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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 3

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023122600003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 244-B, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 Ministério dos Transportes CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.003, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.018910/2023-11, resolve: Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). Art. 2º O Anexo da Resolução CONTRAN nº 985, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente em exercício GUILHERME COUTINHO CALHEIROS Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Ministério da Educação JOSÉ LOPES FERNANDES Ministério da Defesa ETHEL LEONOR NOIA MACIEL Ministério da Saúde ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA Ministério da Justiça e Segurança Pública UALLACE MOREIRA LIMA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO Ministério das Cidades 1_MT_27_001 1_MT_27_002 1_MT_27_003 1_MT_27_007 1_MT_27_009 ANEXO
".............................. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – MBFT FICHA DE FISCALIZAÇÃO Tipificação Resumida: Conduzir carga nas partes externas do veículo. Código do Enquadramento: 694-73 Amparo Legal: Art. 235. Tipificação do Enquadramento: Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados. Gravidade: Grave Penalidade: Multa Medida Administrativa: Retenção do veículo para transbordo. (Vide a Parte Geral deste Manual) Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO Infrator: Condutor Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal, Estadual e Rodoviário. Pontuação: 5 Constatação da Infração: Possível sem abordagem. Quando Autuar Quando NÃO Autuar Definições e Procedimentos Exemplos do Campo de Observações do AIT 1. Veículo conduzindo carga, total ou parcialmente, na(s) parte(s) externa(s), sem autorização, quando a carga não exceder os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s). 2. Veículo conduzindo carga, total ou parcialmente, na(s) parte(s) externa(s), em desacordo com a autorização, quando a carga não exceder os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s). 3. Veículo transportando carga ultrapassando os limites dianteiro, laterais e/ou traseiro do compartimento de carga, quando a carga não exceder os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s). 4. Combinações veiculares transportando carga excedendo o limite dianteiro das unidades rebocadas (semirreboques ou reboques). 5. Combinações para Transporte de Veículos (CTV) e de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), transportando carga excedendo os limites laterais, posterior e/ou anterior das combinações, em desacordo com o Anexo I da Resolução Contran nº 735/2018, ainda que que não ultrapasse os limites estabelecidos legalmente. 6. Veículo transportando carga a granel ultrapassando os limites da carroceria, quando a carga não exceder os limites 1. Veículo cujas suas dimensões, ou de sua carga excederem os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua sucedânea, utilizar enquadramento específico: 682- 31, art. 231, IV. 2. Quando houver autorização do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, desde que o transporte se dê nas condições previstas nesta autorização. 3. Veículo transportando bicicletas acondicionadas em suporte apropriado fixado ao veículo sobre o teto, em que a altura ultrapassa 50 cm. 4. Veículo utilizado no transporte de material siderúrgico transportando barras e vergalhões, arrumados em feixes: 4.1. sobre a cabine do veículo, com a utilização do dispositivo de transporte apropriado (malhal); 4.2. quando as pontas das barras ou dos vergalhões excederem a parte posterior da carroçaria e estiverem dobradas em U, de forma a não se constituírem em material perfurante. 5. Veículo dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, com bagageiros ou suportes cuja instalação seja proibida ou não recomendada pelo fabricante, utilizar enquadramento específico: 666- 10, art. 230, XII. 6. Combinações para Transporte de Veículos (CTV) e de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) 1. Para fins de fiscalização deste enquadramento, o bagageiro equipara-se ao compartimento de carga. 2. Entende-se por partes externas do veículo todo local que não seja o interior do habitáculo ou do compartimento, original ou alterado posteriormente, de carga ou bagageiro. 3. Como exemplos de “partes externas do veículo”, temos o capô, para-choques (dianteiro e traseiro), janelas, estribos, teto, portas, e baú fechado de veículos de carga. 4. Para a configuração desta infração, no caso de cargas a granel, considera-se o compartimento de carga como aquele previsto originalmente pelo fabricante, encarroçador ou implementador. 5. Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos (CTV) o veículo ou combinação de veículos construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de veículos e chassis. 6. Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) a combinação de veículos concebida e construída especialmente para o transporte de veículos acabados e cargas unitizadas sobre paletes ou racks. 1. Veículo carregando material de construção excedendo o limite da carroceria. 2. Caçamba transportando areia ultrapassando os limites da carroceria. 3. Caminhonete transportando carga sobre o teto em desacordo com a regulamentação do Contran. 4. Veículo transportando toras com a carga em altura superior ao limite do painel dianteiro. 5. Veículo transportando embarcação sobre o teto ultrapassando as dimensões do veículo, sem autorização. 6. Caminhão-Trator transportando sacos de cimento apoiados sobre as longarinas, entre a cabine e a 5ª roda. 7. Veículo transportando carga acondicionada em suporte/bagageiro apropriado sobre o teto, em que a altura da carga incluindo bagageiro/suporte, ultrapassou 50 cm de altura. 8. Veículo transportando barras ou vergalhões arrumados em feixes sobre o malhal e a cabine do veículo, com a carga ultrapassando o limite dianteiro do veículo.