DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600214 214 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.307, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONFEA, reunido em Brasília-DF, no dia 20 de dezembro de 2023, apreciando a Decisão Plenária nº 2122/2023-Confea, que trata da Proposta Orçamentária do CREA-RN para o exercício de 2024, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2024, no valor total de R$ 25.721.560,52 (vinte e cinco milhões, setecentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos); Processo Sei nº 00.005996/2023-44, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 25.171.560,52, R. de Capital R$ 550.000,00; totalizando em R$ 25.721.560,52. - Despesas correntes R$ 23.360.433,02, D. de Capital R$ 2.361.127,50; totalizando em R$ 25.721.560,52. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.308, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONFEA, reunido em Brasília-DF, no dia 20 de dezembro de 2023, apreciando a Decisão Plenária nº 2184/2023-Confea, que trata da Proposta Orçamentária do CREA-PB para o exercício de 2024, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2024, no valor total de R$ 20.150.843,00 (vinte milhões, cento e cinquenta mil, oitocentos e quarenta e três reais); Processo Sei nº 00.005614/2023-82, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 19.750.843,00, R. de Capital R$ 400.000,00; totalizando em R$ 20.150.843,00. - Despesas correntes R$ 19.720.843,00, D. de Capital R$ 430.000,00; totalizando em R$ 20.150.843,00. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 760, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a competência e as atribuições do farmacêutico relacionadas ao uso de produtos injetáveis. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e CONSIDERANDO que é atribuição do CFF expedir resoluções para disciplinar aspectos contidos na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, de acordo com o artigo 6º, alínea "g", lhe é facultado definir a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, sempre de acordo com a grade curricular ou, ainda, mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, e que o objetivo deste ato normativo é não se imiscuir em nenhuma das atribuições privativas dos médicos; CONSIDERANDO que as razões de veto (Mensagem nº 287/13) contidas na Lei Federal nº 12.842/13 são enfáticas no sentido de que a invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos e, ainda, a invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos, não são atividades privativas dos médicos, pois "ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde."; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.592.450/RS (acórdão publicado no DJe 27/10/2023), analisou a mensagem de veto dos dispositivos da Lei Federal nº 12.842/13 (Mensagem nº 287/13), apresentando, assim, uma nova ótica de se interpretar as normas envoltas na área da saúde, reconhecendo a importância e a competência de profissionais, não médicos, atuarem no âmbito de suas respectivas atribuições, inclusive de prescrever, diagnosticar e indicar tratamentos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.021, de 11 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820/60, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e seu artigo 1º, inciso VI, ser atribuição do farmacêutico o desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional; CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP); Considerando a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, e suas posteriores alterações; CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 599, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a área de atuação do farmacêutico conforme a respectiva formação acadêmica; resolve: Art. 1º - Esta resolução regulamenta as competências e a atuação do farmacêutico nas atividades de prescrição e administração de produtos injetáveis, de acordo com as áreas de atuação regulamentadas pelo CFF. Art. 2º - O farmacêutico possui autonomia técnica para agir com liberdade ética, moral e intelectual, executando suas tarefas e habilidades no pleno sentido de tomar decisões como sujeitos plenos e conscientes de seus direitos e deveres na profissão. Art. 3º - O profissional farmacêutico poderá prescrever produtos injetáveis, industrializados e/ou manipulados, sempre em conformidade com a via de administração, dosagem e posologia adequadas, em estrita observância aos protocolos decorrentes de estudos clínicos que comprovem ou possuam evidências cientificas e de acordo com a legislação e as áreas de atuação regulamentadas pelo Conselho Federal de Farmácia. Art. 4º - Em caso de danos causados aos pacientes, comprovadamente decorrentes de erro, imperícia, imprudência e/ou negligência no ato da prescrição e/ou administração de produtos injetáveis, o profissional estará sujeito as penalidades previstas no código de ética da profissão farmacêutica, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas em lei. Art. 5º - Para a administração de produtos injetáveis deverá existir procedimentos específicos, de forma a atender às normas de segurança do profissional e do paciente, de forma a abranger minimamente as seguintes etapas: a) realizar a consulta farmacêutica, contemplando, quando for o caso, a anamnese; b) elaborar, participar e implementar planos terapêuticos clínicos específicos para cada paciente, mediante protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, quando for o caso, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica, conforme dispõe o artigo 13, inciso IV, da Lei Federal nº 13.021/14; c) disponibilizar, em duas vias, o termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) assinado pelo paciente e/ou responsável, e prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio, em observância ao artigo 13, inciso VI, da Lei Federal nº 13.021/14; d) avaliar a prescrição e ao identificar incompatibilidades, informar ao paciente e contatar o prescritor, quando for o caso, sempre por escrito, de forma a se resguardar, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 5.991/73, aplicável por analogia ao caso em concreto; e) solicitar e interpretar exames complementares, para fins de acompanhamento farmacoterapêutico sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas, nos termos do artigo 13, inciso V, da Lei Federal nº 13.021/14; f) fornecer e documentar instruções ao paciente dos procedimentos adotados, assim como orientar sobre os serviços de saúde de suporte, quando necessário; g) encaminhar o paciente ao profissional competente quando o caso estiver fora dos limites de sua atribuição; h) administrar produtos injetáveis somente quando não houver qualquer dúvida quanto à sua qualidade e/ou procedência; i) manter, obrigatoriamente, o sigilo e a confidencialidade das informações relacionadas à atuação profissional, em observância a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/18), e eventuais orientações complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; j) elaborar e executar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos decorrentes das atividades de injetáveis, em observância à Lei Federal 12.305/10. § 1º - É impositivo que o farmacêutico possua capacitação em situações de urgência e emergência, contemplando o reconhecimento precoce de sinais e/ou sintomas de complicações/intercorrências como, por exemplo, a anafilaxia, dispondo também de um roteiro/protocolo de ação para cada uma destas situações. § 2º - Deve o estabelecimento de saúde dispor dos contatos disponíveis de serviços emergenciais, a exemplo do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), da unidade do corpo de bombeiros e do hospital mais próximo. Art. 6º - Fica o farmacêutico obrigado a encaminhar, aos sistemas oficiais de notificação, queixas técnicas, eventos adversos pós procedimento, ocorrências de incidentes e/ou erros de aplicação, incluindo a investigação de possíveis falhas no processo que possam ter contribuído para tal incidente e/ou erro, consoante dispõe o artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.021/14. Art. 7º - O Farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua circunscrição e legalmente habilitado para o amplo exercício profissional, pode atuar, responsabilizar-se tecnicamente e prestar consultoria a pessoas jurídicas de direito público e privado, respeitando sempre as atribuições privativas dos outros profissionais de saúde. Art. 8º - Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia, por intermédio de Notas Técnicas, que terão caráter vinculante após a sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho ACÓRDÃO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Nº 79.513/2023. Processo nº 1646/2019. Tomada de Contas Especial - CRF/AL. Relator: Conselheiro Jardel Moura Araújo. Revisora: Conselheira Gilcilene Maria dos Santos El Chaer. Ementa: Anulação da decisão proferida no processo administrativo nº 1646/2019 - TCE/AL por força de decisão judicial. Novo julgamento com quantificação do dano. Responsabilidade solidária. Decisão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em: 1) Anular a decisão proferida no Processo Administrativo nº 1646/2019 (Acórdão nº 048.879-DOU 5/02/2021, sessão 1, pág. 203); 2) Desconsiderar os valores apurados no processo de TCE/AL nº 1646/2019, referente aos processos fiscais sob os números: 649/2016, 668/2016, 734/2016, 473/2016, 186/2017 e 367/2017, cujo montante global perfaz a quantia de R$ 15.204,00 (quinze mil duzentos e quatro reais); e, por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, vencida a Revisora: 3) Manter os valores apurados nos processos fiscais sob os números 720/2016, 024/2017, 225/2017, 232/2017, 129/2017, 381/2017 e 666/2016, que foram desconstituídos nas reuniões plenárias dos dias 30/03/2017, 08/08/2017, 09/09/2017 e 20/10/2017, sem embasamento jurídico, conforme preconizado na Resolução 566/2012 e na regulamentação fiscal vigente à época dos fatos; 4) Promover a efetiva responsabilidade dos Conselheiros Regionais do CRF/AL , presente às Reuniões Plenárias nas quais os processos foram desconstituídos, condenando- os solidariamente em débito no montante de R$ 23.892,00(vinte e três mil reais, oitocentos e noventa e dois reais), atribuindo a cada um os valores a seguir discriminados: Alexandre Correia dos Santos: R$ 3.707,91 (três mil setecentos e sete reais e noventa e um centavos), Robert Anderson Firmiano Nicácio: R$ 3.707,91 (três mil setecentos e sete reais e noventa e um centavos), Paula da Silva Lacerda: R$ 3.707,91 R$ 3.707,91 (três mil setecentos e sete reais e noventa e um centavos), Lizete Gomes Carvalho Vitorino Filha: R$ 1.784,14 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e catorze centavos), Francisco Renê Leite Gondim: R$ 3.707,91 (três mil setecentos e sete reais e noventa e um centavos), Hugo Alexandre Leite Mota de Vasconcelos: R$ 3.707,91 (três mil setecentos e sete reais e noventa e um centavos), Jamisson Barbosa Silva: R$ 2.404,71 (dois mil quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavo), Roberto Galdino da Silva: R$ 1.163,57 9 (mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos); 5) Determinar que o Conselho Regional de Farmácia do estado de Alagoas notifique os acima indicados para proceder com o recolhimento do valor aos cofres do Órgão Regional, observando o repasse da cota parte que é devida ao Conselho Federal de Fa r m á c i a ; 6) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, para que o CRF/AL adote todas as medidas pertinentes. Votos Contrários: Conselheira Isabela de Oliveira Sobrinho (AC), Conselheira Gizelle Lourenço (MA), Conselheiro Gerson Antônio Pianetti (MG), Conselheira Márcia Saldanha (MS), Conselheiro José de Arimatea (PE) e Conselheira Maely Peçanha (RJ). Abstenções: Conselheira Hortência Salett (SC) e Conselheiro Antônio Geraldo (SP). Vencida a Conselheira Gilcilene Maria dos Santos El Chaer, que votava pela supressão dos processos fiscais 720/2016, 225/2017, 232/2017, 129/2017, 381/2017 e 666/2016, perfazendo a quantia de 19.5448,00 (dezenove mil quinhentos e quarenta e oito reais), por entender que a decisão de arquivamento foi legal, persistindo em responsabilidade apenas o arquivamento do processo nº 024/2017, no valor de R$ 4.344,00 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais), a ser objeto de partilha entre os conselheiros participantes da reunião plenária do dia 30/03/2017; conforme a decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho