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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 213

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600213 213 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 oferecendo-lhes ou não vantagem ou promessa de vantagem em troca de votos; X. promover propaganda eleitoral por meio de placa fixa (outdoor) ou móvel em ônibus, caminhão, automóvel ou assemelhado, assim como mediante a utilização de qualquer tipo de aparelho sonoro, fixo ou móvel; XI. Promover propaganda paga por meio da internet, inclusive impulsionamento de visualizações, assim como, ainda que gratuitamente, em sítios de sindicatos, associações ou pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; XII. Despender gastos de elevada monta em propaganda ou qualquer outra forma de divulgação eleitoral, em explícito abuso de poder econômico, uma vez que se trata de pleito cujos eleitos exercerão seus mandatos a título honorífico (sem remuneração), não havendo, portanto, justificativas para tais gastos; XIII. Divulgar promessas ilegais ou irrealizáveis, não abrangidas na competência legal de entidades autárquicas de registro e fiscalização profissional, como, por exemplo: redução do valor da anuidade (regulada pelo art. 16, VII, §§ 1º e 2º da Lei 6.530/78), piso salarial, cesta básica, aposentadoria, seguro, plano de saúde, clube social e assemelhados; XIV. divulgar informações incompatíveis com a ética que deve nortear o pleito. XV. praticar ato em prejuízo do processo eleitoral. § 1º - A chapa que praticar, permitir que se pratique ou se aproveite de qualquer das infrações tipificadas neste artigo, por qualquer de seus integrantes ou por pessoa natural ou jurídica, será excluída do pleito eleitoral, de ofício, pela CEF. § 2º - Sujeita-se às penalidades administrativas previstas no Código de Ética Profissional (Resolução-Cofeci nº 326/92), bem como às sanções penais cabíveis, o candidato que falsear documento ou apresentar-se como membro de mais de uma chapa concorrente ao mesmo pleito. § 3º - Sujeita-se às penalidades administrativas previstas no Código de Ética Profissional (Resolução-Cofeci nº 326/92), bem como às sanções penais cabíveis os membros de chapa que for excluída do pleito por apresentar repetição de candidatos, na tentativa fraudulenta de completar o número de candidatos previstos no art. 11 da Lei nº 6.530/78. Art. 44. O membro da CEF que, no desempenho de suas atribuições, constatar ocorrência de infração disciplinar deve formalizar comunicação ao Presidente do Creci correspondente, visando à instauração de representação contra o infrator. CAPÍTULO XIX. DAS NULIDADES. Art. 45 - Será nula a eleição quando descumprida qualquer formalidade essencial contida nestas Normas. § 1º - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, acarretando prejuízo a qualquer das chapas concorrentes. § 2º - Nenhuma nulidade poderá ser invocada por quem lhe der causa nem aproveitará ao seu responsável. CAPÍTULO XX. DA POSSE E DO MANDATO. Art. 46 - O mandato dos Conselheiros eleitos para os Crecis será de 03 (três) anos, e começará em 1º de janeiro de 2025. Art. 47 - A CEF convocará uma Sessão Plenária Especial (presencial ou virtual), que será realizada na base de cada CRECI a partir do 11º (décimo primeiro) até o 30º (trigésimo) dia após a publicação da homologação dos resultados das eleições e proclamação dos eleitos, da qual participarão somente os Conselheiros Regionais efetivos eleitos na forma prevista nestas Normas Eleitorais, com a seguinte pauta: I. Diplomação dos Conselheiros eleitos; II. Eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e representantes do Creci junto ao Cofeci; III. Outorga formal de posse aos eleitos, para cumprimento do mandato no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. § 1º - A CEF nomeará um presidente e um secretário para conduzirem a Sessão Plenária Especial de que trata este artigo. § 2º - Das deliberações da Sessão Plenária Especial será lavrada Ata de Diplomação, Eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos representantes do Creci junto ao Cofeci, bem como da posse formal dos eleitos. Cópia ou segunda via da Ata será enviada à CEF para encerramento do processo eleitoral. Art. 48 - A posse efetiva no exercício dos cargos de Conselheiros, Diretores, Conselheiros Fiscais e representantes do Creci junto ao Cofeci de que trata este artigo, será no dia 1º de janeiro de 2025, mediante simples assinatura de Termo de Posse. Parágrafo único - Os Conselheiros Regionais efetivos eleitos para representar os Crecis junto ao Cofeci exercerão mandato de Conselheiro Federal do dia 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. CAPÍTULO XXI. DA ELEIÇÃO EXTEMPORÂNEA. Art. 49 - Não se realizando a eleição na data pré-estabelecida, a CEF, após o saneamento do processo, fixará nova data. Art. 50 - Se por qualquer motivo a eleição vier a ocorrer fora de época, de modo a inviabilizar o exercício do mandato dos eleitos a partir de 1º de janeiro de 2025, terão eles o tempo de seus mandatos reduzido e adaptado para que coincida a data de seu término com a dos demais Crecis. Art. 51 - Encerrando-se o mandato no Creci sem que se tenha realizado a eleição ou, em caso de realização, os Conselheiros eleitos não tenham sido empossados, o Cofeci nele intervirá temporariamente, designando-lhe diretoria provisória, a qual, nos termos regimentais e destas Normas, deverá: I. promover os meios necessários para que, em nova data estabelecida pela CEF, seja realizada a eleição e proclamado o resultado eleitoral, se for o caso; e ou II. Promover os meios necessários à tomada de posse dos novos Conselheiros, com os consequentes atos de eleição e posse da nova Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Representantes junto ao Cofeci, para cumprimento do restante do mandato. CAPÍTULO XXII. DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL. Art. 52 - A juntada aos autos da Ata de Diplomação, Posse e Eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos representantes do Creci junto ao Cofeci encerra o processo eleitoral. § 1º - A CEF providenciará cópia digitalizada dos documentos que compõem o processo eleitoral de cada Creci, inclusive a relação de votantes, e a ele a remeterá, para arquivamento, no prazo de 90 (noventa) dias após a data da votação. § 2º - Cada Creci deverá manter os autos do respectivo processo eleitoral em arquivo digital, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos. CAPÍTULO XXIII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS. Art. 53 - Exceto quando expressamente declarados úteis ou corridos, os prazos estabelecidos nestas Normas serão considerados sempre como dias corridos, iniciando-se a contagem a partir do 1º dia útil subsequente e terminando no primeiro dia útil após a contagem do prazo, quando esta terminar em sábado, domingo ou feriado. Art. 54 - Havendo interposição de ação judicial contra o resultado eleitoral, os custos com honorários advocatícios e judiciais correrão por conta do respectivo Creci. Havendo envolvimento da CEF, os custos correspondentes correrão por conta do Cofeci. Art. 55 - O resultado das eleições realizadas segundo o disposto nestas Normas prevalecerá para o próximo mandato nos Crecis, qualquer que seja a data de seu início, independente de eventual legislação ordinária superveniente. Art. 56 - Os Crecis, às suas expensas, colocarão à disposição da CEF toda a estrutura necessária à consecução do processo eleitoral. Art. 57 - Estas Normas Eleitorais entram em vigor na data da publicação da Resolução que as aprova. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO Nº 1.140, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Revoga a Resolução nº 1.094, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO o art. 24 da Lei nº 5.194, de 1966, que prevê que a aplicação do que dispõe a lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação; CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 determina que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos; CONSIDERANDO a ineficácia de aplicação da adoção do livro de ordem no âmbito dos Regionais, prejudicando assim a unidade de ação entre os Creas, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução nº 1.094, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, publicada no DOU, de 6 de novembro de 2017 - Seção 1, pág. 155. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.997, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONFEA, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de novembro de 2023, apreciando a Deliberação nº 330/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-RN para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, com a suplementação do valor de R$ 3.344.600,48 (três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos reais e quarenta e oito centavos), passando o montante orçamentário a ser de R$ 30.591.883,26 (trinta milhões, quinhentos e noventa e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), Processo Sei nº 006318/2022-18, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 23.845.575,00, Receita de Capital R$ 2.398.000,00, Superávit R$ 4.348.308,26, totalizando em R$ 30.591.883,26. - Despesas correntes R$ 23.182.391,17, D. de Capital R$ 7.409.491,59, totalizando em R$ 30.591.882,76. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.001, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONFEA, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de novembro de 2023, apreciando a Deliberação nº 336/2023-CCSS, que trata da 3ª Reformulação Orçamentária do CREA-RS para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 3ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, autorizando o remanejamento de valores e mudança de categoria econômica, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em cumprimento ao artigo 41 e parágrafo único, da Resolução nº 1.138/2023, nos Grupos de Receitas e Despesas, sem alterar o valor do orçamento aprovado de R$ 132.549.000,00 (cento e trinta e dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil reais), Processo Sei nº 005245/2022-47, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 123.169.000,00, Receita de Capital R$ 5.880.000,00, Superávit RS 3.500.000,00, totalizando em R$ 132.549.000,00. - Despesas correntes R$ 123.169.000,00, D. de Capital R$ 9.380.000,00, totalizando em R$ 132.549.000,00. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.002, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONFEA, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de novembro de 2023, apreciando a Deliberação nº 338/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-PR para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, com a redução do montante orçamentário inicialmente aprovado, passando o orçamento do valor de R$ 156.000.000,00 (cento e cinquenta e seis milhões de reais), para R$ 126.000.000,00 (cento e vinte e seis milhões de reais), Processo Sei nº 005864/2022-31, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 126.000.000,00, Receita de Capital R$ 0,00, totalizando em R$ 126.000.000,00. - Despesas correntes R$ 118.162.660,00, D. de Capital R$ 7.837.340,00, totalizando em R$ 126.000.000,00. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.142, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONFEA, reunido em Brasília-DF, no dia 13 de dezembro de 2023, apreciando a Deliberação nº 368/2023-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária do CREA-DF para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, com a suplementação do valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), passando para o valor total de R$ 30.128.200,00 (trinta milhões, cento e vinte e oito mil e duzentos reais), Processo Sei nº 005861/2022-06, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 22.858.200,00, Receita de Capital R$ 7.270.000,00, totalizando em R$ 30.128.200,00. - Despesas correntes R$ 26.484.100,00, D. de Capital R$ 3.644.100,00, totalizando em R$ 30.128.200,00. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.143, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONFEA, reunido em Brasília-DF, no dia 13 de dezembro de 2023, apreciando a Deliberação nº 376/2023-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária do CREA-PE para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.138/2023, decidiu aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, com a suplementação do valor de R$ 7.305.000,00 (sete milhões, trezentos e cinco mil reais), passando o total do orçamento para R$ 49.963.335,68 (quarenta e nove milhões, novecentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), Processo Sei nº 005889/2022-35, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 35.035.869,28, Receita de Capital R$ 14.927.466,40, totalizando em R$ 49.963.335,68. - Despesas correntes R$ 44.329.385,68, D. de Capital R$ 5.633.950,00, totalizando em R$ 49.963.335,68. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.279, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONFEA, reunido em Brasília-DF, no dia 15 de dezembro de 2023, apreciando o Ofício nº 3003/2023-GP/Crea-AM, referente a Decisão Plenária 1489/2023, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária do CREA-AM para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, com a suplementação do valor de R$ 3.983.573,96 (três milhões, novecentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), passando o orçamento para o valor de R$ 26.483.573,96 (vinte e seis milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), Processo Sei nº 005865/2022-86, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 24.673.535,06, Receita de Capital R$ 1.810.038,90, totalizando em R$ 26.483.573,96. - Despesas correntes R$ 25.371.886,23, D. de Capital R$ 1.111.687,73, totalizando em R$ 26.483.573,96. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho