tenham restado deferidos. § 1º - Ementa da Ata de Decisão Recursal será publicada no espaço reservado ao Creci a que se refira, no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. § 2º - O inteiro teor da Ata de Decisão Recursal será enviado aos representantes administrativos de cada chapa envolvida na decisão, no endereço eletrônico informado nas respectivas fichas de qualificação. CAPÍTULO IX. DA HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO DE CHAPAS. Art. 29 - Decorrido o prazo recursal ou decididos os recursos, a CEF editará e publicará Ata de Homologação de Registro de Chapas em cada Creci, contendo: I. identificação do Creci; II. Identificação das chapas registradas com a relação de seus candidatos considerados elegíveis; III. Número correspondente à ordem de registro e denominação das chapas cujos registros tenham sido deferidos. § 1º - A Ata de Homologação de Registro de Chapas será publicada no espaço reservado ao Creci a que se refere a eleição, no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. § 2º - Não há recursos contra a homologação de registro de chapas. Art. 30 - É vedada a substituição de candidato, salvo em caso de falecimento, até 5 (cinco) dias antes do da votação. Parágrafo único - A substituição, se houver, não implicará alteração da cédula eletrônica, considerando-se votado, em lugar do substituído o seu substituto. CAPÍTULO X. DA AUDITORIA INDEPENDENTE. Art. 31 - No período de 10 (dez) dias corridos, a partir da data de publicação da homologação de registro de chapas, cada chapa registrada, às suas próprias expensas, mediante prévio agendamento, por meio de empresa especializada, poderá realizar auditoria sobre o sistema aplicativo eleitoral, na sede do Cofeci, dentro do seu horário normal de funcionamento. § 1º - A auditoria terá de ser iniciada e concluída dentro do período estabelecido neste artigo, e seu resultado apresentado à CEF no prazo de 02 (dois) dias úteis. § 2º - A não utilização da prerrogativa conferida por este artigo, ou a apresentação de laudo fora de prazo, implicará aceitação tácita e irrevogável do sistema aplicativo eleitoral. CAPÍTULO XI. DA PROPAGANDA ELEITORAL. Art. 32 - A propaganda eleitoral será permitida após a publicação da Homologação do Registro das Chapas, desde que adotem perfis únicos, exclusivamente por meio de: I. sites próprios, hospedados em provedor de serviços de Internet estabelecido no Brasil; II. Redes sociais; III. Aplicativos de mensagens. § 1º - Antes da publicação de qualquer propaganda, as chapas remeterão à CEF, por meio do endereço eletrônico [email protected], as seguintes informações: I. endereço do site próprio da chapa; II. Identificação do perfil único da chapa e dos grupos por ela criados em aplicativos de mensagens, tais como: WhatsApp, Telegram, Messenger, Viber, Hangout; III. Identificação do perfil único da chapa nas redes sociais, tais como: Facebook, Instagram, YouTube, Tik Tok, LinkedIn, X-Twitter, Kwai. § 2º - Em respeito à inviolabilidade do sigilo de dados, prevista na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como no art. 5º, XII, da Constituição Federal, não serão fornecidas listas de Corretores de Imóveis. CAPÍTULO XII. DA SENHA PARA VOTAÇÃO. Art. 33 - Até o 20º (vigésimo) dia antes da eleição, a CEF remeterá para todo Corretor de Imóveis habilitado a votar a senha individual para acesso ao sistema de votação. § 1º - A senha individual será enviada para o endereço eletrônico cadastrado no Creci ou disponibilizada no aplicativo iCorretor (art. 3º, inciso IV da Resolução-Cofeci n.º 1.430/2029). § 2º - A senha individual é pessoal e intransferível. Sua eventual utilização por terceiros é responsabilidade exclusiva do seu titular. § 3º - O eleitor que, estando habilitado a votar, deixar de receber a senha individual de votação, poderá obtê-la por meio do site www.votacreci.com.br ou do aplicativo iCorretor, mediante processo de confirmação positiva, da seguinte forma: I. o interessado receberá um código por e-mail ou SMS, diretamente no endereço eletrônico ou no telefone celular informado em seu cadastro, à sua escolha; II. recebido o código, o interessado o digitará e clicará em "continuar"; III. Confirmada eletronicamente a digitação correta do código, a senha será estampada na tela do equipamento utilizado pelo interessado. § 4º - A senha individual de votação poderá ser substituída pelo próprio eleitor, por meio do site www.votacreci.gov.br ou do aplicativo iCorretor. CAPÍTULO XIII. DA CÉDULA ELEITORAL. Art. 34 - A Cédula Eleitoral será eletrônica, apresentada da seguinte forma: I. havendo chapa única concorrente ao pleito, na tela do equipamento utilizado para votar serão estampados: a) a denominação da chapa; b) a relação de nomes dos seus integrantes; c) as opções de voto: CHAPA 1 - NOME DA CHAPA; BRANCO; NULO; CORRIGIR; e CONFIRMAR; II. Havendo mais de uma chapa concorrentes ao pleito, na tela do equipamento utilizado para votar estarão estampados o NÚMERO e a DENOMINAÇ ÃO de cada uma delas. Quando clicado no número da chapa escolhida, permanecerão estampados na tela apenas: a) o número e a denominação da chapa escolhida; b) a relação de nomes dos seus integrantes; c) as opções de voto: CORRIGIR; e CONFIRMAR. § 1º - O rodapé da tela estampará a seguinte frase: "ATENÇÃO: Em caso de escolha indevida ou equivocada, para cancelar a escolha e reiniciar a votação, clique em CORRIGIR". § 2º - A palavra CORRIGIR aparecerá na tela em letras vermelhas e a palavra CONFIRMAR em letras verdes. CAPÍTULO XIV. DA VOTAÇÃO E DA AUSÊNCIA AO PLEITO. Art. 35 - A votação dar-se-á exclusivamente pela Internet, mediante uso de senha individual, por meio do site www.votacreci.com.br que, no dia da votação, poderá ser acessado a partir da 0h00 (zero hora), até às 20h00 (vinte horas) do horário de Brasília/DF, de qualquer lugar do Brasil ou do exterior. Art. 36 - Cada equipamento utilizado para votar aceitará apenas 2 (dois) votos. O controle eletrônico será feito pelo número do IP (Internet Protocol) que identifica o acesso à Internet de cada equipamento. § 1º - O eleitor poderá salvar o comprovante de votação no equipamento por ele utilizado ou baixá-lo no site www.votacreci.com.br. § 2º - Não será admitida votação em equipamento utilizando VPN (virtual private network). Art. 37 - Ao eleitor que deixar de votar, sem justificativa validada pela Secretaria do Conselho Regional respectivo, será aplicada multa eleitoral em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor original da anuidade do exercício de 2024, atualizado nos termos da lei a partir da data da votação. § 1º - A justificativa de ausência ao pleito poderá ser apresentada em até 90 (noventa) dias corridos, contados da data da votação. § 2º - É facultativo o voto ao inscrito que tenha completado 70 (setenta) anos de idade até a data da votação, inclusive. CAPÍTULO XV. DA APURAÇÃO. Art. 38 - Encerrado o prazo estipulado para votação, os votos serão processados pela central de processamento de dados especialmente contratada pelo Cofeci, a fim de se obterem os resultados da votação. Art. 39 - Obtidos os dados finais da apuração, a CEF providenciará Ata de Apuração Eleitoral para cada Creci, contendo: I. identificação do Creci; II. dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; III. Número total de eleitores que votaram; IV. Resultado geral detalhado da apuração; V. prazo para apresentação de recurso do resultado da apuração. § 1º - Considerar-se-ão eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver o maior número de votos. § 2º - Em caso de empate, será declarada vencedora a chapa que obtiver o menor número resultante da soma dos números de inscrição de seus membros no Creci. § 3º - A Ata de Apuração Eleitoral será publicada no espaço reservado ao Creci relacionado à eleição, no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. CAPÍTULO XVI. DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO DA APURAÇÃO ELEITORAL. Art. 40 - Recurso contra o resultado da apuração eleitoral somente poderá ser apresentado pelo representante administrativo da chapa, dirigido à CEF, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação da Ata de Apuração Eleitoral, com efeito apenas devolutivo. § 1º - Recursos só serão recebidos por meio do endereço eletrônico [email protected]. § 2º - As chapas recorridas terão prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentar contrarrazões, caso queiram. § 3º - Instruídos os processos, a CEF sobre eles decidirá no prazo de 02 (dois) dias úteis. Art. 41 - Da análise dos recursos relacionados a cada Creci a CEF providenciará Ata de Derradeira Decisão, contendo: I. Identificação do Creci; II. Identificação das chapas recorrentes e das respectivas razões recursais; III. Identificação das chapas recorridas e, se for o caso, das contrarrazões; IV. Decisão fundamentada sobre cada recurso, com identificação da chapa vencedora da eleição e a relação dos seus componentes. § 1º - Ementa da Ata de Derradeira Decisão será publicada no espaço reservado ao Creci a que se refira, no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. § 2º - O inteiro teor da Ata de Derradeira Decisão será enviado aos representantes administrativos de cada chapa envolvida na decisão, no endereço eletrônico indicado nas respectivas fichas de qualificação. CAPÍTULO XVII. DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS. Art. 42 - Decorrido o prazo recursal ou decididos os recursos contra o resultado da apuração eleitoral, a CEF publicará Ata de Homologação do Resultado Eleitoral e Proclamação dos Eleitos de cada Creci, contendo: I. Identificação do Creci; II. Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; III. Número total de eleitores que votaram; IV. Resultado geral detalhado da apuração; V. Proclamação dos eleitos. Parágrafo único - A homologação dos resultados eleitorais e proclamação dos eleitos será publicada no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024, no espaço reservado ao Creci a que se refere a eleição. CAPÍTULO XVIII. DAS INFRAÇÕES. Art. 43 - Nos termos do art. 20, inciso VIII da Lei n.º 6.530/78, além das previstas nestas Normas e no Código de Ética Profissional (Resolução-Cofeci nº 326/92), constituem infrações disciplinares: I. fornecer indevidamente senha individual de votação ou documento de quitação de débito no Creci, ou negar seu fornecimento quando devido; II. Fornecer relação de Corretores de Imóveis registrados no Creci (Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados); III. Apresentar inscrição em mais de uma chapa concorrente no mesmo pleito; IV. Arguir inelegibilidade ou impugnação de candidatura sob falsa motivação; V. deixar de comunicar à CEF a utilização de perfis da chapa nas redes sociais e em aplicativos de mensagens; VI. Deixar de comunicar à CEF o endereço do site próprio da chapa; VII. Hospedar o site próprio da chapa em provedor de serviços de Internet estabelecido fora do Brasil; VIII. aliciar eleitor, oferecendo-lhe vantagem ou promessa de vantagem em troca de voto ou promessa de voto; IX. Aglomerar-se na frente de escritórios imobiliários, pontos ou estandes de vendas ou lançamentos imobiliários, antes ou no dia da votação, a fim de abordar eleitores,