DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700206 206 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - as questões previstas no caput deste artigo deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda levantar; II - formalizadas as referidas questões e facultada a palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente e decidida pelo Presidente na mesma sessão; III - as referidas questões serão obrigatoriamente pertinentes à matéria em discussão e votação. § 1º - considera-se questão de ordem o que é principal, marcante, essencial ao efetivo debate e levantado com a finalidade de impedir que a pertinente discussão dispersa ou vai para diferente assunto. § 2º - considera-se questão de esclarecimento qualquer dúvida a ser sanada sobre a interpretação de um determinado ponto do efetivo debate ou aplicação de dispositivos do estatuto do sistema CONFEF/CREFs e/ou deste regimento. § 3º - considera-se questão de encaminhamento o procedimento ou as diligências necessárias que se pretende levantar para o desenvolvimento de uma determinada ação pertinente a efetiva discussão para o resguardo de certo e sabido resultado. Art. 33 - O Plenário, durante a discussão e a pedido de seus Membros, poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão. Art. 34 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - São três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstem de opinar. § 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. § 3º - No caso de quaisquer impedimentos constantes neste Regimento deverá o Conselheiro abster-se do voto. § 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, fazendo-o constar na ata da reunião. § 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 35 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - o número da ata na forma sequencial; II - dia, mês e ano da sessão; III - o nome do Presidente e do Secretário da sessão; IV - o nome dos Conselheiros Regionais presentes; V - o nome dos Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou não a descrição circunstanciada da justificativa prévia; VI - o nome dos Convidados, empregados e prestadores de serviços, porventura participantes; VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado; VIII - os processos julgados, indicando: a) o nome das partes, a suma dos fatos e do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; b) o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais Conselheiros; c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor do voto do Relator, bem como o número de abstenções; IX - o mais que ocorrer. Art. 36 - Após a aprovação das atas das reuniões, as mesmas serão lavradas em folhas separadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. § 1º - As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo Presidente ou solicitadas por Conselheiro Regional que não impliquem alteração do teor das deliberações. § 2º - As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e aprovação. Art. 37 - As atas das reuniões serão constituídas de forma digital, com as assinaturas físicas ou eletrônicas do(a) Presidente e Secretário e deverão conter folhas numeradas. SUBSEÇÃO II DA DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS A D M I N I S T R AT I V O S SUBSEÇÃO II.I DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS Art. 38 - Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente do CREF11/MS os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário. Art. 39 - Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo, o Presidente sorteará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem competirá instruir o processo para julgamento. § 1º - Os processos sorteados serão entregues aos Relatores no ato do sorteio, mediante protocolo. § 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, independentemente de sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário. § 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o(a) Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário. § 4º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido ou arguir sua suspeição para o exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo. SUBSEÇÃO II.II DA ANÁLISE DOS PROCESSOS Art. 40 - É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que proceda à análise do processo e exare o respectivo Relatório. § 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo Presidente do CONFEF. § 2º - A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o prazo para elaboração do Relatório. § 3º - Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente: I - ao protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o caput; II - a aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo primeiro; III - ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos dispostos no parágrafo segundo. § 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator exare o Relatório conclusivo, o(a) Presidente do CREF11/MS concederá mais 10 (dez) dias para tanto. § 5º - Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser restituídos ao CREF11/MS e o mesmo será redistribuído. § 6º - O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não relatado(s), que será(ão) redistribuído(s). Art. 41 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe: I - solicitar ao Presidente do CREF11/MS as providências saneadoras que visem à regularidade do processo; II - submeter à Diretoria do CREF11/MS as questões de ordem que interfiram na instrução do processo; III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter: a) qualificação: indicando o número do processo, nome das partes e nome do Conselheiro Relator; b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo, podendo adotar o relatório já constante dos autos, complementando-o, se o caso; c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando houver; d) voto: expondo a decisão; IV - encaminhar ao Presidente do CREF11/MS o processo analisado, com o Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento; V - redigir e assinar o que for de sua competência; VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto, obedecendo a sequência constante na pauta. SUBSEÇÃO II.III DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS Art. 42 - O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se- á por ordem numérica crescente dos mesmos. Parágrafo único - Os processos, cuja discussão ou votação seja, adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte. Art. 43 - Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu Relatório. Art. 44 - Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro Regional poderá requerer esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-los. Parágrafo único - O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do Presidente e não serão permitidos apartes. Art. 45 - Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser objeto de até 02 (dois) pedidos de vista. § 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo. § 2° - Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo. § 3º - Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão. § 4° - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na reunião original. § 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir. § 6° - O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria em alguma das Câmaras do CREF11/MS, ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 46 - Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião Plenária. Parágrafo único - A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão. Art. 47 - A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista prosseguirá na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do Membro Conselheiro solicitante. Parágrafo único - Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão observar os seguintes quesitos: I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante; II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo, podendo adotar o relatório já constante dos autos, complementando-o, se o caso; III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão. Art. 48 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste Regimento. Art. 49 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a deliberação deverá constar na ata da reunião do Plenário, nos termos deste Regimento. Art. 50 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão do processo. Parágrafo único - O Presidente, ex-offício ou a requerimento de Conselheiro Regional apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta, a fim de suprir omissão, contradição, obscuridade, erro material ou em razão de erro de fato, devendo a deliberação ocorrer pelo mesmo número de Conselheiros do julgamento anterior. Art. 51 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. SUBSEÇÃO III DOS AFASTAMENTOS E VACÂNCIAS Art. 52 - Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo determinado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado. Art. 53 - A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do Conselheiro Regional do cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF11/MS, em razão de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade, bem como por inobservância aos preceitos normativos do CREF11/MS, e que a gravidade da conduta, a possibilidade de interferir indevidamente no processo ou mesmo a possibilidade de repetir a conduta justifiquem o afastamento, até que finde a tramitação de regular processo. Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar começam a contar na data da intimação do Conselheiro acerca da decisão do Plenário. Art. 54 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra- se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto. Parágrafo único - A vacância no Plenário do CREF11/MS verificar-se-á em virtude de: I - renúncia; II - falecimento; III - perda de mandato. Art. 55 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo caráter irrevogável. Art. 56 - Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá fazê-lo através de documento relatando as razões da situação invocada. Parágrafo único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na data do protocolo do requerimento ou que tal fato seja declarado verbalmente em reunião do Plenário do CREF11/MS. Art. 57 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o(a) Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF11/MS, sendo desde logo convocado o Membro Suplente do CREF11/MS, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. Art. 58 - A suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro, respeitadas as disposições constantes em normativo que regulamente o tema. Parágrafo único - Na ausência de regulamentação específica, aplicar-se-á a Lei nº 9.784/99. SUBSEÇÃO IV DOS IMPEDIMENTOS Art. 59 - O Conselheiro deverá se declarar: I - impedido, quando: a) ele próprio, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito; b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como testemunha; II - suspeito, quando: a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas;