DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700063 63 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II F I N A L I DA D E Art. 2º A Diretriz de que trata esta Portaria tem por finalidade estabelecer os elementos básicos e necessários para o planejamento das atividades de estudo, pesquisa, ensino, pós-graduação e extensão, além de orientar e divulgar os processos de indicação, inscrição, seleção e matrícula dos candidatos aos cursos da Escola Superior de Defesa - ESD no ano letivo de 2024. CAPÍTULO III ATIVIDADES DE ESTUDO E DE PESQUISA - PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO Art. 3º Os estudos e pesquisas desenvolvidos na Escola Superior de Defesa - ESD são voltados para assuntos de interesse do Ministério da Defesa - MD sob a orientação da Chefia de Educação e Cultura - CHEC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA. Art. 4º As atividades de estudos e pesquisas a serem realizadas devem contribuir para: I - capacitação de recursos humanos no campo da Defesa Nacional, mediante abordagem das temáticas de Segurança e Desenvolvimento; II - produção de conhecimento científico; III - promoção da integração com os meios acadêmicos nacional e internacional; IV - elaboração de cenários prospectivos; V - divulgação do tema Defesa junto à sociedade brasileira, contribuindo, inclusive, para organizar o debate permanente entre as lideranças civis e militares a respeito dos problemas da Defesa, observado o disposto na Estratégia Nacional de Defesa - END; VI - elaboração de estudos e projetos para setores do Ministério da Defesa em suas áreas de atuação; VII - formação de rede de informação e análise no campo da Defesa e suas interfaces com as áreas de Segurança e Desenvolvimento nacionais; VIII - construção, embasamento da formulação e avaliação das políticas públicas do setor de Defesa; e IX - produção da análise Política e Estratégica da Defesa Nacional, considerando os aspectos da Segurança e do Desenvolvimento. Art. 5º Para a realização das atividades de que trata o art. 4º, a Escola Superior de Defesa - ESD contará com: I - pesquisadores civis e militares de seu Corpo Permanente; II - pesquisadores associados; e III - alunos dos cursos regulares ofertados pelas Escola Superior de Defesa - ESD. Art. 6º A Escola Superior de Defesa - ESD proporá à Chefia de Educação e Cultura - CHEC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA a normatização para a estruturação das atividades de estudos e pesquisa, observado o disposto nesta Portaria. Art. 7º A produção de conhecimento na Escola Superior de Defesa - ESD deverá ser pautada pelas seguintes finalidades e princípios: I - elaboração de estudos de interesse específico do Ministério da Defesa, por iniciativa própria ou por demanda do Ministério; II - edição de revista científica na área de Defesa; III - publicação de artigos em revistas científicas da área de Defesa pelos integrantes do Corpo Permanente da Escola Superior de Defesa - ESD; IV - produção de livros, relatórios técnicos, ensaios, análises de conjuntura e reflexões sobre temas de interesse na área de Segurança, Desenvolvimento e Defesa, em proveito próprio ou de outras instituições; V - disponibilização do conhecimento obtido em eventos organizados com pesquisadores nacionais e internacionais sobre temas de interesse da Segurança, do Desenvolvimento e da Defesa; VI - incentivo ao Corpo Discente da Escola Superior de Defesa - ESD para a produção de conhecimento em temas de interesse da Segurança, do Desenvolvimento e da Defesa; VII - estímulo ao debate do tema Defesa na sociedade; e VIII - articulação com outras estruturas do Ministério da Defesa, instituições acadêmicas e outros fóruns de discussão sobre temas relacionados à área de atuação da Escola Superior de Defesa - ESD, visando a produção conjunta de conhecimento e o seu compartilhamento. Parágrafo único. A divulgação do conhecimento produzido pelos integrantes de que trata o art. 5º, bem como sua extensão, deverão estar em conformidade com as normas vigentes. Art. 8º A Escola Superior de Defesa - ESD deverá incrementar a cooperação com instituições congêneres, universidades e think tanks nacionais e de outros países, bem como a participação de conferencistas internacionais nos cursos e eventos científicos por ela promovidos, com o intuito de promover a internacionalização e a produção de conhecimento no campo da Segurança, do Desenvolvimento e da Defesa Nacional. CAPÍTULO IV ATIVIDADES DE ENSINO Art. 9º O conteúdo programático dos cursos da Escola Superior de Defesa - ESD observará critérios de transversalidade com as diversas áreas do conhecimento, com a finalidade de estabelecer abordagem construtiva e integradora dos temas Segurança, Desenvolvimento e Defesa, em especial quanto aos aspectos relacionados à Política, à Economia e à Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Os trabalhos desenvolvidos pelos alunos nas disciplinas dos cursos versarão sobre os seguintes temas, dentre outros julgados de interesse do Ministério da Defesa: I - Estudos em Defesa Nacional; II - Geopolítica; III - Diplomacia e Defesa; IV - Direito Internacional dos Conflitos Armados (Direito Internacional Humanitário); V - Logística Estratégica e Mobilização Nacional; VI - Economia e Planejamento de Defesa; VII - Inteligência Estratégica; VIII - Análise de Crises Internacionais; IX - Coordenação e Planejamento Interagências; e X - Defesa Nacional e o Poder Legislativo. Seção I Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Art. 10. O Programa de Pós-Graduação - PPGSDD, criado em 2023, consistirá no Curso de Mestrado Acadêmico em Segurança, Desenvolvimento e Defesa, observadas as regras de funcionamento exaradas pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e demais órgãos e instituições competentes do Ministério da Educação. § 1º O PPGSDD destina-se a preparar recursos humanos, civis e militares, no campo dos Estudos de Segurança, Desenvolvimento e Defesa, capacitando-os para a produção de conhecimentos e para a realização de pesquisas; § 2º O curso terá duração prevista de dois anos letivos, com efetivo planejado de dezesseis alunos. § 3º A carga horária, a equivalência de créditos, bem como o início e término do curso serão estabelecidos por meio do respectivo edital. Art. 11. São metas do programa de pós-graduação de que trata o art. 10: I - capacitar recursos humanos para atuar no campo da Defesa; II - ampliar a produção científica no campo da Defesa; III - capacitar o docente e o discente a produzir novos conhecimentos a partir de atividade de pesquisa científica; IV - promover a disseminação dos assuntos de Defesa junto à sociedade brasileira; V - favorecer o intercâmbio com outras Instituições de Ensino Superior - IES, civis e militares, nacionais e internacionais; VI - produzir trabalhos científicos que atendam às áreas de interesse do Ministério da Defesa; e VII - formar pesquisadores e docentes para o ensino superior, para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão, na área da Defesa, bem como de outras atividades profissionais, observando os aspectos éticos inerentes a essas atividades. Seção II Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Nível Especialização) Art. 12. Os seguintes cursos de especialização serão ofertados pela Escola Superior de Defesa - ESD no ano letivo de 2024: I - Cursos de Altos Estudos em Defesa - CAED; II - Curso de Logística Estratégica e Defesa - CLED; e III - Curso Superior de Inteligência Estratégica - CSIE. Art. 13. Os objetivos e as condições de execução dos cursos de especialização de que trata o art. 12, em conformidade com os respectivos projetos pedagógicos, são os seguintes: I - Curso de Altos Estudos em Defesa - CAED: a) o objetivo do CAED é desenvolver competências em matéria de Segurança, Desenvolvimento e Defesa a partir de estudos sobre a realidade brasileira e seu entorno, priorizando os interesses da função estatal Defesa Nacional, a fim de propiciar a profissionais de direção e assessoria superior, instrumental teórico-prático útil à formulação de políticas e estratégias no campo da Defesa, em sentido amplo; e b) o Curso terá a duração de quarenta semanas, sendo desenvolvido na modalidade presencial, com efetivo planejado de cento e cinco alunos, sendo até oito para oficiais superiores de nações amigas; II - Curso de Logística Estratégica e Defesa - CLED: a) o objetivo do CLED é desenvolver competências para atuação nos níveis gerenciais da Logística Estratégica no Brasil e assessoramento nos assuntos relativos à Mobilização Nacional; e b) o Curso terá a duração de vinte semanas, desenvolvido na modalidade híbrida, sendo que a fase a distância terá duração de quatro semanas e a fase presencial terá duração de dezesseis semanas, com efetivo planejado de trinta alunos; III - Curso Superior de Inteligência Estratégica - CSIE: a) o objetivo do CSIE é desenvolver competências para o exercício de funções na área de Inteligência estratégica na Administração Pública e, em especial, nos órgãos ligados ao Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, a partir de estudos relacionados à área; e b) o curso terá a duração de dezesseis semanas, sendo desenvolvido na modalidade presencial, com efetivo planejado de quarenta alunos. Parágrafo único. Os cursos de especialização da Escola Superior de Defesa - ESD se enquadram no disposto na Portaria Interministerial MD/MEC nº 3.867, de 14 de julho de 2022, sendo equivalentes aos cursos de pós-graduação lato sensu definidos na Resolução nº 1 CNE/CES, de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior do MEC, alterada pela Resolução CNE/CES nº 4, de 11 de dezembro de 2018 e pela Resolução nº 4/CNE/CES, de 16 de julho de 2021. Seção III Estudos Interdisciplinares de Campo (EIC) Art. 14. Serão planejados Estudos Interdisciplinares de Campo - EIC em regiões do território nacional e estrangeiro, com duração de até duas semanas, para os diferentes cursos, conforme descrito a seguir: I - CAED: três EIC, sendo dois em território nacional e um em território estrangeiro; II - CLED: um EIC em território nacional; e III - CSIE: um EIC em território nacional. CAPÍTULO V ATIVIDADES DE EXTENSÃO Art. 15. As atividades de extensão da Escola Superior de Defesa - ESD visam propiciar a interação da Escola com a sociedade a partir de seus recursos humanos e instalações, desenvolvendo programas, projetos, cursos, eventos acadêmicos e visitas institucionais. Parágrafo único. As atividades referidas no caput serão implementadas em articulação com as dimensões do ensino e da pesquisa e fundamentadas em processos pedagógicos interdisciplinares e culturais, a fim de contribuir com o desenvolvimento nacional e a difusão da mentalidade de Defesa, inclusive mediante parcerias com instituições de ensino superior. Seção I Cursos de Extensão Art. 16. Serão ofertados no ano letivo de 2024 os seguintes cursos de extensão: I - Curso de Direito Internacional dos ConGitos Armados - CDICA; II - Curso de Diplomacia e Defesa - CDIPLOD; III - Curso de Análise de Crises Internacionais - CACI; IV - Curso "A Defesa Nacional e o Poder Legislativo" - CDNPL; V - Curso de Coordenação e Planejamento Interagências - CCOPI; VI - Curso de Economia e Planejamento de Defesa - CEPD; e VII - Curso de Geopolítica e Defesa - CGEOD. Parágrafo único. Poderão ser realizados outros cursos de extensão por demanda do Ministério da Defesa ou proposta do Comandante da Escola Superior de Defesa - ESD à Chefia de Educação e Cultura - CHEC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA. Art. 17. Os objetivos e as condições de execução dos cursos de extensão de que trata o art. 16, em conformidade com os respectivos projetos pedagógicos, são os seguintes: I - Curso de Direito Internacional dos ConGitos Armados - CDICA: a) o objetivo do CDICA é desenvolver competências a partir de estudos relacionados ao Direito Internacional dos Conflitos Armados - DICA, para assessoramento, no alto nível, em questões de interesse das Forças Armadas e de órgãos que participam dos processos internacionais de paz e de mitigação dos efeitos dos conflitos armados, no campo do Direito Internacional Humanitário - DIH; e b) o Curso terá a duração de sete semanas, desenvolvido na modalidade híbrida, sendo que a fase a distância terá duração de três semanas, a de aulas remotas terá duração de uma semana, e a presencial terá duração de três semanas, com efetivo planejado de cinquenta alunos, sendo até quatro de nações amigas; II - Curso de Diplomacia e Defesa - CDIPLOD: a) o objetivo do CDIPLOD é desenvolver competências próprias da atividade diplomática para profissionais aptos ao exercício dos cargos de adido às representações brasileiras no exterior e de assessor internacional de órgãos da alta Administração Pública, com ênfase nos interesses da Defesa Nacional; e b) o Curso terá a duração de cinco semanas, desenvolvido na modalidade híbrida, sendo que a fase a distância terá duração de três semanas e a fase presencial terá duração de duas semanas, com efetivo planejado de quarenta alunos; III - Curso de Análise de Crises Internacionais - CACI: a) o objetivo do CACI é desenvolver competências interpretativas para aprofundar a compreensão da realidade política internacional contemporânea, com ênfase na área de Segurança Internacional, proporcionando aparato teórico e conceitual de natureza holística, destinado a especialistas que irão trabalhar com análise de crises internacionais; e b) o Curso terá duração de cinco semanas, desenvolvido na modalidade híbrida, sendo que a fase de aulas remotas terá duração de duas semanas e a fase presencial terá duração de três semanas, com efetivo planejado de quarenta alunos, sendo até três de nações amigas; IV - Curso "A Defesa Nacional e o Poder Legislativo" - CDNPL: a) o objetivo do CDNPL é desenvolver competências para a compreensão dos conceitos e abordagens sobre Segurança, Desenvolvimento e Defesa nacionais, analisando o papel do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, seus Projetos Estratégicos e seus reflexos para a Base Industrial de Defesa, a fim de proporcionar subsídios aos projetos e iniciativas do Poder Legislativo; b) o Curso terá a duração de quinze semanas, sendo desenvolvido na modalidade de ensino híbrida, com efetivo planejado de quarenta alunos; e