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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 803

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900803 803 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 881, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Comitê Permanente de Gestão da Integridade - CGI no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Rede de Integridade - RIMMA no âmbito das entidades vinculadas deste Ministério. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que trata do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação - SITAI da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.011589/2023-00, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê Permanente de Gestão da Integridade - CGI e a Rede de Integridade - RIMMA no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas. CAPÍTULO I DO COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO DA INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA Art. 2º O Comitê Permanente de Gestão da Integridade - CGI/MMA será integrado pelas unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que desempenham funções de integridade, transparência e acesso à informação, quais sejam: I - Assessoria Especial de Comunicação Social; II - Assessoria Especial de Controle Interno; III - Comissão de Ética; IV - Corregedoria; V - Gabinete da Ministra; VI - Ouvidoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - Ouvidoria do SFB; VIII - Secretaria-Executiva; e IX - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Parágrafo único. A Coordenação do CGI/MMA será exercida pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em atenção ao §1º do inciso II do art. 5º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023. Art. 3º O CGI/MMA tem por objetivo: I - propiciar a integração entre as unidades mencionadas no art. 2º desta Portaria, visando a articulação de ações de fomento à integridade, transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - promover e estimular ações de capacitação, visando o compartilhamento de boas práticas relacionados à integridade, transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e III - promover o debate e o intercâmbio de informações sobre ações das unidades mencionadas no art. 2º desta Portaria e que tenham reflexo sistêmico sobre as questões de integridade no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, visando assim otimizar ações preventivas de caráter estratégico. Parágrafo único. O Comitê Permanente de Gestão da Integridade - CGI/MMA é permanente e tem caráter integrativo e articulador, no fomento de uma cultura de integridade, transparência e acesso à informação, não exercendo papel de supervisão em relação às unidades mencionadas no art. 2º desta Portaria, que têm sua autonomia e competências previstas nos normativos respectivos. Art. 4º Caberá ao Comitê Permanente de Gestão da Integridade - CGI/MMA as seguintes atribuições: I - atuar como instância propositiva para ações relacionadas aos temas de integridade, transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - colaborar com a Assessoria Especial de Controle Interno (Unidade Setorial do SITAI) na elaboração, execução, monitoramento, avaliação e revisão do Plano de Integridade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - fornecer as informações necessárias à estruturação, ao monitoramento e avaliação do Programa de Integridade; e IV - articular programas preventivos, que conjuguem de forma coordenada as ações das áreas integrantes, a partir dos riscos relevantes de integridade identificados nos processos e estruturas do Ministério. Art. 5º O CGI/MMA contará com o apoio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP para promover ações de desenvolvimento, treinamento e capacitação em assuntos relativos ao programa de integridade no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 6º O CGI/MMA contará com o apoio da Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM para disseminação das informações e realização de campanhas no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 7º A Assessoria Especial de Controle Interno - AECI/MMA exercerá a Secretaria-Executiva do CGI/MMA. §1º As reuniões do CGI/MMA ocorrerão em caráter ordinário, quadrimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da realização de reuniões de caráter extraordinário, que podem ocorrer diante de fatos relevantes em relação à questão da integridade. §2º Os membros do CGI/MMA, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das unidades descritas no art. 2º desta Portaria em até 30 dias após a edição da presente portaria, e a relação de membros será publicada no boletim informativo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §3º A participação no Comitê será considerada prestação serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º As atividades do CGI/MMA serão realizadas, quando necessário, em coordenação com outras unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. CAPÍTULO II REDE DE INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - RIMMA Art. 9º A Rede de Integridade do Ministério do Meio Ambiente - RIMMA, instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas, será integrada pelos seguintes órgãos e entidades: I - Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - um representante da Corregedoria, da Ouvidoria e da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - um representante da Ouvidoria do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; IV - um representante da Auditoria Interna, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Comissão de Ética e da unidade setorial do SITAI, quando houver, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; V - um representante da Auditoria Interna, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Comissão de Ética e da unidade setorial do SITAI, quando houver, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e VI - um representante da Auditoria Interna, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Comissão de Ética e da unidade setorial do SITAI, quando houver, no âmbito do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ. §1º A coordenação da RIMMA será exercida pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §2º Os membros da RIMMA serão os titulares das unidades disposta nos incisos do art. 9º, e seus suplentes serão seus substitutos. §3º A Coordenação da RIMMA poderá convidar servidores de outros órgãos ou entidades ou do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para contribuir com as discussões da Rede em caráter excepcional. §4º Caso a entidade vinculada tenha estrutura organizacional com denominação diversa àquela disposta nos incisos do art. 9º, deverá indicar o representante de estrutura equivalente às funções desempenhadas pela Auditoria Interna, Corregedoria, Ouvidoria, Comissão de Ética e unidade setorial do SITAI, no que couber. §5º A participação na Rede de Integridade do Ministério do Meio Ambiente - RIMMA será considerada prestação serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. A Rede de Integridade do Ministério do Meio Ambiente tem como objetivo: I - promover a integração e discussão sobre integridade, transparência, controle, participação social, acesso à informação e condutas éticas no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas unidades vinculadas; II - compartilhar boas práticas, experiências e estratégias para implementar ações relacionadas aos programas e planos de integridade das organizações e temas como transparência, controle, participação social, acesso à informação e condutas éticas; III - promover, divulgar e coordenar treinamentos e capacitações envolvendo o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas unidades vinculadas; e IV - proporcionar um espaço para a construção de projetos colaborativos e transversais nos temas de integridade, transparência, controle, participação social, acesso à informação e condutas éticas no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas unidades vinculadas. §1º As propostas de pauta para as reuniões devem ser apresentadas à Assessoria Especial de Controle Interno - AECI/MMA com pelo menos cinco dias úteis de antecedência. §2º As reuniões da RIMMA ocorrerão em caráter ordinário, quadrimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da realização de reuniões de caráter extraordinário. §3º As reuniões da RIMMA serão realizadas preferencialmente online, mas também podem ocorrer de forma híbrida. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. As atas das reuniões do Comitê Permanente de Gestão da Integridade - CGI e da Rede de Integridade - RIMMA serão publicadas no site do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em até 30 dias após o fim de cada reunião. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 05 de janeiro de 2024. MARINA SILVA PORTARIA GM/MMA Nº 896, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa de Integridade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, denominado Programa Ambiente Íntegro, a Unidade Setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e publica o Plano de Integridade para o biênio 2023-2025 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, na Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, na Portaria MMA nº 296, de 07 de julho de 2021, e o constante dos autos do Processo Administrativo nº 02000.004683/2019-18, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, denominado Programa Ambiente Íntegro, que passa a ter como finalidade a prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; e a Unidade Setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA Art. 2º O Programa de Integridade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - denominado Programa Ambiente Íntegro, consiste no conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional. Parágrafo único. O Programa Ambiente Íntegro é aplicável a todos os órgãos da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e será conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União - CGU. Art. 3º O Programa Ambiente Íntegro será orientado pelas seguintes diretrizes: I - comprometimento e apoio da alta administração; II - fortalecimento das instâncias de integridade integrada ao modelo de governança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - alinhamento com a Política de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - promoção da integração entre todos os responsáveis - servidores e dirigentes - para que trabalhem juntos e de forma coordenada, a fim de garantir uma atuação íntegra, preventiva, minimizando os possíveis riscos de integridade; e V - dar maior visibilidade, transparência e importância ao tema integridade e às ações e medidas propostas para promovê-la efetivamente. Art. 4º O Programa Ambiente Íntegro tem por objetivos: I - estimular o comportamento ético e íntegro por meio da implementação de iniciativas de comunicação e disseminação da cultura de integridade, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - disseminar práticas inclusivas com conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito de condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas ou outras que contribuam para o enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio; III - implementar políticas, normas e procedimentos que visem à prevenção, à detecção e à remediação de atos lesivos à administração pública ou ao patrimônio público ou privado; IV - monitorar continuamente os riscos de integridade e avaliar periodicamente a efetividade das medidas adotadas;