DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700038 38 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA O INGRESSO E CIRCULAÇÃO DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS NOS ESTADOS MEMBROS DO M E R CO S U L Nº do certificado:......................................... . País de Origem: . País(es) de trânsito (se aplicável): . Destino: Estados Partes do MERCOSUL . País de ingresso . Nome da autoridade competente emissora: () Este CVI é válido para circulação dentro de todos os Estados Partes do MERCOSUL , desde que atendidos os requisitos adicionais exigidos por cada País do Bloco. I. Identificação do animal . Nº de Ordem Nome do Animal Espécie Raça Sexo Pelagem Data de nascimento Número do transponder (microchip) e data de aplicação * Localização do transponder (microchip) ** . 1 . 2 * Se aplicável. Se aplicável. II. Informação de Origem . Nome do proprietário ou responsável . Endereço: . Cidade/País: III. Informações de Destino . Nome do proprietário ou responsável . Endereço: . Cidade/País IV. Informações Zoossanitárias O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que: O(s) animal(is) foi(ram) vacinado(s) contra a raiva. 1. Dados sobre a vacinação antirrábica . Nº de Ordem() Data da vacinação (dia/mês/ano) Data de Vencimento da Vacinação() (dia/mês/ano) Nome da vacina Laboratório de Produção Número de Série/Lote . 1 . 2 () Manter a mesma ordem da tabela "I. Identificação do Animal". () Para os animais primovacinados, sua entrada será autorizada após decorridos 21 (vinte e um) dias desde a aplicação da referida vacina. Os animais que não foram revacinados antes da expiração da vacina atual devem ser considerados primeiro vacinados. ou O(s) animal(is) é(são) menor(es) de 90 (noventa) dias de idade no momento da emissão deste certificado, não foi(foram) vacinado(s) contra a Raiva e não esteve(estiveram) em nenhuma propriedade onde tenha ocorrido qualquer caso de Raiva Urbana nos últimos 90 (noventa) dias. * Risque o que não se aplica. 2. Dados do tratamento antiparasitário O(s) animal(is) foi(foram) submetido(s) nos 15 (quinze) dias anteriores à emissão deste certificado, a um tratamento de amplo espectro contra parasitas internos e externos com produtos autorizados pela Autoridade Veterinária ou Autoridade Competente. 2.1. Tratamento antiparasitário interno: . Nº de Ordem () Data de administração (dia/mês/ano) Laboratório Nome comercial Ingrediente ativo . 1 . 2 () Mantenha a mesma ordem da tabela "I. Identificação do Animal". 2.2 Tratamento antiparasitário externo: . Nº de Ordem () Data de administração (dia/mês/ano) Laboratório Nome comercial Ingrediente ativo . 1 . 2 (*) Mantenha a mesma ordem da tabela "I. Identificação do Animal". 3. Informações adicionais: Declaro que o(s) animal(is) foi(foram) examinado(s) no dia //, não apresentando sinais clínicos de doenças infecciosas ou parasitárias e está(ão) apto(s) para transporte. Este Certificado Veterinário Internacional é válido por 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua emissão, para entrada, circulação ou retorno aos Estados Membros do MERCOSUL, desde que a vacinação antirrábica seja válida e os requisitos adicionais exigidos por cada País do Bloco sejam atendidos. Esta cópia original do CVI não deve ser retida e deve permanecer na posse do proprietário ou responsável. Local e Data de Emissão: Carimbo e assinatura do veterinário oficial: Carimbo da Autoridade Veterinária Competente: .................................................................................................................. ANEXO III MODELO DE CERTIFICADO DE REQUISITOS ADICIONAIS PARA A CIRCULAÇÃO DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL . Número CVI de referência: . País emissor do CVI de referência: . País de origem: . País de destino: . Nome da autoridade competente que emite este certificado: I. Identificação do animal . Nº de Ordem Nome do Animal Espécie Raça Sexo Pelagem Data de nascimento Número do transponder (microchip) e data de aplicação * Localização do transponder (microchip) ** . 1 . 2 * Se aplicável. Se aplicável. II. Informações Adicionais: O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que: . Este certificado é válido desde que seja acompanhado do CVI original de referência em vigor e deve permanecer na posse do proprietário ou responsável. Local e Data de Emissão: Carimbo e assinatura do veterinário oficial: Carimbo da Autoridade Veterinária Competente: PORTARIA SDA/MAPA Nº 978, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de tomate (Solanum Lycopersicum) do Peru O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto n.º 11332, de 1 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 07 de abril de 2020, na Portaria MAPA nº 65, de 03 de março de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.037474/2016-52, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para importação de sementes (Categoria 4) de tomate (Solanum lycopersicum) produzidas no Peru. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio se encontra livre de Pepino mosaic virus, Potato spindle tuber viroid e Tomato bushy stunt virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).". Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de tomate até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA Nº 36, de 14 de maio de 2004, publicada no D.O.U. nº 95, Seção 1, página 12, de 19 de maio de 2004. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins-CGAA, (Substituto), no uso das suas atribuições legais resolve dar publicidade ao resumo dos pós registros de agrotóxicos e afins, conforme previsto no Artigo 14, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002. 1.De acordo com o Art. 22, § 4º Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 16 de junho de 2014, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão das culturas Amemdoim, Ervilha, Feijão, Feijões e Fumo e CSFI: Subgrupo - 6A - Feijão, Amendoim, Ervilha e Feijões, no produto Terminus, registro nº 11722, conforme processo nº 21000.103137/2022-17. 2.De acordo com o Art. 22, § 4º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão de produtos armazenados Algodão (plumas, sementes e caroços) Anthonomus grandis Pectinophora gossypiella, Amendoim Corcyra cephalonica,Cacau Ephestia cautela, Sorgo Rhizopertha dominica, no produto Fertox, registro nº 2304, conforme processo nº 21052.009948/2022-17. 3.De acordo com o Art. 22, § 4º Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 16 de junho de 2014, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão das culturas CSFI: Aveia, Centeio, Cevada, Couve Chinesa, Couve-Flor, Couve-de-Bruxelas, Milheto, Sorgo e Triticale, no produto Metomil 215 SL Nortox, registro nº 23920, conforme processo nº 21016.004588/2022-95. 4.De acordo com o Art. 22, § 4º Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 16 de junho de 2014, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão das culturas CSFI: 3B - Cebola, Alho, no produto Equation, registro nº 1499, conforme processo nº 21016.003494/2022-07. 5.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Agriconnection Importadora e Exportadora de Insumos Agrícolas Ltda, CNPJ Nº 39.496.730/0001-60 -Campo Verde/MT, Filiais: CNPJ Nº 39.496.730/0009-18 - Itu/SP, CNPJ Nº 39.496.730/0008-37 - Ibiporã/PR, CNPJ Nº 39.496.730/0002-41 - Cuiabá/MT, a importar os produtos Tiofanato 500 SC Proventis, registro nº 17921, Fluazinam 500 SC Proventis, registro nº 17219, conforme processo nº 21000.079284/2023-31.