DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700204 204 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) Vice-Presidente de Fiscalização; d) Vice-Presidente Técnico; e) Vice-Presidente de Registro; f) Vice-Presidente de Relações com os Profissionais; g) Vice-Presidente de Relações Institucionais; h) pelo Conselheiro titular, contador, de registro mais antigo. (...)" "Art. 22. (…) c) executar incumbências que lhe forem designadas pela Presidência." "Art. 28. Compete ao Vice-Presidente de Relações Institucionais: a) zelar pelo cumprimento da política de relacionamento institucional do CRCRS com entidades em geral e com as organizações contábeis; b) representar o CRCRS, no impedimento da Presidência, em atividades de caráter institucional, para as quais o Conselho seja convidado; c) executar as incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência." Art. 2º. Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do artigo 22, ambas do Regimento Interno do CRCRS, aprovado pela Resolução CRCRS nº 412, de 29 de maio de 2003. Art. 3º. Após a aprovação pelo Conselho Federal de Contabilidade, esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União, passando a vigorar na data de sua publicação. (Aprovada pela Deliberação CFC nº 112-2023.) MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 281, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o regimento interno do Conselho Regional de Educação Física - CREF11/MS A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a aprovação do presente Regimento pelo CONFEF conforme no art. 5º-A, inciso VII da Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário, na 108ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 20 de maio de 2023. CONSIDERANDO a decisão de alteração proferida pelo Plenário, na 113ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 25 de novembro de 2023. CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regimento do CREF11/MS com base na aprovação do CONFEF; resolve: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF11/MS nº 266/2023, publicada no DOU de 21 de julho de 2023. ELIANA DE MATTOS CARVALHO ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO - CREF11/MS TÍTULO I DO ÓRGÃO, SEUS FINS E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DO ÓRGÃO Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, dotado de personalidade jurídica de direito público, entidade sui generis, de natureza autárquica corporativa especial, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.696/98, alterada pela Lei Federal nº 14.386/22, se organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/C R E Fs . § 1º - O CREF11/MS tem personalidade jurídica de direito público interno, possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política; § 2º - O CREF11/MS, com sede e Foro na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º - O CREF11/MS é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, e é mantido pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviços nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto, no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura, lazer, movimentos sociais, atuando como órgão normativo e consultivo na área de sua abrangência territorial. Parágrafo único - O CREF11/MS possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, inclusive em relação a relações empregatícias sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. Art. 3º - O CREF11/MS tem por finalidade registrar, orientar, normatizar, disciplinar, e fiscalizar as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto, e a observância de seus princípios ético-profissionais, possui funções executivas, deliberativas, administrativas, normativos suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares no âmbito de sua competência territorial, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão, nos termos da legislação pertinente e desse Regimento Interno. Parágrafo único - O CREF11/MS registra, normatiza, fiscaliza, disciplina, julga e orienta o exercício profissional, em relação as atividades próprias dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura, lazer e movimentos sociais atuando como órgão consultivo e normatizador. Art. 4º - Respeitada sua autonomia administrativa e financeira, o CREF11/MS subordina-se ao Conselho Federal de Educação Física, órgão central e normativo do Sistema CONFEF/CREFs, através e limitado por:I - observância às determinações do Plenário e das Resoluções do CONFEF;II - remessa ao CONFEF, dentro dos prazos fixados, da prestação de contas, organizada de acordo com as normas legais;III - atendimento aos pedidos de informações formulados pelo CONFEF;IV - repasse ao CONFEF de 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas, após a devida apuração; V - atendimento às diligências determinadas;VI - colaboração permanente nas finalidades do sistema CONFEF/CREFs;VII - limitação da jurisdição territorial. Art. 5º - O Plenário do CREF11/MS é a sua instância máxima. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 6º - O CREF11/MS tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física em defesa da sociedade, e tem como competência exclusiva na área de sua abrangência territorial: I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física, de seus Profissionais e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços próprios da Profissão. II - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; III - propor alterações ao presente Regimento Interno e dar ciência ao CO N F E F ; IV - criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; V - organizar e promover a eleição de seus Conselheiros, e dentre os eleitos, escolher, por maioria absoluta do Plenário, o(a) Presidente e Vice-Presidente; VI - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral; VII - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão; VIII - registrar as Pessoas Jurídicas que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos, atividades esportivas e similares; IX - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registrados; X - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; XI - baixar, reativar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas registrados; XII - encaminhar ao CONFEF a atualização da relação dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas; XIII - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais de Educação Física, das Pessoas Jurídicas ou da Profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; XIV - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física; XVI - realizar e promover capacitações por todos os meios e publicar matérias de interesse da profissão relacionados e direcionados aos Profissionais de Educação Física, Pessoas Jurídicas e sociedade; XVII - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; XVIII - orientar e fiscalizar o exercício profissional; XIX - orientar e fiscalizar o serviço prestado e ofertado nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto e similares, apenando as Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam atividades próprias da Profissão Educação Física sem o devido registro; XX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas em Lei, neste Regimento Interno, em Resoluções e atos normativos; XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, para conhecer, processar e decidir os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas cabíveis; XXII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência exclusiva; XXIII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XXIV - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XXV - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XXVI - fixar, por meio de Resolução própria, no ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas; XXVII - fiscalizar e controlar suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XXVIII - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CONFEF; XXIX emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; XXX - publicar anualmente os atos exigidos por lei pertinente; XXXI - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; XXXII - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa na forma da lei, os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas; XXXIII - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente, mantendo serviço constante de negociação e cobrança amigável; XXXIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal; XXXV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício da Profissão; XXXVI - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696/98 alterada pela 14.386/2022, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos normativos; XXXVII - eliminar mediante Resolução vácuos normativos e lacuna da lei; XXXVIII - estabelecer contratos, convênios, parcerias em geral; XXXIX - estabelecer programas de benefícios e vantagens em favor dos registrados; XL - reconhecer e conceder honrarias àqueles que engrandecem a profissão; XLI - promover campanhas institucionais e plano de mídia reforçando a importância da atividade física orientada, seus benefícios e a importância do Profissional de Educação Física; XLII - receber legados, doações e subvenções de qualquer natureza; XLIII - receber renda patrimonial e renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF11/MS; TÍTULO II DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL - CIP Art. 7º - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional - CIP, numerada e assinada pelo Presidente do CREF11/MS. Art. 8º - A Carteira de Identidade Profissional - CIP, expedida pelo CREF11/MS com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206/75, que dispõe sobre as carteiras de identidade expedidas pelos órgãos de fiscalização da profissão que habilita seu titular ao exercício profissional em sua respectiva categoria. Art. 9o - A falta do competente registro da pessoa física e jurídica torna ilegal e punível o exercício da profissão, na forma do artigo 47 da Lei Contravenção Penal, sem prejuízo dos encaminhamentos de ordem administrativa e criminal. CAPÍTULO II DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE Art. 10 - O valor da taxa de inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado anualmente respeitado o limite estabelecido por Resolução do CONFEF. § 1o - O pagamento da taxa de inscrição será feito diretamente ao CONFEF obrigatoriamente através do meio de pagamento extraído da página eletrônica do CO N F E F. § 2o - Em caso de estorno da taxa de inscrição, o mesmo deve ser requerido diretamente ao CONFEF. Art. 11 - Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme legislação vigente. Art. 12 - As anuidades serão lançadas anualmente de ofício em ato automatizado e único a todos registros ativos, sem prejuízo da concessão de descontos e adoção de pagamento parcelado, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas. Parágrafo único - O pagamento da anuidade devida ao CREF11MS é facultativo ao Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs, que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, conforme norma do CONF E F.