DOMCE 28/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
XII - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo; XIII - estabelecer uma rede de articulações das atividades, com diferentes instituições e organizações, para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral.
Art. 4º - A política é fundamentada nos seguintes princípios e diretrizes pedagógicas:
I - Dos Princípios:
a) concepção de educação integral como processos normativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no projeto de vida, na preparação para o mundo do trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;
b) expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular, na perspectiva de garantia dos direitos de aprendizagem;
c) currículo significativo e relevante, organizados de ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades, costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia;
d) cidade como território educativo, em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e dos adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes às famílias, à comunidade, à vizinhança, ao bairro e a cidade;
e) educação escolar como instrumento de democracia que possibilita às crianças e aos adolescentes entenderem a sociedade e a participarem das decisões que afetam o seu território, tornando-se parceiros do desenvolvimento sustentável;
f) garantia às crianças e aos adolescentes, do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles como condição de acesso às oportunidades de espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sóciocultural e da expressão autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos que necessitarem; g) diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais, que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e criam ambientes colaborativos, que consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;
h) intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, por colocar no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores.
II — Das Diretrizes Pedagógicas:
a) ressignificar o currículo, de forma a torná-lo eficiente na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estrutura os saberes escolares;
b) identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras;
c) articular as experiências e os saberes dos estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores de modo a promover seu desenvolvimento integral;
d) fomentar a intersetorialidade, consolidando no território o diálogo com diversas Secretarias do Governo Municipal, com vistas à garantia de direitos às crianças e aos adolescentes, através da educação integral e da gestão democrática e participativa;
e) constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as famílias e demais sujeitos da comunidade;
f) fortalecer o desenvolvimento integral, enquanto cidadãos, na perspectiva da ampliação das possibilidades e da valorização da vida.
Art. 5º - Para os fins dessa lei, consideram-se atividades complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas à melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.
Art. 6º - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente, em sinergia com a Lei Complementar Estadual n° 297, de 19 de dezembro de 2022, que amplia, na forma e nas condições que estabelece a lei, o Programa de Aprendizagem na Idade Certa — MAIS PAIC para universalização do ensino fundamental em tempo integral na rede pública dos municípios do Estado.
Art. 7º - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral, a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
Art. 8º - Ficam criadas as funções de Agentes de Educação Integral (AGEDI’s), que estarão envolvidos nas atividades complementares supracitadas, tais como oficinas de esportes; de cultura afro-indígena; de projetos integradores; de dança e música; de educação patrimonial e ambiental; de teatro; de TIC's; de projeto de vida; de multiletramento; etc.
§ 1º - A gestão municipal poderá contratar AGEDl’s para realização das atividades complementares supracitadas.
§ 2º - 0s AGEDl’s receberão uma bolsa de ajuda de custo, no valor de meio salário mínimo.
Art. 9º - As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente à Secretaria de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 10 - As nomenclaturas das escolas municipais de tempo integral passarão a ser as seguintes:
I - EEFTI Mateus Sobrinho (sede);
II - EEFTI Mateus Sobrinho;
III - EEFTI Raimundo Nogueira Barros;
IV - EEFTI José Nunes Sobrinho.
Art. 11 - A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão por atos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 22 de dezembro de 2023.