DOMCE 29/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
www.diariomunicipal.com.br/aprece 154
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Presidente da CPL torna público que se encontra a disposição dos interessados o edital de RDC ELETRÔNICO Nº 043/2023. OBJETO: PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL NO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE, com previsão para abertura do processo dia 24/01/2024 às 09h. O edital estará disponível através dos sites https://bnccompras.com/, https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://quiterianopolis.ce.gov.br/. Mais Informações no telefone (88) 3657-1064. Quiterianópolis - CE, 28 de dezembro de 2023.
JOSÉ ÍTALO ALVES COSTA -
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Publicado por: José Ítalo Alves Costa Código Identificador:B52FC270
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Presidente da CPL torna público que se encontra a disposição dos interessados o edital de RDC ELETRÔNICO Nº 044/2023. OBJETO: CONSTRUÇÃO DE UM ABATEDOURO NO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE, com previsão para abertura do processo dia 25/01/2024 às 09h. O edital estará disponível através dos sites https://bnccompras.com/, https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://quiterianopolis.ce.gov.br/. Mais Informações no telefone (88) 3657-1064. Quiterianópolis - CE, 28 de dezembro de 2023.
JOSÉ ÍTALO ALVES COSTA - Presidente da Comissão Permanente de Licitação. Publicado por: José Ítalo Alves Costa Código Identificador:D86A614E
SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Presidente da CPL torna público que se encontra a disposição dos interessados o edital de RDC ELETRÔNICO Nº 042/2023. OBJETO: CONSTRUÇÃO DE UM PONTO DE APOIO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE EM VÁRIAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE, com previsão para abertura do processo dia 23/01/2024 às 09h. O edital estará disponível através dos sites https://bnccompras.com/, https://municipios- licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://quiterianopolis.ce.gov.br/. Mais Informações no telefone (88) 3657-1064. Quiterianópolis - CE, 28 de dezembro de 2023.
JOSÉ ÍTALO ALVES COSTA –
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Publicado por: José Ítalo Alves Costa Código Identificador:7B52318A
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E ECONÔMICO DE QUIXADÁ, COM A ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA AMPLIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica criado o Complexo Industrial e Econômico de Quixadá, que será abrangido pela área territorial do imóvel registrado na matrícula de nº 4284, Livro 2-2, Folha 001, Registro Geral de Imóveis – 2ª Zona – Cartório Quixadá, 3º Ofício e destina-se a implantação, ampliação e instalação de empresas e industrias no Município de Quixadá. Art. 2º. Visando o fomento da economia e buscando a criação de um complexo industrial e econômico, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos à instalação de novas empresas, industrias e/ou ampliação de empreendimentos já instalados no Município, a requerimento da empresa interessada, atendidos os requisitos desta lei. Parágrafo único. Entende-se por ampliação àquela que amplia a capacidade real instalada do empreendimento em, no mínimo, 30% (trinta por cento). Art. 3º. Os incentivos previstos na presente Lei serão dirigidos a empresas e industrias que busquem sua instalação no Complexo Industrial e Economico de Quixadá, definido no art.1º desta Lei. Parágrafo Único. Os benefícios desta Lei serão extensos as demais empresas e industrias que busquem se instalar ou se ampliar em Quixadá, mesmo que não funcionem no Complexo Industrial e Econômico de Quixadá, condicionado tais benefícios pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação desta Lei. Art. 4º. Poderão ser concedidos, no todo ou em parte, os incentivos a seguir: I.Incentivos Fiscais: a) Isenção e/ou redução nas alíquotas dos impostos municipais pelo de até dez anos, com possibilidade, conforme os critérios e limites previstos na legislação, tais como: 1. Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente à área do novo empreendimento ou ampliação do mesmo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da expedição do alvará de funcionamento; 2. Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN até a alíquota mínima de 2% (dois por cento), para empresas e industrias que vierem a se instalar ou ampliar suas atividades no Município, que não sejam optantes pelo SIMPLES NACIONAL, pelo periodo de 10 (dez) anos. 3. Isenção da Taxa de Execução de Obra e Habite-se; II. Incentivos Econômicos: a) doação de áreas pertencentes ao poder público municipal do Complexo Industrial e Econômico de Quixadá, definido no art.1º desta Lei, para a instalação de novas empresas e industrias, ampliação de empresas e industrias ou execução de empreendimentos econômicos, nos termos desta Lei; § 1º. A concessão dos incentivos fiscais previstos neste artigo deverá atender o disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; § 2º. Não terão direito aos benefícios desta Lei, as empresas que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais e/ou econômicos no Município e não tenham atendido aos propósitos legais e/ou condições que estabeleceram a sua concessão. § 3º. A manutenção dos incentivos fiscais e econômicos de que trata esta lei está condicionada à implantação, continuidade e regularização fiscal do empreendimento. § 4º.A empresa e/ou industria agraciada com os incentivos fiscais e econômicos abrangidos nos incisos I e II deste artigo, devem permanecer em atividade no Município pelo período de pelo menos 10 (dez) anos; § 5º. As empresas que sucederem as beneficiárias dos incentivos fiscais previstos neste artigo mediante incorporação, cisão ou fusão, gozarão dos mesmos incentivos, mas exclusivamente pelo período remanescente não gozado pela empresa antecessora.