DOMCE 28/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
www.diariomunicipal.com.br/aprece 71
GABINETE DO PREFEITO TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL EXPROPRIADO.
O MUNICÍPIO DE PINDORETAMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 23.563.448/0001-19, com sede à Rua Juvenal Gondim, nº. 221 - centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal JOSÉ MARIA MENDES LEITE e, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado, ARLINDO DE AZEVEDO BANDEIRA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF nº 506.652.193-34 e RG nº 98002421454 SSPCE, e sua esposa MARIA DO SOCORRO MATOS DE ASSIS, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF nº. 797.557.714-68, residentes e domiciliados na Avenida Vale Albino, s/n – Pratiús II, neste município, doravante denominados simplesmente EXPROPRIADOS, tem entre si justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO, através do Decreto nº 357, de 18 de dezembro de 2023, declarou de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, um imóvel situado na Avenida Vale Albino, s/n – Pratiús II (ao lado da UBS) de propriedade do EXPROPRIADO, com uma área total de 261,02m² (duzentos e sessenta e um metros quadrados), sendo: AO NORTE: medindo 4,10m (quatro metros e dez centímetros) e limitando-se com a Rodovia CE 454 (Avenida Vale Albino). AO SUL: medindo 13,80m (treze metros e oitenta centímetros) e limitando–se com a terras pertencentes a Senhor FRANCISCO FERREIRA LIMA. AO LESTE: medindo 46,25m (quarenta e seis metros e vinte e cinco centímetros) e limitando-se com a UBS DE PRATIUS 2. AO OESTE: medindo 8m (oito metros) e limitando-se com a terras pertencentes ao SENHOR VALDECIR JOSE DE SOUZA, e por fim com a residência de ARLINDO DE AZEVEDO BANDEIRA e MARIA DO SOCORRO MATOS DE ASSIS, medindo 9,70m (nove metros e setenta centímetros). CLÁUSULA SEGUNDA - Pela área declarada de Utilidade Pública para fins de Desapropriação, descrita na Cláusula anterior, o MUNICÍPIO pagará o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos em moeda corrente em parcela única, em até 15 (quinze) dias após a assinatura deste termo de acordo de desapropriação de imóvel. Parágrafo Único - O pagamento será realizado através de transferência bancária da seguinte forma: - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a Conta Poupança nº. 11.119-8, Agência nº. 4161-0 – Banco do Brasil, de titularidade de ARLINDO DE AZEVEDO BANDEIRA. - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a Conta Poupança nº. 6718-1, Op. 013, Agência 0031 – Caixa Econômica Federal, de titularidade de MARIA DO SOCORRO MATOS DE ASSIS. CLÁUSULA TERCEIRA - Recebido o valor previsto na Cláusula Segunda pelos EXPROPRIADOS, estes darão ao MUNICÍPIO, plena e geral quitação, não podendo mais exigir qualquer outro valor a título de pagamento pelo imóvel desapropriado. CLÁUSULA QUARTA - A imissão da posse se dará na data da assinatura do presente termo. CLÁUSULA QUINTA - Nos termos do art. 10-A, §2º do Decreto- Lei nº 3.365/1941, o presente Termo de Acordo Administrativo para Transferência de Bem Imóvel Expropriado é título hábil para a transcrição no registro de imóveis. CLÁUSULA SEXTA - A publicação deste Termo deverá ser feita nos termos da legislação própria do Município, de modo a atender ao princípio da publicidade. CLÁUSULA SÉTIMA - As partes elegem o foro da Comarca de Pindoretama/Ceará para solucionar qualquer controvérsia decorrente deste Termo de Acordo. E, para firmeza da validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente Termo, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, que também assinam as duas vias de igual teor para um só efeito, a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pindoretama/Ceará, 22 de dezembro de 2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito Municipal de Pindoretama
ARLINDO DE AZEVEDO BANDEIRA
Expropriado
MARIA DO SOCORRO MATOS DE ASSIS
Expropriado
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:D1337DBB
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 358, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre Renda (IR) nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações Municipais pelo fornecimento de bens e prestações de serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 66, inciso V da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Art. 158, I, determina que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas; CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de imposto de renda na fonte, especialmente o disposto no Art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na Instrução Normativa RFB n° 2145, de 26 de Junho de 2023; CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária n° 2897, no sentido que pertence aos municípios a receita arrecadada a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviço, conforme dispõe o Art. 158, I da Constituição da República; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a retenção do imposto de renda na fonte, o seu recolhimento e a prestação de informações a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Finanças de Pindoretama, relativas ao tributo retido. DECRETA: Art. 1° A retenção do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Direta do Município de Pindoretama e suas Autarquias e Fundações a pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens e prestações de serviços, obedecerá ao disposto neste Decreto. Art. 2° Os órgãos da Administração Pública Direta do Município de Pindoretama e suas Autarquias e Fundações são obrigados a realizar a retenção na fonte do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens e prestações de serviços em geral, inclusive obras, na forma estabelecida na instrução Normativa RFB n° 2145, de 26 de Junho de 2023, e a recolhe-lo aos cofres deste Município, no modo definido neste Decreto. § 1° O regime de tributação do IR na fonte das importâncias pagas a pessoas jurídicas disposto no caput deste artigo afasta a retenção na fonte nos pagamentos de prestações dos serviços na forma prevista nos artigos 714, 715, 716, 718 e 719 do Decreto Presidencial n° 9.580, de 22 de novembro de 2018. § 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura e os pagamentos realizados por conta de contratos vigentes. § 3° Nos pagamentos a pessoa física, a retenção do IR na fonte se dará em relação a cada pagamento realizado e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será