DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900807 807 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função; IV - houver reincidência na prática das mesmas infrações ambientais, no prazo de 5 (cinco) anos; V - a conversão de multas se mostrar inapta a cumprir com a função de desincentivo à prática de infrações ambientais, mediante decisão motivada da autoridade competente. §3º Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes da própria infração. Art. 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de conversão de multas, caberá recurso da decisão, da seguinte forma: a) o autuado terá o prazo de vinte dias para recorrer da decisão à Gerência Regional que indeferiu o pedido de conversão da multa, em julgamento de primeira instância; b) a respectiva Gerência Regional, se não reconsiderar o recurso apresentado pelo autuado, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do Instituto Chico Mendes, no prazo de cinco dias; c) se mantida a decisão quanto ao indeferimento do pedido, não caberá novo recurso hierárquico da decisão proferida pelo Presidente do Instituto Chico Mendes. Art. 12. Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será notificado a assinar o TCCM pela respectiva Gerência Regional, presencialmente ou via eletrônica, de forma pessoal ou por meio de procurador legalmente constituído, por meio de procuração específica, com poderes de transacionar. §1º O autuado deverá assinar o TCCM no prazo de vinte dias, contado do recebimento da notificação para a assinatura. § 2º O decurso do prazo de que trata o parágrafo anterior sem a assinatura do autuado implicará na desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o processo seguirá o fluxo regular para a cobrança da multa, incluindo os encargos aplicáveis, desde que não tenha havido interposição de recurso contra o julgamento do auto de infração. Art. 13. Quando da adesão à conversão da multa em serviços ambientais pelo autuado, a Gerência Regional aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto previsto no §2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, em conformidade com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, da seguinte forma: I - quarenta por cento, quando o requerimento de conversão direta for apresentado juntamente com a defesa; II - trinta e cinco por cento, quando o requerimento de conversão direta for apresentado até o prazo das alegações finais. §1º Para a consolidação do valor da multa, a Gerência Regional adotará a atualização monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento do auto de infração até o mês anterior ao seu julgamento, acrescido de um por cento referente ao mês do julgamento. § 2º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração. § 3º Se a aplicação do desconto para fins de conversão da multa resultar em valor inferior ao mínimo legal aplicável à infração, este valor deverá ser readequado para atingir o valor mínimo legal. § 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, em que a aplicação do desconto não se mostre viável pelo fato da multa ter sido aplicada pelo valor mínimo legal, fica mantida a possibilidade de adesão, pelo autuado, ao mecanismo de conversão da multa, ainda que não usufrua do benefício pecuniário relativamente ao desconto. § 5º O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a ser efetivamente cumprido pelo autuado deve ser ou igual ou superior ao valor da multa consolidada com desconto. § 6º Independentemente do valor da multa convertida, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. Art. 14. O TCCM formalizará a adesão do autuado ao mecanismo de conversão de multas junto ao Instituto Chico Mendes, com efeitos nas esferas civil e administrativa, e conterá as seguintes cláusulas obrigatórias: I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais; II - serviço ambiental objeto da conversão; III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada; IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas; V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado; VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, conforme regulamento; VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes; VIII - descrição detalhada do objeto do projeto a ser implementado; IX - valor do investimento previsto para a execução do projeto ou sua cota-parte; X - metas a serem atingidas por meio da implementação do projeto; e XI - anexo com Plano de Trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de execução do projeto a ser implementado. §1º O TCCM e respectivo Plano de Trabalho deverão obedecer ao modelo anexo a esta norma, dispensando a análise e aprovação jurídica específica de cada processo administrativo de celebração. §2º Em caso de ajustes do TCCM e de seu respectivo Plano de Trabalho, motivados em requerimento do autuado ou em razão de especificidades do Projeto a ser executado, os documentos ajustados deverão ser encaminhados à Procuradoria Federal junto ao Instituto Chico Mendes, em caso de dúvidas jurídicas. §3º Os extratos dos TCCMs celebrados serão publicados no Diário Oficial da União. §4º A assinatura do TCCM suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia do autuado ao direito de recorrer administrativamente. §5º A celebração do TCCM não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas. §6º A vigência do TCCM terá o prazo mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, em função da complexidade de execução dos serviços e das obrigações pactuadas, admitida a prorrogação por meio de Termo Aditivo, conforme modelo anexo a esta norma, desde que justificada e a critério do Instituto Chico Mendes. §7º O prazo de vigência se inicia a partir da assinatura do TCCM pelo autuado e observará o intervalo de tempo previsto para execução do projeto ou cota- parte aprovada, acrescido do prazo necessário para análise da prestação de contas pelo Instituto Chico Mendes. §8º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após o cumprimento do Plano de Trabalho e aprovação da prestação de contas, por meio do TQCM. §9º O inadimplemento do TCCM ensejará a adoção das sanções previstas na Seção IV do Capítulo II desta norma. Art. 15. A celebração do TCCM, no âmbito do Instituto Chico Mendes, ensejará a abertura de um processo administrativo próprio, classificado como Conversão de Multas, relacionado ao processo do auto de infração correspondente, e os procedimentos obedecerão ao seguinte fluxo: I - após deferimento do pedido de conversão da multa ambiental apresentado pelo autuado, a equipe designada pela Gerência Regional responsável procederá a abertura do processo administrativo, com a cópia da decisão, no prazo 10 (dez) dias, e encaminhará o processo ao Gestor do Projeto para elaboração do Plano de Trabalho; II- o Gestor do Projeto elaborará o Plano de Trabalho com a(s) meta(s) e etapa(s) pactuadas na fase de análise do requerimento de conversão, e, selecionará os bens e serviços na Planilha de Bens e Serviços; III - a Planilha de Bens e Serviços deverá ser encaminhada à DMAG/COGEP, por meio do respectivo processo administrativo, para atualização do Banco de Projetos; IV - o Gestor do Projeto encaminhará à Gerência Regional o Plano de Trabalho elaborado para celebração do TCCM, no prazo de vinte dias, a contar do recebimento do processo administrativo ; V - a Gerência Regional elaborará o TCCM, contendo os dados dos signatários (Gerente Regional responsável e autuado), dados do processo de autuação e dados do projeto escolhido, conforme modelo de TCCM anexo a esta norma; VI - após preenchimento, o TCCM e o respectivo Plano de Trabalho serão disponibilizados para assinatura do autuado e do Gerente Regional responsável; VII - o autuado terá prazo de até 20 (vinte) dias, a partir da notificação, para assinatura do TCCM; VIII - o Gerente Regional responsável providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do autuado; IX - o TCCM assinado deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data da assinatura: a) ao autuado, para execução do projeto ou cota-parte, observando o art. 14, §7º; b) ao Gestor de Projeto designado no Plano de Trabalho, para providências quanto à execução junto ao autuado; e c) à COGEP, para acompanhamento e controle por meio do Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes. §1º Na hipótese de deferimento de execução de mais de um projeto, será elaborado um Plano de Trabalho por projeto, devendo o Gestor de Projeto selecionar os itens na Planilha de Bens e Serviços de cada projeto, ou quando couber, encaminhar à DMAG o Formulário de Cadastramento de Projetos e Parcerias - FCPP para cada projeto aprovado apresentado pelo autuado. §2º O local da entrega dos produtos e serviços estabelecidos no Plano de Trabalho deverá ser, preferencialmente, o endereço da unidade beneficiária, podendo ser definido pelo Gestor do Projeto e pela Gerência Regional, juntamente com o autuado, outro local de entrega, mediante justificativa e considerando as especificidades do projeto escolhido. Seção II Da execução e monitoramento dos projetos de conversão de multas Art. 16. O autuado iniciará a execução do projeto ou cota-parte em conformidade com o cronograma pactuado, a partir da assinatura do TCCM, observando atentamente os itens, as quantidades, as especificações técnicas e demais condições constantes do Plano de Trabalho, sob orientação e monitoramento do Gestor de Projeto: I - os projetos que envolvam a prestação de serviços ou aquisições de bens em várias etapas, o autuado elaborará Relatório de Execução, a serem encaminhados ao Gestor Projeto, juntamente com os documentos comprobatórios da execução, observando a periodicidade prevista no respectivo Plano de Trabalho; II - na hipótese do Gestor de Projeto não estar em exercício na unidade beneficiária da conversão, ou quando o Plano de Trabalho previr a implementação de projeto envolvendo mais de uma Unidade, as Unidades beneficiárias ficarão responsáveis pelo acompanhamento local da execução, e pelo apoio ao gerenciamento operacional do Plano de Trabalho, auxiliando o Gestor no monitoramento de prazos, recebimento e conferência dos insumos e documentos, se for o caso, bem como pelo reporte de descumprimento por parte do autuado; III - o autuado encaminhará as notas fiscais ou os recibos dos bens adquiridos e/ou dos serviços prestados às chefias das Unidades beneficiárias, que atestarão o recebimento dos itens e a conformidade com o Plano de Trabalho após conferência, e encaminharão os referidos documentos ao Gestor de Projeto; IV - na hipótese de projetos que envolvam apenas aquisição de bens, poderá ser dispensada a exigência de apresentação de Relatório de Execução pelo autuado, ficando este responsável apenas pelo encaminhamento dos documentos comprobatórios (notas fiscais ou recibos), com o ateste de recebimento dos bens pelo Instituto Chico Mendes, ao término da execução do projeto ou cota-parte; V - no caso dos insumos serem entregues em endereço diferente da unidade beneficiária, seguindo o estabelecido no Plano de Trabalho, caberá à unidade organizacional responsável pelo recebimento dos insumos realizar o respectivo ateste, bem como pactuar com a unidade beneficiária a forma mais adequada para a retirada ou o envio dos itens recebidos, devendo as notas fiscais e outros comprovantes serem enviados diretamente ao Gestor de Projeto; VI - o Gestor do Projeto instruirá o processo administrativo de conversão da multa com os Relatórios de Execução devidamente aprovados, se houver, e demais documentos comprobatórios, incluindo notas fiscais e os respectivos atestes de conformidade assinado por servidor público, juntamente de documento técnico certificando o cumprimento do Plano de Trabalho pelo autuado. VII - o Gestor do Projeto encaminhará comunicação à Divisão de Patrimônio e Logística, informando do recebimento dos bens patrimoniais e solicitando a adoção das providências para o registro dos bens patrimoniais adquiridos na execução do projeto ou cota-parte. §1º Os bens porventura adquiridos considerados essenciais à execução dos serviços e classificados como servíveis, serão internalizados ao patrimônio do Instituto Chico Mendes ao término da execução do projeto, salvo os casos em que houver previsão de destinação dos bens para comunidades tradicionais envolvidas na execução do projeto ou cota-parte, ou para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que realiza gestão compartilhada em Unidades de Conservação de Proteção Integral. §2º Para fins de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do cronograma físico e financeiro do Plano de Trabalho, o Gestor de Projeto poderá realizar diligências no local de execução das ações, atividades e obras, seja pessoalmente ou por meio de servidor designado pela unidades beneficiária, se for o caso. §3º Em caso de descumprimento pelo autuado das obrigações pactuadas quanto à execução do projeto ou cota-parte, o Gestor de Projeto comunicará à Gerência Regional responsável para adoção das medidas estabelecidas no TCCM e aplicação das sanções previstas na legislação vigente, observando o disposto na Seção IV do Capítulo II desta norma. Art. 17. Na hipótese de atraso no cronograma do projeto, ou necessidade de ajustes no Plano de Trabalho, sob demanda do Instituto Chico Mendes ou do autuado, poderá ser celebrado Termo Aditivo ao TCCM, conforme modelo anexo a esta norma, prorrogando a vigência do instrumento, alterando o tipo, a quantidade, as especificações e/ou valores dos insumos, o local de entrega e outras condições que não alterem o objeto do TCCM. §1º A celebração do Termo Aditivo deverá ocorrer antes do término da vigência do respectivo TCCM, em comum acordo entre as partes, e desde que devidamente justificado pelo autuado ou Gestor de Projeto, no caso do Instituto Chico Mendes. §2º Caberá ao Gestor do Projeto deliberar sobre eventuais petições apresentadas pelo autuado para alteração de quantidades, bens e serviços, especificações técnicas e de valores ou dilação do prazo de execução previsto no Plano de Trabalho. §3º A alteração do Plano de Trabalho ensejará a assinatura de Termo Aditivo ao TCCM, observado os seguintes procedimentos: I - adequação da Planilha de Bens e Serviços pelo Gestor da Parceria, com os ajustes relativos a bens e serviços, quantidades, especificações técnicas e valores, quando couber, e envio à DMAG para atualização do Painel de Acompanhamento de Projetos de Conversão de Multas; II - preenchimento do Plano de Trabalho pelo Gestor do Projeto e envio à Gerência Regional competente, com as informações atualizadas, conforme Planilha de Bens e Serviços encaminhada à DMAG, quando for o caso, ou com os novos prazos de execução pactuados; III - instrução do Termo Aditivo ao TCCM pela equipe designada da Gerência Regional com os dados do Gerente Regional e do autuado; IV - assinatura do Termo Aditivo pelo Gerente Regional e pelo autuado, via SEI!. V - publicação do Termo Aditivo ao TCCM, no Diário Oficial da União. Seção III