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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 809

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900809 809 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º Não havendo atendimento dos requisitos solicitados, sem motivação, implicará no indeferimento do requerimento de conversão de multas. Seção III Da chamada interna de projetos Art. 29. O Instituto Chico Mendes realizará chamadas internas com o objetivo de selecionar projetos apresentados por unidades proponentes do Instituto Chico Mendes, que contemplem ações e atividades visando à promoção de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a serem disponibilizados para operacionalização do mecanismo da conversão de multas ambientais. Parágrafo único. A implementação do projeto selecionado e indicado pelo Instituto Chico Mendes ficará sob a responsabilidade do autuado que aderir ao Banco de Projetos. Art. 30. A realização da chamada interna de projetos para conversão de multas obedecerá aos seguintes procedimentos: I - lançamento de edital de chamada de projetos pela Presidência do Instituto Chico Mendes, contendo o cronograma da chamada, os procedimentos para participação e elaboração de propostas, os critérios de seleção, o prazo de vigência dos projetos e demais informações necessárias; II - preenchimento do FCPP e demais documentos requeridos em edital pela unidade organizacional proponente; III - análise e manifestação da instância superior à unidade organizacional proponente, qual seja: a) respectiva Gerência Regional, quando se tratar de proposta elaborada por Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada; b) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade, quando se tratar de proposta elaborada por Centro de Pesquisa e Conservação; ou c) respectiva Diretoria, quando se tratar de proposta elaborada por Coordenação-Geral; IV - análise e manifestação das Coordenações-Gerais envolvidas no objeto do projeto proposto; V - análise e manifestação da COGEP, relativamente ao alinhamento da iniciativa com o diagnóstico do SAMGe, bem como ao atendimento dos critérios e procedimentos definidos no edital; VI - aprovação do projeto pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, considerando os subsídios consolidados nos itens III, IV e V do caput deste artigo; e V - inclusão do projeto aprovado no Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes pela COGEP, por meio da DMAG. §1º Os projetos apresentados deverão estar em consonância com os objetivos do Programa de Conversão de Multas Ambientais e com as atribuições legais do Instituto Chico Mendes. §2º Os projetos deverão observar as diretrizes fundamentadas nos Planos de Manejo das Unidades de Conservação porventura envolvidas, nos Planos de Ação Nacional para Espécies Ameaçadas, quando for o caso, e nos demais instrumentos de planejamento e gestão adotados pela Autarquia, bem como envidar esforços para a solução dos desafios territoriais diagnosticados por meio do SAMGe. Art. 31. As propostas aprovadas pelo Presidente do Instituto Chico Mendes integrarão o Banco de Projetos da autarquia, sob responsabilidade da COGEP, e serão disponibilizadas para implementação por meio da conversão de multas, bem como para captar outras fontes de recursos, sejam orçamentários ou extraorçamentários. §1º A execução dos projetos dependerá da celebração de TCCM com os autuados, ou de outro instrumento jurídico pertinente, a depender da fonte de recurso financiadora, conforme pertinência e oportunidade, obedecendo a normatização vigente sobre o tema. §2º Quando da implementação de projeto integrante do Banco de Projetos por meio da celebração de TCCM, deverão ser observados os dispositivos quanto à execução e monitoramento de projetos previstos nesta norma. §3ºAlém de contar com os aportes das multas convertidas pelo Instituto Chico Mendes, o Banco de Projetos ficará disponível para execução via conversão de multas junto aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, viabilizando o apoio externo aos projetos por meio de mecanismos implementados pelos respectivos órgãos. §4º O Banco de Projetos estará disponível aos servidores na página da COGEP na Intranet, com informações claras e atualizadas sobre a unidade proponente, unidade beneficiária, o objeto e a situação de cada projeto. Art. 32. O montante a ser aportado nos projetos dependerá dos valores das multas ambientais efetivamente convertidas, mediante opção dos autuados, podendo ser aplicadas para o financiamento da totalidade dos projetos ou de apenas cotas-partes, conforme disponibilidade. Art. 33. Os projetos ou cotas-partes a serem executados pelos autuado por meio da conversão de multas deverá observar as seguintes premissas e restrições: I - É possível propor a aquisição de bens ou contratação de serviços para execução dos projetos institucionais, desde que relacionados a serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. II - Podem ser incluídos nos projetos itens como combustíveis, obras, reformas, serviços de barqueiro, locação de veículo e contratação de pessoal, entre outros, desde que estejam todos diretamente envolvidos para o desenvolvimento de um projeto e apenas durante a execução deste projeto. III - Para a aquisição de veículos voltados ao desenvolvimento de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, é necessário que a aquisição esteja prevista no Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV da Autarquia, o que não se aplica na hipótese de locação. IV - Quanto à contratação de pessoal terceirizado, somente é possível no caso de prestadores de serviço dedicados exclusivamente às atividades de determinado projeto, contratados em caráter temporário apenas no período necessário para a realização das suas atividades. V - Não deverão ser contemplados em projetos para conversão de multas insumos que impliquem o pagamento direto a bolsistas e servidores do Instituto Chico Mendes, como bolsas de pesquisa e custeio de diárias e passagens. §1º Para mensurar o valor de cada um dos insumos contidos no FCPP, devem ser utilizados os parâmetros definidos no art. 2º da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº05, de 27 de junho de 2014. §2º Quanto à definição dos itens a serem adquiridos ou contratados, deve a Administração observar as regras que regem a contratação pública, não se admitindo definir a marca que será contratada ou adquirida, bem como delimitar o objeto de forma que reste apenas um ou poucos fornecedores, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido. §3º O planejamento e a inclusão de itens relativos aos serviços de engenharia nas propostas deverão ser aprovados pela Coordenação de Obras e Projetos de Engenharia e Arquitetura (COPEA), observada a necessidade de apensar ao projeto um plano de necessidades, com a descrição dos requisitos mínimos dos serviços a serem prestados pelo autuado. Art. 34. Os projetos aprovados e incluídos no Banco de Projetos são passíveis de atualização quanto aos valores dos bens e serviços previstos, bem como em relação às especificações e quantitativos estabelecidos, mediante justificativa, sempre que for identificada: a) variação de preços no mercado dos bens e serviços previstos no projeto; b) indisponibilidade ou retirada do mercado de insumos com a especificação estabelecida no projeto; c) inaplicabilidade dos insumos tal como previsto na especificação do projeto; d) necessidade de ampliar ou reduzir o quantitativo de insumos inicialmente previstos; ou e) inclusão de novos insumos julgados necessários à execução do projeto. § 1º Caberá ao Gestor de Projeto a iniciativa quanto à atualização do respectivo projeto, nos termos previstos no caput deste artigo, obedecendo aos seguintes procedimentos: I - preenchimento da Planilha de Bens e Serviços contendo a atualização do projeto, acompanhada de justificativa da alteração proposta, com especial atenção à pertinência da inclusão para o alcance das metas e dos resultados propostos; II - em caso de inclusão de veículos ou equipamentos ou serviços de tecnologia da informação, comprovação da previsão no Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - P DT I C ; III - aprovação da proposta de alteração pela instância superior à unidade proponente, nos termos do inciso III do art. 29 desta norma; e VI - encaminhamento da Planilha de Bens e Serviços atualizada à COGEP, para adequação do Banco de Projetos, conforme previsto no Inciso V do art. 5º desta norma. § 2º Anualmente, a COGEP procederá, de ofício, independentemente de solicitação, a atualização monetária de todos os bens e serviços previstos nos projetos que compõem o Banco de Projetos, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Art. 35. Eventuais propostas de alteração dos objetivos, das metas e etapas do projeto ou inclusão de unidades beneficiárias, deverão observar os procedimentos de aprovação previstos no art. 29, após adequação do FCPP com o novo escopo do projeto. Seção IV Da Adesão ao Banco de Projetos de Conversão de Multas Ambientais Art. 36. As unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes poderão aderir ao Banco de Projetos de Conversão de Multas Ambientais aprovados no Programa de Conversão de Multas Ambientais a partir da apresentação do FCPP e da Planilha de Bens e Serviços a qualquer tempo e independentemente de publicação de Edital. §1º O FCPP deverá ser preenchido com o escopo do projeto já aprovado no Programa de Conversão de Multas Ambientais, acrescido da contextualização da(s) Unidade(s) de Conservação em que será executado, observadas as orientações dispostas no Programa vigente. §2º A relação de insumos listada na Planilha de Bens e Serviços deverá estar em consonância com os objetivos, as metas e etapas do pré-projeto objeto do requerimento de adesão, e observará as orientações dispostas no Programa de Conversão de Multas Ambientais vigente. §3º A Planilha de Bens e Serviços poderá apresentar bens de consumo ou duráveis, sendo que para a inclusão de veículos ou equipamentos de informática ou comunicação é necessária a previsão dessas aquisições no Plano de Anual de Aquisição de Veículos - PAAV e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, respectivamente. §4º A adesão ao Banco de Projetos deverá observar as diretrizes fundamentadas nos Planos de Manejo das Unidades de Conservação envolvidas, nos Planos de Ação Nacional para Espécies Ameaçadas, quando for o caso, e nos demais instrumentos de planejamento e gestão adotados pela Autarquia, bem como envidar esforços para a solução dos desafios territoriais diagnosticados por meio do SAMGe. Art. 37. O requerimento de adesão ao Banco de Projetos obedecerá aos seguintes procedimentos: I - preenchimento do FCPP e da Planilha de Bens e Serviços pela unidade organizacional proponente, em conformidade com o disposto no art. 36 desta norma; II - análise e manifestação da instância superior à unidade proponente descrevendo a vinculação da adesão às diretrizes de que trata o §4º do art. 36, conforme as jurisdições: a) respectiva Gerência Regional, quando se tratar de requerimento de adesão apresentado por Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada; b) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade, quando se tratar de requerimento de adesão apresentado por Centro de Pesquisa e Conservação; ou c) respectiva Diretoria, quando se tratar de requerimento de adesão apresentado por Coordenação-Geral. III - aprovação do requerimento de adesão pelo Coordenador-Geral responsável, conforme delegação no Programa Nacional de Conversão de Multas, considerando os subsídios consolidados nos itens II e III; e IV - inclusão, pela COGEP por meio da DMAG, da nova unidade organizacional no Banco de Projetos e no Painel de Acompanhamento de Projetos de Conversão de Multas; §1º O requerimento de adesão aos projetos deverá ser encaminhado juntamente com nota técnica descrevendo a observância aos instrumentos de que trata o §4º do Art. 36, e, quando couber, comprovação da previsão de aquisição de veículos e equipamentos de informática no PAAV e no PDTIC respectivamente, se houver. §2º O FCPP deverá ser preenchido com os dados do Gestor do Projeto designado pela unidade proponente da adesão, que terá as atribuições descritas no art. 8º desta norma. Art. 38. As propostas de adesão aprovadas pela Coordenação-Geral responsável pelo respectivo projeto integrarão o Banco de Insumos da Autarquia, sob responsabilidade da COGEP/CGPLAN, e serão disponibilizadas para implementação por meio da conversão de multas, bem como para captar outras fontes de recursos, sejam orçamentários ou extra orçamentários. §1º A execução dos projetos ficará pendente da celebração de TCCM com os autuados, ou de outro instrumento jurídico pertinente, a depender da fonte de recurso, conforme pertinência e oportunidade, obedecendo a normatização vigente sobre o tema. §2º Quando da implementação de projeto integrante do Banco de Insumos por meio da celebração de TCCM, deverão ser observados os dispositivos quanto à execução e monitoramento de projetos previstos nesta norma. §3ºAlém de contar com os aportes das multas convertidas pelo Instituto Chico Mendes, o Banco de Insumos ficará disponível para execução via conversão de multas junto aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA , viabilizando o apoio externo aos projetos por meio de mecanismos implementados pelos respectivos órgãos. Art. 39. O montante a ser aportado nos projetos dependerá dos valores das multas ambientais efetivamente convertidas, mediante opção dos autuados, podendo ser aplicadas para o financiamento da totalidade dos insumos constantes dos projetos ou de apenas cotas-partes, conforme disponibilidade. Art. 40. Aplica-se ao Banco de Insumos do Instituto Chico Mendes as premissas, restrições e procedimentos relativas ao Banco de Projetos previstos nos artigos 33 e 34 desta norma. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 41. Os procedimentos afetos à conversão de multas ambientais formalizados no âmbito do Instituto Chico Mendes, a partir da entrada em vigor da presente norma, deverão constar em Processo Administrativo específico e obedecer aos fluxos, procedimentos e modelos referenciais instituídos por esta Instrução Normativa. §1º Os TCCM celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa, que se encontram em execução, obedecerão aos fluxos e procedimentos definidos nos respectivos instrumentos, aplicando-se o regramento vigente no momento da celebração.. §2º O autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa na etapa de conciliação ambiental, é garantido o desconto e o prosseguimento do pleito na forma regulada pela Instrução Normativa Conjunta ICMBio/IBAMA/MMA no 01, de 2020. Art. 42. Com a finalidade de concluir os procedimentos de quitação dos TCCM cujos objetos sejam a aquisição de insumos no âmbito de projeto ou cota-parte de projeto de abrangência nacional, celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa, fica delegada às Gerências Regionais, no âmbito de suas jurisdições,