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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 808

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900808 808 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Da prestação de contas e finalização do procedimento Art. 18. Finalizada a execução do Plano de Trabalho, a prestação de contas e a conclusão do processo de conversão de multas atenderá os seguintes procedimentos: I - o autuado deverá enviar ao Gestor de Projeto o Relatório de Prestação de Contas, comprovando o investimento realizado, as metas e os resultados alcançados, observando os prazos definidos no Plano de Trabalho; II - o Gestor de Projeto instruirá o processo administrativo com o Relatório de Prestação de Contas apresentado pelo autuado, e procederá à conferência de regularidade do processo para iniciar a etapa de finalização, observando se consta toda a documentação necessária para aprovação da prestação de contas, qual seja, os documentos que comprovem o investimento realizado, tais como notas fiscais, recibos de pagamento de mão-de-obra, comprovantes bancários, entre outros, Relatórios de Execução, se for o caso, e o próprio Relatório de Prestação de Contas; III - o Gestor de Projeto emitirá manifestação técnica atestando a aprovação ou não da prestação de contas, considerando o cumprimento da obrigação prevista no Plano de Trabalho quanto aos prazos, quantidades e especificações dos bens e serviços, metas e resultados atingidos; IV - em caso de aprovação da prestação de contas pelo Gestor de Projeto, o procedimento seguirá o seguinte fluxo: a) envio do processo administrativo, devidamente instruído, à respectiva Gerência Regional, para conferência acerca de eventual saldo remanescente em relação ao valor da multa consolidada com desconto; b) emissão do TQCM pelo Gerente Regional responsável, e seu envio ao autuado, atestando o cumprimento da obrigação pactuada no TCCM, em caso de inexistência de saldo remanescente a executar; c) preenchimento da Planilha de Bens e Serviços, pelo Gestor do Projeto, dando a baixa dos insumos e serviços executados, e encaminhamento à COGEP, para atualização e controle dos projetos de conversão de multas. V - em caso de reprovação da prestação de contas pelo Gestor de Projeto, ou identificada a necessidade de ajustes, o procedimento seguirá o seguinte fluxo: a) notificação imediata do autuado para realizar as ações corretivas quanto à execução do projeto ou cota-parte, bem como complementação e/ou correção dos documentos apresentados para fins de prestação de contas, conforme o caso, fixando prazo condizente para realização dos ajustes solicitados, observando o prazo de vigência do TCCM; b) se os ajustes identificados pelo Gestor de Projeto envolverem a modificação do Plano de Trabalho, prorrogação de prazo ou outra circunstância que enseje a celebração de Termo Aditivo, o processo administrativo deverá ser encaminhado à equipe da Gerência Regional, com as propostas de ajustes, para elaboração e assinatura do Termo Aditivo ao TCCM junto ao autuado; c) procedidos os ajustes, reapresentada a documentação devida pelo autuado e aprovada a prestação de contas pelo Gestor de Projeto, o processo será enviado para emissão do TQCM e finalização do procedimento, em conformidade com as alíneas "b" e "c" do inciso IV deste artigo; d) em caso de descumprimento dos ajustes solicitados quanto à execução do Plano de Trabalho, o Gestor de Projeto comunicará a inadimplência do autuado à Gerência Regional responsável, com vistas à adoção das medidas estabelecidas no TCCM, aplicando as sanções previstas na legislação vigente e na Seção IV do Capítulo II desta norma. VI - o processo de conversão de multa é encerrado após encaminhamento do TQCM ao autuado, para fins de comprovação, à COGEP/CGPLAN, para monitoramento, controle e avaliação dos projetos, e à CGPRO, para controle dos procedimentos relativos à autuação ambiental. Parágrafo único. Para fins de comprovação da execução do valor consolidado da multa com descontos, serão considerados eventuais custos de frete relacionados nos comprovantes fiscais ao custo final da execução do Plano de Trabalho. Art. 19. Em caso de apuração de saldo remanescente, a Gerência Regional adotará as providências cabíveis quanto à assinatura de Termo Aditivo para execução do valor devido pelo autuado. §1º Para fins de apuração de existência de saldo remanescente, devem ser considerados os seguintes aspectos: I - no procedimento de conversão de multas, o autuado assume, por meio do TCCM, dupla vinculação, qual seja, a obrigação de executar os serviços e insumos previstos no Plano de Trabalho, bem como a de cumprir integralmente o valor pecuniário assumido para a conversão de multa, que deverá ser comprovado na prestação de contas. II - caso o custo final investido pelo autuado seja inferior ao valor da multa consolidada com desconto, mesmo que haja comprovação da execução integral dos insumos e serviços previstos no Plano de Trabalho, será exigido o cumprimento do saldo remanescente, por meio da celebração de Termo Aditivo ao TCCM. III - na hipótese do custo final da execução superar o valor da multa consolidada com desconto, o TQCM somente será emitido mediante cumprimento integral dos insumos e serviços previstos no Plano de Trabalho, não ensejando qualquer tipo de restituição ou abatimento de valores ao autuado. §2º Para a formalização de Termo Aditivo com vistas à execução de saldo remanescente, a equipe da Gerência Regional preencherá a Planilha de Bens e Serviços, o novo Plano de Trabalho com os itens reservados e o Termo Aditivo, submetendo à assinatura do atuado e do Gerente Regional responsável, observando os mesmos procedimentos previstos para a etapa de celebração do TCCM, dispostos §3º do art. 17 desta norma. Art. 20. A efetivação da conversão de multa e a respectiva quitação da obrigação não desobrigam o autuado de recuperar o dano causado pela infração, nem de responder criminalmente pela ação, quando for o caso. Parágrafo único. Os procedimentos para reparação dos danos decorrentes de infrações ambientais serão regidos por normativa própria, e pactuados em instrumento jurídico adequado para tal finalidade. Art. 21. A COGEP elaborará o Relatório de Execução Anual do Programa de Conversão de Multas Ambientais e o Relatório Final de Prestação de Contas do Programa de Conversão de Multas Ambientais para conhecimento e subsídios da Câmara Consultiva Nacional, e submeterá à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes dará publicidade ao Relatório de Execução Anual e ao Relatório de Prestação de Contas do Programa em seu sítio eletrônico, e por outros meios que julgar importantes. Seção IV Do descumprimento e das sanções Art. 22. A inadimplência do autuado quanto ao cumprimento das medidas relacionadas à conversão de multas, em qualquer fase do processo, enseja a rescisão unilateral do TCCM, o cancelamento da conversão da multa e a cobrança dos valores devidos pelo autuado, devidamente corrigidos. §1º O disposto no caput não se aplica caso a inadimplência do autuado tenha decorrido de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente justificados, ou se motivado comprovadamente por ato ou omissão do Instituto Chico Mendes. §2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior deste artigo, as partes deverão repactuar as condições, prazos e medidas para cumprimento da obrigação relacionada à infração ambiental, seja por meio da celebração de Termo Aditivo, de novo TCCM ou adoção de outra solução legal cabível, conforme o caso. §3º Na hipótese do não cumprimento das obrigações, o autuado será intimado para que apresente justificativa no prazo de 20 (vinte dias), sob pena de rescisão do TCCM. Art. 23. O inadimplemento do TCCM, ressalvadas as hipóteses elencadas no §1º do art. 22 desta norma, implica: I - na esfera administrativa, a inscrição imediata, dentro dos prazos legais, do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos encargos legais incidentes; e II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. §1º Comprovada a inadimplência do autuado em relação as medidas de conversão da multa previstas no TCCM, o Instituto Chico Mendes fica impossibilitado legalmente de proceder à restituição de gastos parciais porventura realizados pelo autuado, bem como de realizar abatimento pecuniário da multa. §2º Os insumos que porventura tenham sido adquiridos em desacordo com o compromisso, ou que tenham sido entregues ao Instituto Chico Mendes como parte da execução de TCCM com comprovado inadimplemento do autuado, deverão ser recolhidos pelo compromissário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de eventual desgaste com execução parcial do projeto, e não serão considerados para fins de abatimento pecuniário da multa. Art. 24. O Instituto Chico Mendes manterá, no âmbito das Gerências Regionais, cadastro de autuados inadimplentes quanto ao cumprimento das medidas relacionadas à conversão de multas, o qual deverá ser consultado pelas autoridades julgadoras para subsidiar a decisão quanto ao indeferimento de futuros pedidos de conversão de multas. CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS E DA PROPOSIÇÃO DE PROJETOS Seção I Da elaboração e publicação do Programa de Conversão de Multas Ambientais Art. 25. O Instituto Chico Mendes publicará o Programa de Conversão de Multas Ambientais da autarquia, que orientará a constituição do Banco de Projetos a cada quadriênio. Parágrafo único. O Programa de Conversão de Multas Ambientais será elaborado em consonância com os eixos listados no art. 3º desta Instrução Normativa e em observância aos instrumentos estratégicos do Instituto Chico Mendes, entre eles: a) o planejamento estratégico; b) os Planos de Manejo, seus planos específicos e demais planejamentos temáticos; c) os Planos de Ação Nacional; e) Plano Estratégico de Pesquisa e Gestão do Conhecimento; e d) o Relatório de Aplicação do Ciclo do Sistema de Análise e Monitoramento da Gestão de Unidades de Conservação - SAMGe. Art. 26. A elaboração do Programa de Conversão de Multas será coordenada pela COGEP, e seguirá os seguintes procedimentos: I - elaboração de Termo de Abertura de Programa pela COGEP, introduzindo os principais desafios de gestão, identificados no Relatório de Aplicação do SAMGe como diretriz orientadora da elaboração do Programa de Conversão de Multas Ambientais; II - análise e manifestação da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Recursos Externos sobre o Termo de Abertura de Programa; III - aprovação e assinatura do Termo de Abertura de Programa pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; IV - apresentação de propostas de diretrizes, temas e eixos temáticos pertinentes, com a descrição breve de metas e indicadores para compor o Programa de Conversão de Multas pelas Coordenações Gerais, mediante provocação e orientação da CO G E P ; V - elaboração da versão preliminar do Programa de Conversão de Multas Ambientais pela COGEP, consolidando as propostas encaminhadas pelas Coordenações Gerais; VI - análise e manifestação da DMAG, considerando o enfrentamento dos desafios territoriais; VII - análise e manifestação das Gerências Regionais, no que tange ao alinhamento do Programa preliminar às prioridades regionais identificadas; VIII - consolidação do Programa de Conversão de Multas Ambientais pela COGEP, após aprovação das diretrizes, temas e eixos temáticos que comporão o Programa pelas Coordenações-Gerais; IV - análise e manifestação da Câmara Consultiva Nacional, conforme previsto no §1º do Art. 148 do Decreto nº. 6.514, de 2018. X - instrução do processo pela Coordenação de Projetos e Parcerias com o Programa de Conversão de Multas Ambientais em sua versão final e a minuta de Portaria que aprova o Programa para o respectivo quadriênio, a ser encaminhado para apreciação do Presidente; XI - após assinatura da Portaria que aprova o Programa de Conversão de Multas Ambientais pelo Presidente, encaminhamento do processo para publicação no Boletim de Serviço. § 1º A COGEP poderá propor a realização de oficina e a aplicação de técnicas de facilitação, para fomentar o melhor processo decisório das Coordenação Gerais na definição do Programa de Conversão de Multas Ambientais. § 2º As Coordenações Gerais poderão propor pré-projeto para compor o Programa de Conversão de Multas Ambientais, que serão destinados a adesão por Unidades de Conservação ou Centros de Pesquisa interessados, nos termos da Seção IV deste Capítulo. § 3º Os pré-projetos aprovados no Programa de Conversão de Multas Ambientais serão destinados a modalidade de Banco de Insumos e descreverão necessariamente os objetivos, os resultados esperados, as metas, os requisitos para adesão e a Coordenação-Geral responsável pela análise e aprovação dos requerimentos de adesão, nos termos da Seção III deste Capítulo. § 4º O Programa de Conversão de Multas Ambientais apresentará: a) Contexto e justificativa; b) Base legal e Políticas Públicas relacionadas; c) Objetivos e Objetivos Específicos; d) Diretrizes e estratégias de implementação; e) Temas e eixos temáticos; f) Metas e indicadores; e g) Pré-projetos aprovados para adesão, na modalidade de Banco de insumos, quando couber. § 5º O Programa de Conversão de Multas Ambientais poderá ser renovado pelo Presidente ao final do quadriênio por interesse da administração ou proposição da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística. Seção II Da apresentação de projetos por parte do autuado Art. 27. No ato do requerimento de conversão de multas ambientais, na modalidade direta, o autuado poderá manifestar interesse na adesão a projeto integrante do Banco de Projetos ou comprometer-se a apresentar o projeto, no prazo de 60 dias. Parágrafo único. Caso decida por apresentar o projeto, o autuado deverá consolidar a proposta por meio do FCPP, e apresentá-lo à autoridade julgadora competente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento. Art. 28. A análise e aprovação do projeto proposto pelo autuado seguirá os seguintes procedimentos: I - análise e manifestação da Unidade de Conservação alvo da intervenção ou do Centro de Pesquisa competente pela disciplina proposta, quanto a relevância do objeto e das metas do projeto para a unidade, considerando: a) sua aderência aos instrumentos de planejamento específicos pertinentes, quando existentes; b) alinhamento ao enfrentamento dos desafios territoriais para a conservação; e c) sua aderência às diretrizes do Programa de Conversão de Multas Ambientais. II - aprovação das Coordenações Gerais envolvidas no objeto proposto, atestando a observância do projeto às diretrizes das estratégias do macroprocesso correspondente e a conformidade com eixos e temas do Programa de Conversão de Multas Ambientais; e III - inclusão do projeto aprovado no Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes pela COGEP, por meio da DMAG. §1º Em caso de identificada a necessidade de correções no projeto apresentado, será concedido prazo de 20 (vinte) dias ao autuado, para que se proceda às emendas, revisões e ajustes da proposta.