DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600215 215 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 582, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO para o exercício de 2024. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 416ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2023, através da plataforma Zoom, https://us02web.zoom.us/j/83728318254?pwd=bmlaZkx2TFFLSWpyL1Y0WldObGlDUT09 - ID da reunião: 837 2831 8254 - Senha: 543604, deliberou: Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº 01/2023, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o exercício de 2024 da Autarquia Federal; resolve: Art. 1º - Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2024 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, cujo resumo está publicado no Anexo I integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário Em Exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho ANEXO I RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 . CO F F I T O R EC E I T A D ES P ES A . Receitas e Despesas Correntes 63.000.000,00 63.000.000,00 . Receitas e Despesas de Capital 100.000.000,00 . S U BT OT A L 63.000.000,00 163.000.000,00 . Superávit 100.000.000,00 . T OT A L 163.000.000,00 163.000.000,00 DECISÃO COLEGIADA COMISSÃO PROCESSANTE JULGADORA Nº 35/2023 CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA- PARECER 263/20233-PROJUR-REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. MÁ-CONDUTA COMPROVADA INEXISTENTE. Referência: Processo Administrativo 35/2023 A COMISSÃO PROCESSANTE DESIGNADA PELO PLENÁRIO DO COFFITO, conforme se vê do Acórdão 638 (item iii e iv) apresenta a seguir os termos da decisão do Processo Administrativo nº 35/2023-COFFITO. DOS FATOS E DAS PROVAS Trata-se de Processo Administrativo instaurado para analisar se a contratação mencionada no parecer/memorando SEGER 263/2023-PROJUR-COFFITO foi realizada em consonância com a legislação aplicável à espécie, bem como aos princípios constitucionais que regulam as contratações por autarquias. O memorando 263/2023-SEGER, que aponta o entendimento da Procuradoria do COFFITO a respeito da contratação de escritório de Advocacia pelo CREFITO-11, encontra-se às fls. 03 e 04 do processo administrativo em referência. Em síntese, no memorando SEGER 263/2023 a Procuradoria do COFFITO-PROJUR assevera: a) que a PROJUR não apurou se havia, ou não, lastro contratual, nem as peculiaridades de eventual contrato administrativo que serviu de suporte para a contratação; b) que o escritório de advocacia peticionou em processos judiciais do CREFITO-11, sendo que a estrutura externa contratada com recursos públicos efetivamente atuou; c) que na legislação de regência existe a previsão da contratação de serviços advocatícios, inclusive sem a necessidade de licitação. Às fls. 05/71 foram juntadas cópias de documentos que comprovam a atuação do escritório contratado em ações judiciais. Às fls. 73/224 foram juntadas cópias de documentos que formalizaram a contratação, inclusive o contrato firmado entre o CREFITO-11 e o escritório de advocacia contratado. Às fls. 225/227 foi juntada Nota Técnica da Assessoria do Presidente do COFFITO, apontando que, formalmente, a contratação é ilegal e que, se desvio de recurso público houve foi na escolha dos objetos para a atuação do escritório contratado. Em outras palavras: a contratação de escritório de advocacia (força de trabalho externa) é lícita, e, se ilicitude houver, será da contratação de escritório de advocacia, pagos com recursos públicos para atuação em objetos que não sejam de acordo com o interesse público. A verificação de inadequação de objeto da demanda a ser atuada por escritório advocatício contratado em consonância com a legislação de regência, assim como considerações sobre o valor do contrato, só devem merecer atuação do COFFITO se houver prova, ou indícios veementes de irregularidade ou quebra da hierarquia institucional. A competência desta CPJ está bem firmada, na forma de decisão pretérita em processo administrativo, fruto do que dispõe a Lei nº 6.316/75 (art. 5º, inciso IV) e recentes posicionamentos do Poder Judiciário em casos de inspeção, conforme o caso concreto. O processo administrativo 35/2023 foi conduzido em estrita obediência aos dispositivos da Lei 9784/1999, com definição da competência dessa Comissão Processante Julgadora firmada pela parte V c/c os itens i e iii, todos do Acórdão 638/2023. Ao Representado foi conferida a amplitude de defesa. As comunicações do presente processo administrativo obedeceram ao disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei 9.7841999. Não houve no presente processo administrativo a necessidade de oitiva de testemunhas, posto que a prova necessária para a decisão é de natureza documental, sendo carreados aos autos os documentos suficientes para a tomada de decisão por essa CPJ. Ainda assim, foi franqueado ao processado a possibilidade de produzir provas, sendo que não houve por parte de SÉRGIO GOMES DE ANDRADE a produção ou indicação de qualquer prova que não estivesse em seu poder. Embora lhe tenha sido franqueado o direito de produzir provas e de defender-se, o acusado ocupa-se parte razoável de sua defesa para atacar o COFFITO e a própria CPJ e neste ponto, esta CPJ reafirma que avalia os fatos e não possui nenhum interesse de condená-lo ou de absolvê-lo, devendo garantir que o exercício do poder decisório seja realizado com base na Lei nº 9.784/99 e nos fatos ora apurados. Neste processo o que se afigura questionável não é propriamente a possibilidade de que o CREFITO possa contratar escritório de renome, mas que ao fazê-lo destine verba pública para questionamento de situações que não sejam de interesse do próprio CREFITO-11. No caso concreto, há de fato questões relacionadas a legitimidade do CREFITO e de seu efetivo interesse, isso porque, o interesse do CREFITO não se confunde com o interesse de seus gestores e não é dado ao CREFITO realizar contratação de escritório para desafiar ação judicial que tenha como objetivo questionar norma que é dirigida às candidaturas no processo eleitoral. Ainda assim, o contexto do processo se destina apenas a questionar o uso do contrato com escritório de advocacia não para questionar norma do COFFITO quanto a regulamentação do processo interventivo. A CPJ não compreende que seja possível questionar tal ponto neste processo administrativo, circunscrevendo maior interesse sobre processo judicial que versa sobre tentativa de anular norma que veda o uso de Fake News em campanhas eleitorais, que em princípio, parece beneficiar o resultado de tal processo somente e tão somente os candidatos, no caso os candidatos que estavam na gestão e contrataram o escritório externo, sendo o acusado o responsável imediato por tal contrato. Nesse sentido, a CPJ anui que aparenta inadequada o uso do contrato administrativo para tal finalidade, porém, como a questão do interesse de agir é matéria discutida no próprio Poder Judiciário, neste caso não é razoável imputar uma má-conduta ao gestor, tendo em vista que neste procedimento em específico a discussão sobre o interesse do CREFITO-11 é questão relacionada a discussão judicial e, com as reservas feitas por esta Comissão, seria prudente não realizar um juízo de culpa apto a alcançar a má-conduta neste momento, razão pela qual o arquivamento deste procedimento é medida que se impõe. A CPJ não teve como objetivo, ressalta-se, analisar o procedimento de inexigibilidade de licitação, mas apenas se poderia um contrato administrativo ser utilizado para o ajuizamento de uma ação que aparente ser de interesse do candidato e não da instituição CREFITO-11 e, como dito, tal ponto resta sob o pálio de uma decisão judicial e, portanto, neste momento não há demonstração de responsabilidade do acusado. CO N C LU S ÃO Ante todo o exposto, entendemos que, no caso ora analisado, não há má conduta comprovada do ex-presidente do CREFITO 11 ao tempo da contratação, determinando essa Comissão Processante Julgadora o arquivamento dos autos, observando-se o disposto no artigo 58 e seus incisos da Lei 9.784/1999. Brasília-DF, 22 de dezembro de 2023 LEANDRO LAZARESCHI Presidente da CPJ RICARDO LOTIF ARAUJO Vogal da CPJ YARGO ALEXANDRE DE FARIAS MACHADO Vogal da CPJ CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 659, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, Resolução- COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, com a redação dada pela Resolução nº 566, 31 de março de 2023 e, ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais (cujos considerandos estão publicados na íntegra no site do COFFITO), em adotar as seguintes medidas: i)Não conhecer do recurso administrativo interposto por YARA HELENA CARVALHO PAIVA, por ausência de interesse recursal, tendo em vista ser esta interventora nomeada pelo próprio COFFITO e, ainda, que sua pretensão possui claro conflito de interesse dado que sua nomeação ocorreu por força do Acórdão 653 e Resolução. 519/2020, e, ainda que analisado o mérito do seu recurso este pretende, na verdade, evitar a fiscalização pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que está fixada em ato normativo com presunção de validade não invalidado pelo Tribunal de Contas da União e nem mesmo pelo Poder Judiciário; ii)Diante da resistência de atender a CPMC, o Plenário do COFFITO resolve conceder o prazo de 48 horas para que os interventores atendam as requisições do COFFITO ou, querendo, manifestem desinteresse no encargo; iii)Transcorrendo o prazo sem manifestação, que seja então instaurado o procedimento fixado na própria Resolução para impedir o descumprimento da Resolução 519/2020, com a redação dada pela Resolução nº 566/2023; iv)Decretar a nulidade dos Acórdãos do CREFITO-11 nº 21 e 22, ambos de 29 de novembro de 2023. QUÓRUM: QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente. Conselheira Suplente convocada: Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Diretor-Secretário CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 722, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a previsão orçamentária do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões para o exercício de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 72ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar as Previsões Orçamentárias do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões para o exercício de 2024, na forma do anexo I. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora Secretária ANEXO I C F Fa . Discriminação da Receita Valor R$ Discriminação da Despesa Valor R$ . Receitas Correntes 8.100.000,00 Despesas Correntes 9.090.000,00 . Receitas de Capital 1.710.000,00 Despesas de Capital 720.000,00 . Total Geral 9.810.000,00 Total Geral 9.810.000,00 CRFa. 1ª Região . Discriminação da Receita Valor R$ Discriminação da Despesa Valor R$ . Receitas Correntes 5.059.000,00 Despesas Correntes 5.059.000,00 . Receitas de Capital 335.000,00 Despesas de Capital 335.000,00 . Total Geral 5.394.000,00 Total Geral 5.394.000,00 CRFa. 2ª Região