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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/12/2023 · pág. 155

DOMCE 29/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365

www.diariomunicipal.com.br/aprece 155

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá exigir como contrapartida social às empresas beneficiadas com os incentivos fiscais e econômicos, a destinação entre 2% a 5% do capital aplicado no projeto para a execução das seguintes atividades: I- Obras de infraestrutura urbanística ou ambiental e equipamentos comunitários no entorno do empreendimento; II- Instalação, ampliação ou reforma de escola municipal de educação infantil; III- Instalação, ampliação ou reforma de posto de saúde municipal da região periférica ao empreendimento beneficiado. Parágrafo Único. A contrapartida social prevista neste artigo será definida pelo Comitê de Incentivos Fiscais e Econômicos instituído por esta Lei, por ocasião do deferimento do requerimento da empresa interessada, levando em conta o interesse público municipal. Art. 6º. O requerimento das empresas interessadas nos incentivos fiscais e econômicos estabelecidos nesta Lei, deverá ser instruído com o respectivo projeto para Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e após submetido à análise do Comitê de Incentivos Fiscais e Econômicos. § 1º. O projeto de que trata este artigo constará de: I. Propósito da empresa; II. Estudo de viabilidade econômico-financeira da instalação da empresa ou execução do empreendimento; III. Previsão de geração ou incremento nos impostos municipais, em especial o ISS e retomo do ICMS; IV. Cronograma de implantação da empresa ou de execução do empreendimento; V. Manutenção e/ou geração de empregos diretos e/ou indiretos com incremento de renda, com utilização preferencial da mão de obra residente no Município de Quixadá, salvo impossibilidade devidamente justificada pela empresa VI. Mercado consumidor; VII. Faturamento atual e projetado; VIII. Outras informações necessárias à avaliação. Art. 7º. Fica criado o Comitê de Incentivos Fiscais e Econômicos que procederá a análise e deferimento dos pedidos de incentivos baseados nesta lei, e será composto: I - Pelo Prefeito Municipal; II – Pelo Secretário Municipal de Administração; III- Pelo Secretário Municipal de Planejahmento e Finanças; IV - Pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio ambiente e Serviços Públicos;; V- Pelo Superintendente da Autarquia Municipal de Meio Ambiente; VI - Pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; VII- Pelo Procurador-Geral do Município. § 1º. O Comitê será presidido pelo Prefeito Municipal e reunir-se-á sempre que necessário por sua convocação, sendo que na sua ausência será presidido pelo Secretário Municipal de Administração e secretariado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças. § 2º. O quórum mínimo para instalação da reunião será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros. § 3º. A deliberação será por maioria simples de seus membros, cabendo ao Prefeito Municipal o voto qualificado em caso de empate. § 4º. O deferimento dos pedidos de benefícios será justificado em parecer fundamentado do relator designado pelo Presidente, com o auxílio do Grupo Técnico. § 5º. Compete ao Grupo Técnico de Benefícios Fiscais e Econômicos a análise documental e parecer sobre a potencialidade econômica do empreendimento, a fim de viabilizar ao Comitê a análise e deferimento dos incentivos. § 6º. Se necessário, para dirimir as eventuais dúvidas surgidas no processo de análise dos pedidos, serão instados a se manifestar os órgãos técnicos da Prefeitura Municipal. § 7º. Os membros que compõe o Comitê poderão indicar 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências. § 8º. Para a avaliação dos pedidos de incentivos poderão ser requisitados documentos, realizadas visitas in loco e solicitadas informações fiscais e previdenciárias. §9º.. O deferimento do pedido pelo Comitê indicará o incentivo fiscal ou econômico concedido ao empreendimento e a contrapartida social prevista no art. 3º desta Lei. § 10. Poderão ser convidados membros com notório saber vinculados a setor do requerente. Art. 8º. Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou econômicos, as empresas e empreendimentos deverão comprovar regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Art. 9°. É vedado às empresas e empreendimentos beneficiados com incentivos fiscais e/ou econômicos contemplados nesta Lei transferir, abandonar ou desativar a unidade instalada no Município ou o empreendimento, antes de decorrido tempo igual ao de gozo do benefício, sob pena de lançamento dos tributos e multa correspondente ao valor do tributo não arrecadado e desfazimento da doação de bem imóvel, feita pelo Poder Público como incentivo econômico Art. 10. Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei as empresas e empreendimentos que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, como: fraude, sonegação, ou agressão ambiental; ou desrespeitar o previsto na Legislação Municipal, devendo recolher aos cofres públicos municipais o valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. § 1º. O valor devido será atualizado monetariamente por índice oficial desde a data da sua concessão até o retomo aos cofres públicos. § 2º. Comprovada a má fé na utilização dos incentivos deferidos com base nesta lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição do montante concedido a título de incentivo previsto na legislação municipal, acrescido de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o total, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis. Art. 11. Os imóveis não utilizados nas finalidades objeto dos incentivos, bem como as benfeitorias necessárias neles realizadas, reverterão ao patrimônio público municipal, sem direito a indenização. Art. 12. São abrangidas por esta Lei os empreendimentos que tenham recebido doação de imóvel público que esteja inserido no complexo industrial e econômico de Quixadá, como estipulado no art.1º desta Lei. Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, cabendo ao ente público detalhar normas, definir conceitos e procedimentos para a obtenção dos incentivos fiscais e econômicos. Art. 14. Os incentivos da presente Lei se aplicam apenas a novas empresas e industrias que visem se intalar em Quixadá, ou ainda para empresas que visem a ampliação do seu funcionamento, nos termos da presente Lei. Art. 15. Este Autógrafo de Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 15 de dezembro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:F0C33D29

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.226 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

LEI Nº 3.226 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ O PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ
ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.