DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023122600004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 244-B, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s). 7. Veículo utilizado no transporte de toras e madeira bruta transportando carga ultrapassando a menor altura do painel dianteiro ou traseiro. 8. Veículo utilizado no transporte de material siderúrgico: 8.1. transportando tubos e perfis metálicos com a altura da carga acima do painel dianteiro (sistema de proteção frontal), sem a utilização adicional de sistema de proteção longitudinal através de redes, telas ou malhas; 8.2. com a carga de carvão a granel ultrapassando a altura das guardas laterais da carroçaria; 8.3. com carga de carvão acondicionado em sacos em que o empilhamento resulte em desalinhamento, fazendo com que ultrapasse a largura ou o comprimento da carroçaria; 8.4. transportando barras e vergalhões, arrumados em feixes, sobre a cabine do veículo, sem a utilização do dispositivo de transporte apropriado (malhal); 8.5. quando as pontas das barras ou dos vergalhões excederem a parte posterior da carroçaria e, por não estarem dobradas em “U”, se constituírem em material perfurante; 8.6. transportando carga de sucata a granel ultrapassando a altura normal das guardas laterais da carroçaria. 8.7. transportando carga de sucata sob a forma de blocos compactados, peças isoladas de formatos diversos e 12.6. carga em bagageiro ou suporte que ultrapasse 50 cm (exceto bicicleta) de altura a partir do teto do veículo ou exceda o comprimento ou largura do teto. transportando carga dentro dos limites laterais, posterior e/ou anterior das combinações, e excedendo o limite dianteiro das unidades rebocadas (reboque ou semirreboque). 13. Caminhonete ou utilitário transportando carga indivisível além dos limites do compartimento de carga que: 13.1. se projete sobre o teto em altura superior a 50 cm (exceto bicicleta) ou ultrapasse sua largura do teto; 13.2. se sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, sem estarem visíveis ou sinalizadas ou no período noturno sem sinalização com luz vermelha ou dispositivo refletor vermelho; 13.3. exceda 60% do balanço traseiro medido do centro dos eixos extremos do veículo, ainda que com o extensor de caçamba. 14. Bicicleta sendo transportada na parte traseira ou sobre o teto do veículo: 14.1. em dispositivo inapropriado ao transporte que não esteja fixado diretamente no veículo ou acoplado em gancho de reboque; 14.2. com dispositivo instalado ou fixado em desacordo com as instruções do fabricante; 14.3. transportando outro tipo de carga que não seja bicicleta. 15. Motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado ou não remunerado de mercadorias, equipada com dispositivo de transporte de carga, com as dimensões da carga transportada excedendo as dimensões do dispositivo. 16. Veículo que transita com dispositivo para transporte de cargas, nas partes externas do veículo, sem a devida regulamentação