DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Nº 244-B, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
Ministério dos Transportes
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.003, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de
Fiscalização de Trânsito (MBFT).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.018910/2023-11, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).
Art. 2º O Anexo da Resolução CONTRAN nº 985, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente em exercício
GUILHERME COUTINHO CALHEIROS
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Ministério da Educação
JOSÉ LOPES FERNANDES
Ministério da Defesa
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
UALLACE MOREIRA LIMA
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
Ministério das Cidades
1_MT_27_001
1_MT_27_002
1_MT_27_003
1_MT_27_007
1_MT_27_009
ANEXO
"..............................
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – MBFT
FICHA DE FISCALIZAÇÃO
Tipificação Resumida:
Conduzir carga nas partes externas do veículo.
Código do Enquadramento:
694-73
Amparo Legal:
Art. 235.
Tipificação do Enquadramento:
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
Gravidade:
Grave
Penalidade:
Multa
Medida Administrativa:
Retenção do veículo para
transbordo. (Vide a Parte Geral deste
Manual)
Pode Configurar Crime de Trânsito:
NÃO
Infrator:
Condutor
Competência:
Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal, Estadual e Rodoviário.
Pontuação:
5
Constatação da Infração:
Possível sem abordagem.
Quando Autuar
Quando NÃO Autuar
Definições e Procedimentos
Exemplos do Campo de
Observações do AIT
1. Veículo
conduzindo
carga,
total
ou
parcialmente, na(s) parte(s) externa(s), sem
autorização, quando a carga não exceder os
limites previstos na Resolução do Contran nº
882/2021, ou sua(s) sucedânea(s).
2. Veículo
conduzindo
carga,
total
ou
parcialmente, na(s) parte(s) externa(s), em
desacordo com a autorização, quando a carga
não exceder os limites previstos na Resolução
do
Contran
nº
882/2021,
ou
sua(s)
sucedânea(s).
3. Veículo transportando carga ultrapassando
os limites dianteiro, laterais e/ou traseiro do
compartimento de carga, quando a carga não
exceder os limites previstos na Resolução do
Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s).
4. Combinações
veiculares
transportando
carga excedendo o limite dianteiro das
unidades
rebocadas
(semirreboques
ou
reboques).
5. Combinações para Transporte de Veículos
(CTV)
e
de
Veículos
e
Cargas
Paletizadas (CTVP),
transportando carga excedendo os limites
laterais,
posterior
e/ou
anterior
das
combinações, em desacordo com o Anexo I
da Resolução Contran nº 735/2018, ainda que
que não ultrapasse os limites estabelecidos
legalmente.
6. Veículo transportando carga a granel
ultrapassando os limites da carroceria,
quando a carga não exceder os limites
1. Veículo cujas suas dimensões, ou de sua
carga excederem os limites previstos na
Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua
sucedânea, utilizar enquadramento específico:
682- 31, art. 231, IV.
2. Quando houver autorização do órgão de
trânsito com circunscrição sobre a via, desde
que o transporte se dê nas condições previstas
nesta autorização.
3. Veículo
transportando
bicicletas
acondicionadas em suporte apropriado fixado
ao veículo sobre o teto, em que a altura
ultrapassa 50 cm.
4. Veículo utilizado no transporte de material
siderúrgico transportando barras e vergalhões,
arrumados em feixes:
4.1. sobre a cabine do veículo, com a utilização
do
dispositivo
de
transporte
apropriado
(malhal);
4.2. quando as pontas das barras ou dos
vergalhões excederem a parte posterior da
carroçaria e estiverem dobradas em U, de
forma a não se constituírem em material
perfurante.
5. Veículo dos tipos automóvel, caminhonete,
camioneta e utilitário, com bagageiros ou
suportes cuja instalação seja proibida ou não
recomendada
pelo
fabricante,
utilizar
enquadramento específico: 666- 10, art. 230,
XII.
6. Combinações para Transporte de Veículos
(CTV) e de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP)
1. Para
fins
de
fiscalização
deste
enquadramento, o bagageiro equipara-se
ao compartimento de carga.
2. Entende-se por partes externas do
veículo todo local que não seja o interior do
habitáculo ou do compartimento, original
ou alterado posteriormente, de carga ou
bagageiro.
3. Como exemplos de “partes externas do
veículo”, temos o capô, para-choques
(dianteiro e traseiro), janelas, estribos, teto,
portas, e baú fechado de veículos de carga.
4. Para a configuração desta infração, no
caso de cargas a granel, considera-se o
compartimento de carga como aquele
previsto
originalmente pelo fabricante,
encarroçador ou implementador.
5. Entende-se
por
Combinações
de
Transporte de Veículos (CTV) o veículo ou
combinação de veículos construídos ou
adaptados especial e exclusivamente para o
transporte de veículos e chassis.
6.
Entende-se
por
Combinações
de
Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas
(CTVP) a combinação de veículos
concebida e construída especialmente
para o transporte de veículos acabados
e cargas unitizadas sobre paletes ou racks.
1. Veículo carregando material de construção
excedendo o limite da carroceria.
2. Caçamba
transportando areia ultrapassando os limites
da carroceria.
3. Caminhonete transportando carga sobre o
teto em desacordo com a regulamentação do
Contran.
4. Veículo transportando toras com a carga em
altura superior ao limite do painel dianteiro.
5. Veículo transportando embarcação sobre o
teto ultrapassando as dimensões do veículo,
sem autorização.
6. Caminhão-Trator transportando sacos de
cimento apoiados sobre as longarinas, entre a
cabine e a 5ª roda.
7. Veículo transportando carga
acondicionada em suporte/bagageiro
apropriado sobre o teto, em que a altura da
carga
incluindo bagageiro/suporte, ultrapassou 50
cm de altura.
8. Veículo transportando barras ou vergalhões
arrumados em feixes sobre o malhal e a cabine
do
veículo, com a carga ultrapassando o limite
dianteiro do veículo.