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Diário Oficial da União · 28/12/2023 · pág. 217

DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800217 217 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 3.893, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Realoca cargos e funções comissionados no âmbito da Secretaria de Proteção ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego. (Processo nº 19965.200899/2023-93). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, de 1988, e tendo em vista o disposto nos art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 4º do Decreto 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a denominação e a categoria da Função Comissionada Executiva, código 1.13, de Chefe de Gabinete, da Secretaria de Proteção ao Trabalhador, para Função Comissionada Executiva, código 2.13, Assessor, da Secretaria de Proteção ao Trabalhador. Art. 2º Alterar a denominação e a categoria do Cargo Comissionado Executivo, código 2.13, de Assessor, da Secretaria de Proteção ao Trabalhador, para Cargo Comissionado Executivo, código 1.13, de Chefe de Gabinete, da Secretaria de Proteção ao Trabalhador. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA PORTARIA MTE Nº 3.897, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta a transferência de recursos a título de auxílios para entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional, prevista no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no inciso XII do art. 86 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022. (Processo SEI nº 19964.108191/2023-91). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 86, inciso XII, e art. 87, inciso VI, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, resolve; Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a transferência de recursos a título de auxílios prevista no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional, nos termos do inciso XII do art. 86 e do art. 87 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022. § 1º O Ministério do Trabalho e Emprego apenas transferirá recursos a título do auxílio de que trata o caput quando houver indicação por meio de Emenda Parlamentar impositiva com identificação dos beneficiários. § 2º Os saldos financeiros transferidos conforme esta Portaria serão aplicados de acordo com a Classificação por Natureza de Despesa - GND indicada na Emenda Parlamentar. § 3º As transferências de recursos a título de auxílio serão efetuadas por meio de parcerias, observado o disposto no art. 2º desta Portaria. § 4º As entidades beneficiárias do auxílio devem atender aos seguintes critérios de habilitação e, quando aplicável, seleção: I - ser entidade privada sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada; II - possuir experiência comprovada nas áreas relacionadas a estudos, pesquisas e atividades voltadas às políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional, mediante apresentação de publicações indexadas relacionadas ao tema produzidos nos cinco anos anteriores à habilitação; III - apresentar projeto detalhado que demonstre a relevância, a viabilidade técnica e a pertinência dos estudos, pesquisas ou atividades propostas; e IV - demonstrar capacidade técnica e operacional para executar o projeto de forma eficiente, mediante a comprovação de: a) existência de quadro de, no mínimo, dez profissionais capacitados, dentre estatísticos, economistas e sociólogos, com experiência comprovada para a realização de estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho; b) existência de infraestrutura disponível adequada para a execução das atividades, tal como espaço físico e equipamentos; c) capacidade institucional de produção, disseminação e transmissão do conhecimento em temas relativos às relações e ao mercado de trabalho; e d) capacidade de articulação institucional com governos estaduais e municipais, órgãos públicos e instituições acadêmicas para promover coordenação de ações e integrar objetivo. Art. 2º As parcerias celebradas para efetuar a transferências de que trata esta Portaria serão formalizadas pela assinatura de Termo de Fomento, e deverão atender às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, naquilo em que não lhes for incompatível. § 1º Os Termos de Fomento conterão cláusula de reversão aplicável à entidade beneficiária no caso de constatação de desvio de finalidade dos recursos recebidos. § 2º A cláusula de reversão consiste na obrigação da entidade beneficiária restituir integralmente os recursos recebidos, acrescidos dos devidos encargos legais, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e legais cabíveis. Art. 3º A alocação de recursos para a entidade beneficiária deverá atender ao disposto no art. 87 da Lei nº 14.436, de 2022, e será destinada exclusivamente ao financiamento de projetos aprovados pela unidade responsável pela ação orçamentária e que demonstrem justificativa objetiva da necessidade de aplicação dos recursos estipulados em Emenda Parlamentar, devendo estar em consonância com a Natureza de Despesa indicada na Emenda Parlamentar. Parágrafo único. Os recursos serão provisionados de acordo com as disponibilidades orçamentárias indicadas na Emenda Parlamentar. Art. 4º Os prazos para execução dos projetos de auxílio terão no máximo doze meses. Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego realizará o acompanhamento e a avaliação dos projetos financiados, com o objetivo de verificar o cumprimento dos objetivos propostos, a correta aplicação dos recursos e a efetividade das ações realizadas. Art. 6º A entidade beneficiária deverá fornecer, de forma periódica ou quando solicitado, informações e documentos comprobatórios referentes à execução do projeto, a fim de viabilizar o acompanhamento e a avaliação. Art. 7º A titularidade dos bens remanescentes é atribuída à entidade parceira ao final da execução do projeto, exceto se houver disposição expressa em contrário no Termo de Fomento. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 1.073, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.025328/2023-10, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa a plataforma tecnológica da pessoa jurídica VIRTUAL EDUCAR EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO LTDA, CNPJ nº 51.212.448/0001-00, com sede na Quadra 2, Bloco E, S/N, Sala 704, Parte, Ed. Prime Business, Setor Bancário Sul, Brasília/DF, CEP 70.070-120, e os seguintes cursos: I - na modalidade de ensino à distância (EAD): a) Curso de Atualização para Renovação da CNH; b) Curso de Reciclagem para Condutores Infratores; c) Curso Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores; d) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Escolar; e) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos; f) Curso para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros; g) Curso para Condutores de Veículos de Emergência; h) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível e Outras Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN; i) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Escolares; j) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Cargas de Produtos Perigosos; k) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros; l) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Emergência; e m) Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Cargas com Blocos de Rochas Ornamentais e Outras cujo Transporte seja Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN. II - na modalidade de ensino semipresencial: a) Curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em entrega de mercadorias (motofretista); e b) Curso de atualização destinado aos profissionais em entrega de mercadorias (motofretista). Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 153, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no Processo nº 50500.374642/2023-84, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Ferrovia Transnordestina Logística S.A., no percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nos termos do Contrato de Concessão. Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. a partir de 4 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS ANEXO TABELA TARIFÁRIA TRANSPORTE FERROVIÁRIO . Mercadoria Parcela Fixa (R$/unidade) Parcela Variável (R$/unidade) . Valor Unidade Valor Unidade . Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 . 0-500 km 501- 1000 km 1001- 2000 km

2000 km . Álcool 30,35 R$/m3 0,1364 0,1194 0,1023 0,0682 R$/m3.km . Alumínio 24,29 R$/t 0,0816 0,0714 0,0612 0,0408 R$/t.km . Cimento Acondicionado 25,16 R$/t 0,1129 0,0988 0,0846 0,0565 R$/t.km . Clínquer 24,28 R$/t 0,1421 0,1244 0,1067 0,0711 R$/t.km . Contêiner Cheio de 20 Pés 1607,56 R$/con 2,7058 2,3676 2,0293 1,3530 R$/con.km . Contêiner Cheio de 40 Pés 1379,35 R$/con 4,7844 4,1864 3,5883 2,3921 R$/con.km . Contêiner Vazio de 20 Pés 626,51 R$/con 1,4886 1,3025 1,1164 0,7442 R$/con.km . Contêiner Vazio de 40 Pés 952,35 R$/con 1,8303 1,6016 1,3727 0,9151 R$/con.km . Coque 24,28 R$/t 0,1308 0,1145 0,0981 0,0654 R$/t.km . Demais Produtos 32,45 R$/t 0,1583 0,1386 0,1187 0,0793 R$/t.km . Gasolina 32,64 R$/m3 0,1605 0,1404 0,1204 0,0803 R$/m3.km . Óleo Diesel 28,91 R$/m3 0,1461 0,1277 0,1095 0,0731 R$/m3.km . Produtos Siderúrgicos 24,28 R$/t 0,1279 0,1119 0,0960 0,0640 R$/t.km Fórmula de Cálculo: 1) Para distância de transporte de até 500 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1 2) Para distância de transporte de 501 Km a 1.000 Km: Tmax= Pfix + 500 x Pvar1 + (Dist - 500) x Pvar2 3) Para distância de transporte de 1.001 Km a 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x Pvar1 + 500 x Pvar2 + (Dist - 1000) x Pvar3 4) Para distância de transporte acima de 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x Pvar1 + 500 x Pvar2 + 10000 x Pvar3 + (Dist - 2000) x Pvar4 Onde: Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-500 km); Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (501-1000 km);