DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900738 738 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 9º Portaria Normativa é o instrumento expedido pelo(a) Reitor(a) ou pelos(as) Diretores(as)-Gerais dos Campi, com o objetivo de estabelecer orientações, instituir diretrizes ou regulamentar matérias de caráter específico de pessoal e administrativo. § 10. Instrução Normativa é o ato normativo expedido pelos(as) Pró- Reitores(as) e Diretores(as) Sistêmicos(as), no âmbito de seus respectivos macroprocessos, para complementar e orientar a execução das normas vigentes pelos agentes públicos, sem transpor ou inovar em relação à norma que complementa. § 11. A depender da necessidade, em se tratando de matérias transversais, que envolvam diferentes macroprocessos, poderão ser editadas Instruções Normativas conjuntas por diversos gestores sistêmicos. Art. 19. Os atos administrativos do IFRN devem ser devidamente caracterizados e numerados, e emitidos por meio eletrônico no Sistema Unificado da Administração Pública (SUAP). CAPÍTULO VI DOS TÍTULOS DE MÉRITO ACADÊMICO Art. 20. O(A) Reitor(a) poderá conferir os seguintes títulos de Mérito Acadêmico, mediante aprovação do Conselho Superior: I. Doutor(a) Honoris Causa; II. Professor(a) Honoris Causa; III. Professor(a) Emérito(a); IV. Medalha de Mérito Educacional; e V. Medalha de Mérito Estudantil. § 1º O título de Doutor(a) Honoris Causa é concedido a personalidades, não servidores(as) do IFRN, que tenham prestado relevantes serviços à Educação, à Ciência, à Tecnologia e à Cultura. § 2º O título de Professor(a) Honoris Causa é concedido a personalidades, servidores(as) ou não do IFRN, que se tenham distinguido pelo exemplar exercício de atividades acadêmicas ou que, de forma singular, tenham prestado relevantes serviços à Instituição. § 3º O título de Professor(a) Emérito(a) é concedido a docentes aposentados(as) do IFRN que se tenham distinguido por sua atuação nas áreas de ensino, pesquisa ou extensão. § 4º A Medalha de Mérito Educacional é concedida a pessoas dos vários segmentos da sociedade e/ou do quadro de servidores(as) ou estudantil do IFRN, em função de colaboração dada ou serviços prestados à Instituição, ou ainda, por ter desenvolvido ação que tenha projetado positivamente na sociedade o trabalho desenvolvido no IFRN. § 5º A Medalha de Mérito Estudantil (Diploma de Láurea Acadêmica) é concedida a um(a) discente por curso técnico de nível médio ou superior de graduação, sendo agraciado(a) aquele(a) com o maior Índice de Rendimento Acadêmico dentre os(as) concluintes daquele curso, por Campus, respeitado o índice mínimo estabelecido pelo CONSEPEX, calculado pela Diretoria Acadêmica do Campus, a partir do respectivo histórico escolar. § 6º A entrega dos títulos de Mérito Acadêmico deve ocorrer em cerimônia pública e solene. Art. 21. A concessão dos títulos de Mérito Acadêmico aos quais se referem os incisos I a IV do Art. 20 depende de proposta fundamentada, apresentada ao CONSUP por um de seus membros, pelo(a) Reitor(a), ou por qualquer outro membro de órgãos colegiados da Administração Geral e de cada Campus, devendo estar aquela subscrita por, no mínimo, três (3) membros do colegiado proponente. § 1º A concessão dos títulos de que trata o caput deste artigo depende de aprovação, em escrutínio secreto, de 2/3 (dois terços) do CONSUP. § 2º A proposta de concessão dos títulos de que trata o caput deste artigo, quando originária dos colegiados da Administração Geral e de cada Campus deve igualmente ser aprovada, em escrutínio secreto, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado proponente. TÍTULO II DOS COLEGIADOS INTERNOS Art. 22. Os órgãos colegiados internos do IFRN são distribuídos pelos tipos de unidade acadêmico-administrativa e por macroprocessos: I. Conselho Superior; II. colegiados internos vinculados à Reitoria; III. colegiados internos vinculados aos Campi; e IV. colegiados internos vinculados aos Polos de Inovação. CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO GERAL DOS COLEGIADOS INTERNOS Art. 23. O funcionamento, as atribuições e o detalhamento de cada colegiado interno vinculado à Reitoria, aos Campi e aos Polos de Inovação será definido em regimento interno próprio, aprovado pelo CONSUP, respeitadas as disposições da legislação federal aplicável, do Estatuto e deste Regimento Geral. Parágrafo Único. As regras de funcionamento geral dos colegiados internos aqui descritas devem servir de referência para o funcionamento de todos os colegiados do IFRN, independentemente da existência de regimento interno. Art. 24. Nos órgãos colegiados que possuem eleição de seus membros, após ocorrido o processo eleitoral, caso persistam vagas em aberto, deverá ser realizada uma eleição complementar para preenchimento dessas vagas. §1º Persistindo vagas em aberto após a eleição complementar, é permitida a indicação de membros por outros órgãos colegiados, para complementação dessas vagas. §2º Para vagas em aberto nos colegiados, que sejam representações do Campus, ou para vagas em colegiados internos vinculados aos Campi, a indicação mencionada no caput deverá ser feita pelo(a) Diretor(a)-Geral do Campus, mediante recomendação do respectivo Colégio Gestor. §3º Para vagas que não possuam vinculação a representação de Campus, a indicação mencionada no caput deverá ser feita pelo CONSUP. Art. 25. Os órgãos colegiados do Instituto reúnem-se ordinária ou extraordinariamente. § 1º Ordinariamente, conforme disposto no respectivo Regimento Interno, convocados, por escrito, por seu(sua) presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 2º Extraordinariamente, quando convocados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, por seu(sua) presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros. § 3º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias são encaminhadas nominalmente aos membros, acompanhadas da pauta e dos materiais para apreciação. § 4º O membro de colegiado que, por motivo justificado, não puder comparecer a uma reunião, deve comunicar o fato à secretaria do colegiado num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da reunião. § 5º As reuniões podem ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida. Art. 26. As comunicações entre a Presidência do colegiado e seus membros, incluindo as convocações, são efetuadas, preferencialmente, por mensagem eletrônica, para o e-mail institucional do membro, devendo o(a) conselheiro(a) confirmar o recebimento. Art. 27. Os colegiados deliberativos reúnem-se com a presença da maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) dos seus membros, estabelecida como quórum regimental. Parágrafo único. Em caso de urgência ou inexistência de quórum para o funcionamento do colegiado, a Presidência poderá decidir ad referendum, de forma fundamentada, e submetendo a decisão ao plenário na reunião subsequente. Art. 28. Nas reuniões ordinárias, a inserção de pontos de pauta diversos aos que motivaram a convocação da reunião é permitida quando proposta anteriormente à aprovação da pauta e deve ser aprovada pela maioria dos presentes. Art. 29. Nas reuniões extraordinárias somente são discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo vedadas outras matérias que não aquelas explicitadas na convocação. Art. 30. As reuniões obedecem, preferencialmente, à seguinte sequência: I. aprovação da pauta proposta; II. ordem do dia, que é constituída por apreciação da ata da reunião anterior e análise das matérias constantes da pauta; III. expediente, que consta dos informes da presidência referente a comunicações recebidas e expedidas, e de qualquer outro assunto que envolva matéria não constante na ordem do dia; IV. informes, que são constituídos de assuntos apresentados pelos seus membros, esclarecimentos e outros assuntos. Art. 31. Das reuniões de cada colegiado do Instituto são lavradas atas, que após aprovadas, são subscritas pelo(a) presidente, pelos membros presentes e pelo(a) secretário(a). Parágrafo único. Em caso de retificações feitas à ata, se aprovadas, a sua subscrição é feita no ato da reunião ou na reunião imediatamente posterior. Art. 32. As matérias remanescentes da reunião anterior e as decisões emitidas ad referendum têm preferência na ordem da composição da pauta da reunião subsequente. Art. 33. Para as matérias que requeiram, pode ser designado um(a) relator(a), interno(a) ou externo(a) ao colegiado, para fazer um relato circunstanciado da matéria e emitir parecer, por escrito, a ser apreciado em plenário. Art. 34. Nos órgãos colegiados com caráter deliberativo, qualquer membro, por necessidade de melhor se instruir sobre a matéria, pode solicitar vista de processo. §1º O pedido de vistas somente poderá ser solicitado desde que a matéria não esteja em regime de urgência. §2º O regime de urgência deve ser solicitado à Presidência do colegiado no ato do encaminhamento da matéria ou por um dos membros do colegiado, de forma fundamentada, justificando os motivos necessários. §3º Toda solicitação de regime de urgência deve ser apreciada pelos membros e aprovada por maioria simples entre os presentes à reunião, no momento de aprovação da pauta. §4º O pedido de vistas deve ser realizado antes do encaminhamento para votação da matéria e suspende a sua discussão. §5º O processo recebido com pedido de vista deve ser devolvido em até 10 (dez) dias após a data da reunião, vedado novo pedido, salvo se autorizado pelo(a) presidente do colegiado. §6º Passado o período previsto no §5°, caso o processo do pedido de vista não tenha sido retornado, o pedido será expirado, seguindo para apreciação em reunião extraordinária marcada para 15 (quinze) dias, após o ato do pedido de vista. §7º O processo do qual foi pedido vista deve retornar ao seu(sua) relator(a). Art. 35. Podem ser solicitadas, pelo(a) relator(a) ou pelo membro que requereu vista do processo, diligências para esclarecimentos de aspectos da matéria. Art. 36. As reuniões dos colegiados são abertas a servidores(as), pais ou responsáveis e discentes do Instituto, que podem participar como ouvintes, mediante requerimento à Presidência do colegiado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Único. As datas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos colegiados do IFRN, bem como as convocações para as reuniões, devem ser publicadas no site institucional. Art. 37. As questões de ordem podem ser levantadas a qualquer momento, objetivando manter a plena observação das normas do Regimento Interno do colegiado, deste Regimento Geral, do Estatuto do IFRN e da legislação vigente. Parágrafo único. As questões de ordem são formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo ser decididas, conclusivamente, pelo Presidente do colegiado. Art. 38. As atas e os atos de caráter decisório emanados dos colegiados da administração geral devem ser publicados no site do IFRN. Art. 39. Na ausência ou impedimento do(a) presidente do colegiado, a presidência será exercida pelo seu(sua) substituto(a) legal ou, na falta deste, pelo(a) conselheiro(a) com mais tempo de efetivo exercício no IFRN presente à reunião e, nessa última situação, caso haja mais de um(a) conselheiro(a) com o mesmo tempo de serviço, presidirá a reunião o(a) mais idoso(a). Art. 40. Sempre que estiver presente à reunião de qualquer dos colegiados do Instituto, o(a) Reitor(a) assume a sua presidência, exceto em seu impedimento. Art. 41. Os resultados das votações são contabilizados com base na maioria simples dos votos, excluindo-se as abstenções. §1º A presidência do colegiado tem somente voto de qualidade. §2º A votação pode ser simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que as demais não forem requeridas. §3º No caso de ser requerida votação nominal ou secreta, a forma será decidida pela presidência mediante consulta ao colegiado. CAPÍTULO II DO CONSELHO SUPERIOR Art. 42. O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do IFRN e seu detalhamento, contendo composição e atribuições, encontra-se no Estatuto do IFRN e no seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DOS COLEGIADOS INTERNOS VINCULADOS À REITORIA Art. 43. A cada um dos macroprocessos que compõem a estrutura executiva de referência (§1º do Art. 8º), está ligado um órgão colegiado permanente de governança, de caráter consultivo, com os objetivos de: I. constituir-se como espaço de articulação permanente junto aos(às) gestores(as) do respectivo macroprocesso nos Campi; II. promover a formação continuada para os(as) gestores(as) do respectivo macroprocesso nos Campi; III. acompanhar as ações previstas no PDI, nos planos de atividades e em projetos e programas vinculados ao respectivo macroprocesso; IV. analisar e emitir parecer sobre as propostas encaminhadas pela respectiva Pró-Reitoria ou Diretoria Sistêmica; e V. subsidiar a respectiva Pró-Reitoria ou Diretoria Sistêmica no tocante às políticas do respectivo macroprocesso. §1º O disposto no caput não se aplica aos macroprocessos de Governança e de Gestão Estratégica e Desenvolvimento Institucional, que possuem outros órgãos colegiados permanentes de mesma natureza da descrita. §2º A denominação dos órgãos colegiados descritos no caput se dá conforme a seguir: I. Comitê de Comunicação Institucional (COCI); II. Comitê de Ensino (COEN); III. Comitê de Pesquisa e Inovação (COPI); IV. Comitê de Extensão (COEX); V. Comitê de Internacionalização (COINTER); VI. Comitê de Atividades Estudantis (COAE); VII. Comitê de Gestão de Pessoas (COGEPE); VIII. Comitê de Administração (COADM); IX. Comitê de Infraestrutura (COINFRA); X. Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC). §3º Cada um dos comitês descritos no caput é composto, minimamente, por: I. o(a) Pró-Reitor(a) ou Diretor(a) Sistêmico(a) do macroprocesso, como presidente; II. os(as) gestores(as) sistêmicos(as) de cada processo associado ao macroprocesso; III. os(as) gestores(as) locais do macroprocesso, vinculados(as) diretamente à Direção-Geral dos Campi e dos Polos de Inovação, quando houver. SEÇÃO I DO MACROPROCESSO DE GOVERNANÇA Art. 44. A estrutura executiva de referência da Reitoria é composta pelos seguintes colegiados internos, vinculados ao macroprocesso de Governança: I. Colégio de Dirigentes (CODIR); II. Colégio Gestor da Reitoria (CGR); III. Comitê Interno de Governança Institucional (CIGI); IV. Comitê de Governança Digital (CGD); V. Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPEX);