DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900806 806 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - Projeto de conversão de multas ambientais: projeto temático destinado a criar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente em conformidade com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidas no Programa de Conversão de Multas Ambientais do Instituto Chico Mendes e contendo respectivas ações e insumos necessários à execução dos serviços por ele previstos. XV - Relatório de Execução: documento a ser elaborado pelo autuado, o qual relata os bens adquiridos, serviços prestados, local e data de entrega, e pendências porventura existentes. XVI - Relatório de Execução Anual do Programa de Conversão de Multas Ambientais: documento anual que relata o conjunto de projetos executados, e os resultados preliminares obtidos. XVII - Relatório de Prestação de Contas: documento a ser elaborado pelo autuado, que relata os investimentos realizados, as metas e os resultados alcançados ao final da execução da conversão da multa. XVIII - Relatório de Prestação de Contas Final do Programa de Conversão de Multas Ambientais: documento contendo relato da execução física e financeira ao término do Programa, bem como os resultados relativos à melhoria, preservação e recuperação do meio ambiente obtidos. XIX - Termo de Compromisso de Conversão de Multa - TCCM: instrumento com caráter de título executivo extrajudicial, conforme modelo anexo a esta norma, através do qual é formalizada a adesão, pelo autuado, ao mecanismo da conversão de multas, estabelecendo as regras gerais de execução do projeto selecionado, os prazos e condições a serem atendidos, a quitação da obrigação e as consequências advindas do inadimplemento. XX - Termo de Quitação de Conversão de Multa - TQCM: documento que atesta o cumprimento do TCCM pelo autuado, conferindo-lhe a quitação da multa simples convertida, sem prejuízo da obrigação quanto à reparação do dano porventura causado pela infração, tampouco das demais obrigações decorrentes de possíveis sanções impostas. XXI - unidade beneficiária: unidade organizacional do Instituto Chico Mendes diretamente beneficiada ou cujo alvo de conservação foi contemplado pelos serviços nos projetos de conversão de multas. XXII - unidade proponente: unidade organizacional do Instituto Chico Mendes apta a elaborar projeto para conversão de multas ambientais, nos termos do Capítulo III desta norma. Seção II Dos serviços elegíveis para a conversão de multas Art. 3º São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: I - recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos e serviços ecossistêmicos essenciais; c) de vegetação nativa; d) de áreas de recarga de aquíferos; e e) de solos degradados ou em processo de desertificação. II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; VI - educação ambiental; VII - promoção da regularização fundiária de Unidades de Conservação; VIII - saneamento básico; IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente da federação ou privadas sem fins lucrativos; e X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de Unidades de Conservação. §1º As ações, atividades ou obras poderão prever a aquisição de bens e serviços em geral, em favor do Instituto Chico Mendes ou, alternativamente, de organizações de representação de povos e comunidades tradicionais com as quais a autarquia tenha firmado Contrato de Concessão de Direito Real de Uso para a cogestão das Unidades de Conservação que salvaguardam territórios tradicionais, se considerados necessários à execução dos projetos. §2º Os projetos destinados à recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma prevista no inciso I do caput, deverão observar as normas vigentes do Instituto Chico Mendes aplicadas ao controle químico, às espécies nativas oportunistas ou às espécies exóticas invasoras. §3º Quando o estado de conhecimento sobre os temas dos incisos I a X for incipiente e requeiram contribuições científicas, são aceitáveis projetos que envolvam experimentação. §4º Os serviços de promoção da regularização fundiária, previstos no inciso VII do caput, compreendem as atividades de identificação, demarcação e consolidação territorial de Unidades de Conservação, incluindo o pagamento direto de valores indenizatórios decorrentes de desapropriações efetuadas pelo Instituto Chico Mendes. §5º As ações referidas no parágrafo anterior devem ser precedidas de autorização expressa do Presidente do Instituto Chico Mendes, conforme especificado no respectivo Plano de Trabalho, bem como observar, no que couber, o disposto em norma vigente aplicada aos procedimentos técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias e a desapropriação de imóveis rurais localizados no interior de Unidades de Conservação federais de posse e domínio público. §6º Será admitida a compra e doação de imóveis localizados em Unidades de Conservação ao Instituto Chico Mendes como serviços de promoção à regularização fundiária, observando o disposto em norma vigente aplicada à doação de imóveis visando a regularização fundiária das Unidades de Conservação de posse e domínio público. §7º Não será admitida, para fins de conversão de multas, a aquisição de imóveis com documentação em desacordo com as orientações da Coordenação-Geral de Consolidação Territorial - CGTER, e o disposto em norma vigente aplicada à doação de imóveis para fins de regularização fundiária. Art. 4º Os serviços incluídos nos projetos elegíveis para a conversão de multas, no âmbito do Instituto Chico Mendes, devem estar em consonância com missão, atribuição, objetivos institucionais, diretrizes e orientações institucionais bem como apresentar relação direta com a gestão de Unidades de Conservação federais ou a conservação da sociobiodiversidade. Seção III Das competências das áreas do Instituto Chico Mendes Art. 5º A Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias - COGEP será a instância responsável pela coordenação do Banco de Projetos no âmbito do Instituto Chico Mendes, com as seguintes atribuições: I - propor fluxos, procedimentos e normas voltados à melhoria do mecanismo de conversão de multas ambientais, em parceria com a Coordenação-Geral de Proteção - CGPRO; II - propor e coordenar os procedimentos de seleção de projetos institucionais que vão compor o Banco de Projetos, mantendo-o atualizado para disponibilização aos autuados por ocasião do julgamento dos autos de infração caso optem pela conversão de multas, em conformidade com o disposto no Capítulo III desta norma; III - prestar apoio e orientação técnica às Unidades Organizacionais do Instituto Chico Mendes quanto à elaboração, apresentação, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos de conversão de multas ambientais; IV - realizar o controle da demanda e oferta de insumos, produtos e serviços, propondo metodologias de monitoramento e avaliação dos resultados dos projetos de conversão de multas, por meio da Divisão de Monitoramento e Avaliação da Gestão de Unidades de Conservação - DMAG; V - manter atualizado e divulgar o Painel de Acompanhamento de Projetos de Conversão de Multas Ambientais e a Planilha de Bens e Serviços, por meio da DMAG , com base nas informações fornecidas pelos Gestores de Projetos e por outras instâncias envolvidas no processo de conversão de multas; VI- monitorar e gerenciar o Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes com base nas informações fornecidas pelos Gestores de Projetos. Art. 6º A Coordenação-Geral de Proteção - CGPRO terá as seguintes atribuições: I - propor fluxos, procedimentos e normas voltados à melhoria do mecanismo de conversão de multas ambientais, em parceria com a COGEP; II - prestar apoio e orientação técnica às unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes quanto aos procedimentos a serem adotados para viabilizar a adesão dos autuados à conversão de multas ambientais, como uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo de autuação; e Art. 7º As Gerências Regionais serão responsáveis pelos procedimentos de celebração dos Termos de Compromisso de Conversão de Multas - TCCM, com as seguintes atribuições: I - designar equipe para instruir os processos de conversão de multas ambientais, relativamente às autuações ocorridas na sua jurisdição; II - consolidar o valor da multa convertida, observado o disposto no art. 13 desta normativa. III - notificar o autuado para apresentar o projeto ou selecionar projeto ou cota-parte de projeto do Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes que será objeto da conversão de multas homologada em fase de julgamento; IV - acompanhar a elaboração dos Planos de Trabalho de conversão de multas, que serão anexados aos TCCM pelos Gestores de Projeto; V - celebrar os TCCM com os autuados, e Termos Aditivos, quando couber, em decorrência das multas convertidas na fase de conciliação ou de julgamento, decorrentes das autuações ocorridas na sua jurisdição; VI - acompanhar os TCCM celebrados e realizar a gestão da informação acerca dos processos de autos de infração em curso, bem como para adoção das medidas cabíveis, em caso de inadimplência; e VII - emitir Termo de Quitação de Conversão de Multa - TQCM, após cumprimento do TCCM celebrado, mediante aprovação da prestação de contas pelo Gestor de Projeto. Art. 8º O Gestor de Projeto será servidor do Instituto Chico Mendes designado pela unidade proponente no ato da apresentação do projeto de conversão de multas, ou pela unidade beneficiária, em caso de apresentação de projeto pelo autuado, e terá as seguintes atribuições: I - elaborar o Plano de Trabalho anexo ao TCCM; II - supervisionar e orientar a execução do projeto pelo autuado, em articulação com a unidade beneficiária, quando couber, incluindo as etapas de aquisição dos bens, prestação dos serviços e entrega dos insumos, observando os prazos, as especificações e quantidades previstas; III - atestar as notas fiscais dos bens e serviços recebidos; IV - analisar e aprovar a prestação de contas elaborada pelo autuado, contendo relatório de execução, se for o caso, notas fiscais, comprovantes e demais documentos comprobatórios, bem como enviar o respectivo processo à Gerência Regional pertinente, para finalização do procedimento de conversão da multa; V - preencher a Planilha de Bens e Serviços, após aprovar a prestação de contas, dando a baixa dos produtos e serviços executados, e encaminhar à COGEP, para controle e atualização do quantitativo dos insumos no Banco de Projetos; VI - atualizar o projeto nos aspectos relativos a valores, às quantidades e especificação técnica dos bens e serviços, sempre que necessário, e encaminhar à COGEP a Planilha de Bens e Serviços para atualização no Banco de Projetos e do Painel de Acompanhamento de Projetos de Conversão de Multas; VII - propor inclusão de bens e serviços, sempre que necessário, às instâncias técnicas responsáveis pela aprovação inicial do projeto; VIII - propor alterações de metas e etapas do projeto ou inclusão de unidades beneficiárias para apreciação do Presidente do Instituto Chico Mendes, quando julgar necessário; e IX - manter a comunicação com os compromissários dos TCCM, decidindo quanto às eventuais petições apresentadas, sejam esclarecimentos, alterações do Plano de Trabalho, contestação de valores e especificações técnicas. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CONVERSÃO DE MULTAS Seção I Do pedido de conversão de multas e celebração do TCCM Art. 9o O autuado poderá requerer a conversão de multa na modalidade direta à Gerência Regional na jurisdição onde ocorreu a infração ambiental, até o prazo para apresentação das alegações finais. §1º O requerimento de adesão à conversão de multas na modalidade direta conterá: a) manifestação de interesse na adesão a projeto integrante do Banco de Projetos ou comprometer-se a apresentar o projeto, no prazo de até 60 dias. b) confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento; e c) desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto respectivo o auto de infração; §2º Previamente à apresentação do projeto, com o objetivo de garantir a sua pertinência e evitar o seu indeferimento por ausência de interesse institucional, o autuado poderá consultar o Instituto Chico Mendes acerca das ações, atividades e obras consideradas prioritárias para a Unidade de Conservação a ser beneficiada. §3º O autuado poderá selecionar projeto ou cota-parte do Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes destinado ao Programa de Conversão de Multas Ambientais, para fins de execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. §4º A escolha dos projetos ou cota-parte deverá priorizar aqueles que serão implementados em benefício da Unidade de Conservação onde tenha ocorrido o dano ou em Unidade de Conservação do mesmo Núcleo de Gestão Integrada, incluindo os projetos propostos pelas Coordenações-Gerais ou Centros de Pesquisa. §5º Na hipótese de não haver projeto aprovado para a implementação em favor da Unidade de Conservação afetada ou em Unidades de Conservação do mesmo Núcleo de Gestão Integrada, deverá ser selecionado o projeto ou cota-parte, conforme critérios priorizados na ordem a seguir: a) projeto ou cota-parte de projeto que contemple Unidades de Conservação localizados no mesmo bioma, ou Centros de Pesquisa que atuem no mesmo bioma onde foi cometida a infração cuja multa será convertida; b) projeto ou cota-parte de projeto cujo objeto se relacione ao tipo de infracional cometido, caso não haja projeto no mesmo bioma, por mera indisponibilidade ou com valores incompatíveis com o valor da multa convertida; c) projeto ou cota-parte de projeto que apresente valores de execução compatíveis com a multa. Art. 10. Compete às Gerências Regionais, em suas áreas de jurisdição, decidir sobre o pedido de conversão da multa na modalidade direta e notificar o autuado, conforme art. 9o desta norma. §1º A Gerência Regional considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do autuado, o efeito dissuasório da multa ambiental e a aderência do projeto apresentado às diretrizes do Instituto Chico Mendes, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observando o disposto no art. 11 desta norma e o previsto na legislação vigente. §2º Não serão deferidos os pedidos de conversão de multas, quando: I - da infração ambiental decorrer a morte humana; II - o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às escravidão; III - infração for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para captura ou abate de animais;