DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800218 218 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (1.001- 2.000 km); Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 2.000 km); Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. O simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas resultantes, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT. DIREITO DE PASSAGEM . Direito de Passagem Exigível da Rumo Malha Central S.A. Tarifa Unidade . 8,08 R$/t O simulador tarifário, para consultas às tarifas resultantes das quilometragens escolhidas, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 942, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e, em cumprimento a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001325-34.2023.4.03.6131, constante do processo nº 01032.662010/2023-23, e no que consta no processo nº 50500.236393/2022-49, decide: Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 861, de 11 de dezembro de 2023 e restabelecer os efeitos da Decisão SUPAS nº 1.103, de 4 de novembro de 2022, até julgamento final da lide ou a superveniência de decisão expressa em sentido contrário. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 764, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza a a regularização de acesso na Rodovia 153/SP, sob concessão da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. Interessado: Auto Posto Macedão Ltda. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.111280/2021-51, decide: Art.1º Autorizar a regularização de acesso para uso comercial, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-153/SP, sob concessão da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., no km 082+150m, no município de Bady Bassitt/SP, de interesse da empresa Auto Posto Macedão Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/yp5sk2a7 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Auto Posto Marcedão Ltda. e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PEGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/yp5sk2a7 . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Auto Posto Macedão Lt d a . . SISTEMA G EO D ÉS I CO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 (INICIAL) 7.686.526,80 656516,76 . P2 (FINAL) 7.685.913,29 655.773,66 DECISÃO SUROD Nº 780, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Decide postergar o cronograma de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia - PER do 14º ano concessão para o 15º ano concessão da Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VI, art. 6º, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, tendo em vista o disposto no Processo nº 50500.256226/2023-03, decide: Art. 1º Postergar o cronograma de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia - PER do 14º ano concessão para o 15º ano concessão da Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., conforme disposto na Nota Técnica SEI nº 8934/2023/COPER/GEGIR/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 20662651), de 11 de dezembro de 2023. Art. 2º Os efeitos financeiros na tarifa básica de pedágio (TBP) serão considerados na próxima revisão ordinária. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 937, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.364930/2019-44, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, de desistência na operação dos mercados autorizados por meio da Decisão nº 836, de 2023. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 836, de 29 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 01 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 938, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.374133/2023-51, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A. R. O. TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP 432531 03.182.929/0001-77 . C4 TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008452 48.534.917/0001-00 . DANIMARA LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LT DA 000125 08.976.593/0001-38 . EXPRESSO PONTENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA 004264 21.701.331/0001-29 . GCB PRESTACAO DE SERVICOS LTDA 008453 18.822.876/0001-89 . OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA. 004473 36.931.703/0001-80 . RIZZOTUR SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA 008454 43.866.622/0001-00 . SATURNO LOCADORA DE VEICULOS LTDA 004285 07.513.217/0001-44 . TRANS GOIAS TURISMO LIMITADA 004323 34.652.565/0001-75 . TRANSPORTE RMC LTDA 003283 04.209.959/0001-92 . V C KAMINSKI - TRANSPORTES LTDA 004618 39.628.460/0001-02 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CONJUNTA CGU/PF-MJSP Nº 1, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Cria o Grupo Integrado da Controladoria-Geral da União e da Polícia Federal de Enfrentamento aos Crimes de Corrupção e Desvio de Recursos Públicos no âmbito do Poder Executivo Federal - G I EC C D R P . O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO e o DIRETOR- GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87da Constituição, o inciso VI do art. 49 da Lei n2 14.600, de 19 de junho de 2023, e o inciso V do art. 36 do Anexo I da Portaria MJSP n2 155, de 27 de setembro de 2018, e com fundamento no contido no Processo n5 00190.111935/2023-25, resolvem: Art. 1° Fica instituído o Grupo Integrado da Controladoria-Geral da União e da Polícia Federal de Enfrentamento aos Crimes de Corrupção e Desvio de Recursos Públicos no âmbito do Poder Executivo Federal - GIECCDRP § 1° O GIECCDRP é um colegiado composto por servidores da Controladoria- Geral da União e da Polícia Federal que tem como objetivo a definição de estratégias gerais, diretrizes de atuação e acompanhamento gerencial do resultado dos trabalhos desenvolvidos em conjunto por ambas as instituições. § 2° O GIECCDRP será composto exclusivamente por servidores efetivos, sendo cinco integrantes da Controladoria-Geral da União e cinco da Polícia Federal, e terá a seguinte estrutura: I- coordenação-central,representada por um integrante da Controladoria-Geral da União e um da Polícia Federal; e II- II - coordenações regionais, quando necessárias à boa organização dos trabalhos. § 3° Cada membro do GIECCDRP terá um suplente, que 0 substituirá em suas ausências e impedimentos. § 4° Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 5° O GIECCDRP contará com uma Secretaria-Executiva, que auxiliará os trabalhos e a organização administrativa, e será exercida alternadamente, a cada ano, pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal. Art. 2°. O GIECCDRP observará a atuação autónoma, coordenada e cooperativa de ambas as instituições, sem qualquer hierarquia ou subordinação. Parágrafo único. O GIECCDRP consiste numa instância estratégica e não interfere nas competências das unidades descentralizadas.