Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/12/2023 · pág. 37

DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700037 37 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art.7º A Comissão se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente quando verificada urgência, por convocação do coordenador. Parágrafo Único. As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Art. 8º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas nas seguintes situações: I. por seu Coordenador, mediante fato relevante levado ao conhecimento dos demais membros pelos meios usuais; II. por requerimento de 1/3 (um terço) dos membros; III. por solicitação do Comitê Gestor do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO; e IV. pela Secretaria-executiva da CNPOrg. Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos. Art. 9º As reuniões somente poderão realizar-se com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros das entidades governamentais e 1/3 (um terço) das não-governamentais. Parágrafo Único. Para efeito de quórum e deliberação será considerado o voto de somente um membro, titular ou suplente, quando os dois representantes de uma organização comparecerem à mesma reunião. Art. 10. Poderá ser incluída na pauta de discussão e votação matéria que tenha regime de urgência aprovada pela CNPOrg. Parágrafo Único. A matéria a ser proposta em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos membros no início dos trabalhos da reunião em que será tratada. Art. 11. Durante as reuniões, o membro que apresentar proposições, requerimentos e comunicações deverá entregar formalmente à Secretaria-executiva, para que possa constar da memória da reunião. Art. 12. A deliberação sobre as matérias apreciadas deverá se dar por consenso, e nos casos em que isto não seja possível, deverá ser feito o processo de votação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes. § 1º Em caso de empate na votação, o Coordenador deverá abrir uma nova rodada de discussão da matéria, após o que, permanecendo o empate na nova votação, caberá a ele o voto de qualidade. § 2º Nos casos de alterações no Regimento Interno, as decisões deverão ser tomadas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros que compõem a CNPOrg. Art. 13. As memórias de cada reunião serão submetidas à aprovação no início da reunião subsequente. Parágrafo Único. Uma cópia das memórias das reuniões da CNPOrg deverá ser encaminhada ao coordenador da Comissão Nacional de Produção Orgânica - CNPOrg, preferencialmente por meio eletrônico. Art. 14. As reuniões serão virtuais, cabendo à Secretária-Executiva o envio de link para participação dos membros da CNPOrg. § 1º Excepcionalmente, reuniões presenciais poderão ser realizadas, com a devida justificativa. § 2º As ausências devem ser justificadas, não excedendo três reuniões consecutivas. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DA CNPORG Art.15. São Atribuições da Comissão Nacional de Produção Orgânica - CNPOrg: I. emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica, considerando as manifestações enviadas pelas CPOrg-UF; II. propor regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional, considerando as propostas enviadas pelas CPOrg-UF; III. assessorar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica; IV. articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que aprimorem a representação do movimento social envolvido com a produção orgânica; V. discutir e propor os posicionamentos a serem levados pelos representantes brasileiros em fóruns nacionais e internacionais que tratem da produção orgânica, consolidando as posições apresentadas pelas CPOrg-UF; VI. orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e VII. subsidiar a formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO, atuando como interlocutora das CPOrg-UF ou outras instâncias de representação da Rede de Produção Orgânica, de representações da sociedade civil e de movimentos sociais que defendem os princípios agroecológicos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. A participação na CNPOrg não será remunerada, cabendo à Secretaria- Executiva prestar, aos membros, todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão. Art. 17. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pela Comissão. Art. 18. Este Regimento e demais atos necessários ao funcionamento da CNPOrg serão submetidos à Secretaria de Defesa Agropecuária, para apreciação e posterior publicação oficial. Art. 19. O presente Regimento terá vigência a partir da data da sua publicação oficial. PORTARIA SDA/MAPA Nº 973, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução que estabelece os requisitos zoossanitários dos estados partes para o ingresso e circulação de caninos e felinos domésticos. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.081753/2023-82, resolve: Art. 1º Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução que estabelece os requisitos zoossanitários dos estados partes para o ingresso e circulação de caninos e felinos domésticos, que constam como Anexo I, bem como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexo II, e o modelo de Certificado de Requisitos Adicionais para a Circulação de Caninos e Felinos Domésticos entre os Estados Partes do Mercosul, anexo III, que fazem parte da presente Portaria. § 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. § 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a- informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO I REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA O INGRESSO CIRCULAÇÃO DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por caninos e felinos domésticos os espécimes das espécies Canis lupus familiaris e Felis silvestris catus, respectivamente, doravante denominados "os animais". Art. 2º Os requisitos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se aos ingressos, bem como à participação em exposições ou eventos internacionais, ou para amparar o trânsito internacional pelo território de qualquer dos Estados Partes. Art. 3º Qualquer Estado Parte poderá estabelecer um regime específico automático de aplicação imediata aos ingressos regulados por esta Resolução, aplicáveis pelo Estado Parte de ingresso e comunicados e acordados com o País Exportador quando restrições ou proibições aplicáveis à prática de determinadas cirurgias estéticas e/ou mutiladoras forem efetivadas em qualquer das divisões políticas de seu território ou a admissão de espécimes de animais de raças consideradas perigosas, bem como a exigência de identificação desses animais, ou planos ou programas sanitários para o controle ou erradicação de determinadas doenças não abrangidas por esta Resolução. Art. 4º Os aspectos relacionados às características dos contentores para transporte, bem como qualquer outra regulamentação relacionada ao meio de transporte utilizado, serão de inteira responsabilidade do proprietário do animal CAPÍTULO II C E R T I F I C AÇ ÃO Art. 5º Os animais deverão estar amparados pelo Certificado Veterinário Internacional (CVI) original, emitido pela Autoridade Veterinária do País Exportador, contendo todas as garantias sanitárias contempladas nesta Resolução. Art. 6º O CVI será válido para entrada, retorno ou circulação entre os Estados Partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de sua emissão. Para isso, o certificado de vacinação contra a Raiva deve ser válido dentro do período de validade do Certificado Veterinário Internacional. Art. 7º O pessoal envolvido no ponto de entrada/saída de/para o Estado Parte não reterá a cópia original do Certificado Veterinário Internacional, que permanecerá em poder do proprietário. Art. 8º Os Estados Partes poderão autorizar a entrada de animais quando estes estiverem amparados por passaporte ou outro documento oficial válido no território do país em que forem concedidos, expedido ou referendado pela Autoridade Veterinária do país de origem, que deverá conter todas as informações exigidas no modelo de certificado estabelecido no Anexo II, e, se for o caso, no anexo III da presente Resolução. CAPÍTULO III DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS Art. 9º Todos os animais a partir de 90 (noventa) dias de idade devem estar imunizados contra a raiva, tendo utilizado vacinas autorizadas pela Autoridade Veterinária no país de sua aplicação e devem estar em dia. Art. 10. No caso de animais que tenham sido vacinados pela primeira vez contra a raiva, o embarque do País Exportador deverá ser autorizado após decorridos 21 (vinte e um) dias da aplicação da referida vacina. Os animais que não foram revacinados antes da expiração da vacina atual devem ser considerados primovacinados. Art. 11. Animais com menos de noventa (90) dias de idade poderão ser admitidos em um Estado Parte quando: § 1º A Autoridade Veterinária do País Exportador certificar, no âmbito do Certificado Veterinário Internacional previsto para o efeito, que a idade do animal é inferior a 90 (noventa) dias, e § 2º Que não tenha estado em nenhum imóvel onde tenha ocorrido qualquer caso de raiva urbana nos últimos 90 (noventa) dias, com base em declaração do proprietário e/ou informações epidemiológicas oficiais. Art. 12. O país ou zona de origem que cumpra com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Terrestre da Organização Mundial de Saúde Animal para ser oficialmente declarado livre de raiva, mesmo que não tenha uma vacina oficialmente aprovada, estará isento da aplicação da vacina. Nesse caso, o Estado Parte de destino deve reconhecer essa condição e a certificação do país ou zona livre deve ser incluída no certificado. Art. 13. O animal deverá ser submetido, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data de emissão do Certificado Veterinário Internacional, a um tratamento efetivo de amplo espectro contra parasitas internos e externos, utilizando produtos veterinários aprovados pela Autoridade Veterinária ou Autoridade Competente do País Exportador. Art. 14. O animal deverá ser submetido, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à data de emissão do Certificado Veterinário Internacional, a exame clínico realizado por um médico veterinário registrado no País Exportador, que ateste que o animal está clinicamente saudável, sem evidência de parasitoses e que está apto para transferência ou circulação entre os Estados Partes. Art. 15. O Estado Parte importador não poderá autorizar a entrada em seu território de animais previamente diagnosticados com leishmaniose. Art. 16. Caso as fêmeas estejam acompanhadas de seus filhotes lactentes com menos de 90 (noventa) dias de vida, será considerada como unidade biológica e a saúde da mãe deverá ser atestada. O Certificado Veterinário Internacional deve mencionar o acompanhamento dos filhotes (data de nascimento, quantidade, sexo). Essas informações devem ser incluídas na seção 3 para obter informações adicionais. CAPÍTULO IV IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL Art. 17. Cada Estado Parte reserva-se o direito de definir o procedimento para a identificação dos animais. Quando for utilizado o sistema de identificação eletrônica, o transponder correspondente (microchip) deve estar em conformidade com as normas ISO 11784 e/ou ISO 11785. Além disso, a região anatômica onde o transponder está localizado deve ser especificada no Certificado Veterinário Internacional. CAPÍTULO V NÃO CONFORMIDADE Art. 18. No caso de chegada a um ponto de entrada em um dos Estados Partes de um animal que não cumpra os requisitos sanitários estabelecidos nesta Resolução, a Autoridade Veterinária desse Estado Parte poderá adotar as medidas sanitárias que julgar adequadas para salvaguardar seu status sanitário, incluindo o rechaço e reexportação do animal para o país de origem ou sua retenção sob o controle da Autoridade Veterinária Oficial. Art. 19. As despesas e/ou prejuízos de qualquer natureza, decorrentes do descumprimento parcial ou total dos termos desta Resolução, correrão por conta do proprietário/responsável pelo animal.