DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900810 810 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a atribuição por atestar a conformidade da execução do Plano de Trabalho pelo Compromissário. §1º Os procedimentos de que trata o caput deverão ser encaminhados pelas Unidades de Conservação às Gerências Regionais competentes pelo TCCM, instruído com: a) nota fiscal apresentada pelo autuado ou outro documento que comprove os valores investidos na aquisição dos insumos, com a devida relação das especificações técnicas adquiridas; e b) ateste de servidor público da Unidade de Conservação que recebeu os insumos, certificando a conformidade das especificações técnicas e quantidades recebidas com aquelas descritas no Plano de Trabalho, e declarando a data em que os itens foram entregues pelo autuado. §2º A emissão de TQCM pela Gerência Regional competente deverá observar os seguintes procedimentos: I - preenchimento da Planilha de Bens e Serviços com as informações de execução com base nas notas ficais apresentadas pelo autuado e no ateste emitido pela Unidade de Conservação que recebeu os insumos; II - envio do processo administrativo com as informações de execução na Planilha de Bens e Serviços à DMAG para atualização do Painel de Acompanhamento de Projetos de Conversão de Multas; III - verificação pela Gerência Regional da existência ou não de saldo remanescente e da observância do prazo de execução pelo Compromissário; IV - caso não haja saldo remanescente e os insumos tenham sido entregues no prazo pactuado, elaboração de documento técnico, pela Gerência Regional, atestando a conformidade da execução do Plano de Trabalho pelo autuado e a emissão do TQCM pelo Gerente Regional. §3º Os procedimentos em que a entrega dos insumos ocorreu em data posterior ao acordado e/ou com especificações em desconformidade com o Plano de Trabalho, ou que apresentem petições do Compromissário para soluções de especificação e preço, deverão ser encaminhadas ao Gestor do Projeto para análise e manifestação conclusiva. §4º Somente após manifestação do Gestor do Projeto relativa às soluções de especificação e preço dos insumos e de acolhimento do prazo de execução, o procedimento poderá ser encaminhado ao Gerente Regional para emissão do TQCM ou execução da multa pecuniária, a depender do acolhimento ou não das alegações do autuado pelo Gestor do Projeto. §5º Em caso de verificação de saldo remanescente, a Gerência Regional observará aos fluxos e procedimentos definidos nos respectivos TCCM, aplicando-se o regramento vigente no momento da celebração. §6º A delegação de que trata este artigo está estritamente limitada aos requisitos dispostos no referido caput. Art. 43. Os projetos que integram o Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes anteriormente à entrada em vigor da presente Instrução Normativa poderão se adequar à modalidade de Banco de Insumos, desde que apresentem abrangência regional ou nacional e possuam a aquisição de insumos como atividade exclusiva para o cumprimento das etapas e metas dos respectivos projetos. §1º Para adequação dos Projetos, as Coordenações Gerais responsáveis deverão preencher os FCPP, descrevendo necessariamente: a) os requisitos para a adesão ao pré-projeto pelas Unidades de Conservação interessadas na descrição do histórico do projeto; b) os dados do pré-projeto, quais sejam: título, objeto, período de duração, objetivos e justificativa, resultados esperados e as metas desejadas. §2º A proposta de adequação à modalidade de Banco de Insumo deverá ser aprovada pela Diretoria competente pelo macroprocesso e encaminhada à COGEP para instrução do procedimento de aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes. §3º Aprovada a execução do pré-projeto por meio da modalidade de Banco de Insumo pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, as Unidades de Conservação interessadas poderão propor adesão na forma disposta na Seção III. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. Para a formalização dos procedimentos tratados nesta norma, ficam definidos como modelos referenciais os documentos anexos a esta Instrução Normativa. Art. 45. Será garantido o devido acesso a informações relacionadas ao mecanismo da conversão de multas ambientais, seja por meio da publicação dos atos e documentos no Diário Oficial da União ou Boletim de Serviço, conforme previsto nesta Instrução Normativa, da disponibilização das informações no sítio eletrônico oficial do Instituto Chico Mendes, e demais mecanismos de transparência, em consonância com a Lei nº 12.527, de 2011. §1º As notificações ao autuado previstas nesta norma deverão ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, devendo seguir o mesmo rito previsto para o processo de apuração de auto de infração. §2º As comunicações e documentos encaminhados entre as partes deverão ser obrigatoriamente inseridos no processo administrativo correspondente, de modo a garantir a regular instrução processual para fins de controle e comprovação. Art 46. Em caso de recebimento de requerimento para adesão à conversão de multas na modalidade indireta, a autoridade destinatária do requerimento deverá notificar o autuado sobre a impossibilidade de adesão à referida modalidade até sua regulamentação, sendo facultado a ele a adesão à modalidade direta, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento da notificação. Art. 47. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ouvido o Comitê Gestor do Instituto. Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA (TCCM) Nº [1. numeração/ano do TCCM] [2. setor/localidade] QUE CELEBRAM ENTRE SI O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E O COMPROMISSÁRIO [3. nome do Autuado], PARA O CUMPRIMENTO DA CONVERSÃO DE MULTA NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO DIRETAMENTE PELO AUTUADO. Processo de autuação ICMBio nº: [5. número do processo do AI] Auto de infração nº: [6. número e série do AI] Pelo presente TCCM, de um lado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, doravante denominado INSTITUTO CHICO MENDES, autarquia federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com sede e foro em Brasília/DF, jurisdição em todo o território nacional, inscrito no CNPJ/MF nº. 08.829.974/0001-94, sediado na EQSW 103/104 - Complexo Administrativo, neste ato representado pelo Gerente Regional [7. nome do Gerente Regional responsável], [8. profissão do Gerente Regional], [9. nacionalidade do Gerente Regional], [10. estado civil do Gerente Regional], portador(a) da Cédula de Identidade nº [11. número do documento de identificação do Gerente Regional], inscrito (a) no CPF/MF sob o nº [12. número do CPF do Gerente Regional], residente e domiciliado (a) em [13. endereço do Gerente Regional], nomeado (a) pela Portaria nº [14. número e data da portaria de nomeação do Gerente Regional], publicada no Diário Oficial da União em [15. data de publicação], no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria ICMBio nº 354, de 10 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2021, e de outro lado [3. nome do Autuado], adiante denominado COMPROMISSÁRIO, [16. pessoa física ou jurídica], [17. profissão do autuado], [18. nacionalidade do Autuado], [19. estado civil do Autuado], portador(a) da Cédula de Identidade nº [20. número do documento de identificação do Autuado], inscrito no CPF/CNPJ/MF sob o nº [21. número do CPF do Autuado], residente e domiciliado (a) em [22. endereço do Autuado], neste ato, representado pelo seu bastante PROCURADOR [23. nome do Procurador], [24. profissão do Procurador], [25. nacionalidade do Procurador], [26. estado civil do Procurador], portador(a) da Cédula de Identidade nº [27. número do documento de identificação do Procurador] inscrito no CPF/CNPJ/MF sob o nº [28. número do CPF do Procurador], residente e domiciliado (a) em [29. endereço do Procurador], conforme instrumento de procuração em anexo a este T E R M O. Considerando o disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece a possibilidade de se converter a multa simples, aplicada no exercício do poder de polícia ambiental, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; Considerando as normas gerais relativas ao procedimento de conversão de multa estabelecidas pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alteradas pelo Decreto 9.179, de 23 de outubro de 2017, pelo Decreto Federal 9.760, de 11 de abril de 2019, pelo Decreto Federal 11.080, 24 de maio de 2022. e pelo Decreto 11. 373, de 01 de janeiro de 2023; e Considerando que, por meio de documento [30. nome do documento e nº SEI], o COMPROMISSÁRIO solicitou a conversão de multa com a implementação dos serviços por meios próprios, tendo o pedido sido deferido por meio do Julgamento [31. número do julgamento e número do documento SEI]. R ES O LV E M : Celebrar o presente TCCM, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir dispostas. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA CONVERSÃO DE MULTA O presente TCCM tem por objetivo o cumprimento das obrigações da conversão de multa ambiental pelo próprio autuado, por meio do qual o COMPROMISSÁRIO se compromete a [32. descrição do objeto do projeto, conforme constante no Formulário de Cadastramento do Projeto]. Parágrafo Primeiro. O ANEXO I deste TCCM contém o plano de trabalho, o qual é parte integrante e indissociável do TCCM, com a descrição dos cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto (ou sua cota-parte) e a periodicidade de envio, pelo autuado, dos relatórios de execução e prestação de contas do projeto aprovado. Parágrafo Segundo. O projeto (ou sua cota-parte) apresentado no ANEXO I deste TERMO foi avaliado e aprovado para conversão de multas na modalidade de execução diretamente pelo autuado, conforme explicitado no documento [31. número do julgamento e número do documento SEI], no bojo do processo administrativo nº [5. número do processo do AI], referente ao auto de infração nº [6. número e série do AI]. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE CUMPRIMENTO O cumprimento da obrigação de conversão de multa e as metas a serem atingidas dar-se-ão pela execução do plano de trabalho constante no ANEXO I deste TCCM, por meio de recursos próprios do COMPROMISSÁRIO, em conformidade com o cronograma físico e financeiro do projeto. Parágrafo Único. O COMPROMISSÁRIO responderá por qualquer prejuízo que direta ou indiretamente causar em consequência das atividades previstas no projeto, seja por ação ou omissão, sua, de seus prepostos ou de terceiros que venha a contratar. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA ATUALIZAÇÃO O valor da conversão de multa do presente TCCM é de R$ [33. valor numérico e por extenso], correspondente ao valor consolidado da multa após aplicado o desconto de desconto [34. 40% ou 35%], nos termos do art. 143, § 2°, inciso [35. I ou II], do Decreto n° 6.514/08, alterado pelo Decreto n° 11.080/2022. Parágrafo Primeiro. Para consolidação do valor da multa, será adotada atualização monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao do vencimento do auto de infração até o mês anterior ao seu julgamento, acrescido de um por cento referente ao mês do julgamento. Parágrafo Segundo. O valor do investimento previsto para a execução do projeto (ou sua cota-parte) corresponde a [37. valor consolidado das metas do projeto], sendo que no ANEXO I deste TERMO contém a indicação de seu custo total. Parágrafo Terceiro. Para fins de comprovação da execução do valor consolidado da multa com descontos, serão considerados eventuais custos de frete relacionados nos comprovantes ficais ao custo final da execução do plano de trabalho. Parágrafo Quarto. Caso o custo final da execução do plano de trabalho constante do ANEXO I deste TERMO seja inferior ao valor consolidado da multa com descontos, proceder-se-á a assinatura de Termo Aditivo com vistas a concluir a execução do saldo remanescente pelo COMPROMISSÁRIO. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO CHICO MENDES São obrigações do INSTITUTO CHICO MENDES: 1. orientar, monitorar e avaliar a execução das ações a cargo do CO M P R O M I S S Á R I O ; 2. exercer a autoridade normativa, o controle e a supervisão sobre a execução do objeto deste TERMO; 3. avaliar e autorizar, quando solicitado, a divulgação e a promoção, pelo COMPROMISSÁRIO, das ações decorrentes do objeto deste TERMO; 4. emissão, pela Gerência Regional responsável, do Termo de Quitação de Conversão de Multa, que garante a quitação do débito após cumprimento integral da obrigação pelo COMPROMISSÁRIO, mediante aprovação da prestação de contas final do projeto; e 5. cumprir integralmente as obrigações estabelecidas em regulamento próprio do Instituto Chico Mendes. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO São obrigações do COMPROMISSÁRIO: 1. executar o objeto detalhado no presente TERMO, em estrita observância ao plano de trabalho constante no ANEXO I; 2. responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária, relacionados aos recursos humanos utilizados para a execução do objeto deste TERMO; 3. apresentar ao Gestor de Projeto relatórios de execução parcial, quando for o caso, e da prestação de contas final do projeto, conforme prazos definidos no ANEXO I; 4. facilitar a atuação e supervisão do INSTITUTO CHICO MENDES, facultando- lhe sempre que solicitado, o acesso às informações e documentos relacionados com a execução deste TERMO; 5. solicitar ao Gestor de Projeto, justificadamente e quando necessário, a prorrogação do TCCM, considerando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do fim de sua vigência; 6. solicitar ao Gestor de Projeto, justificadamente e quando necessário, a adequação das metas e atividades previstas no ANEXO I, sempre que demonstrada as alterações de preço e especificações técnicas disponíveis no mercado; 7. solicitar previamente ao INSTITUTO CHICO MENDES autorização para publicidade, divulgação e promoção das ações decorrentes do objeto deste TERMO e, quando autorizado, citar obrigatoriamente a participação do Instituto; 8. atender solidariamente ao INSTITUTO CHICO MENDES todas as solicitações e demandas dos órgãos de fiscalização e controle da gestão pública; e 9. cumprir integralmente as obrigações estabelecidas em regulamento próprio do Instituto Chico Mendes. CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO TERMO O gerenciamento deste TERMO abrangerá as atividades relacionadas ao acompanhamento, cumprimento e fiscalização dos prazos, bem como a execução do seu objeto e produtos, de acordo com o cronograma de atividades estabelecido no projeto constante no ANEXO I do TCCM. Parágrafo Primeiro: O acompanhamento gerencial do TCCM será realizado pela Gerência Regional [38. Gerência Regional à qual a Unidade de Conservação que iniciou o processo de apuração de infração ambiental esteja vinculada], responsável por recepcionar e analisar as solicitações e manifestações relacionadas ao cumprimento do TERMO, encaminhadas pelo Gestor de Projeto, bem como realizar a devida instrução processual e assinatura de Termo Aditivo, se for o caso, e do Termo de Quitação de Conversão de Multa. Parágrafo Segundo: O gerenciamento operacional do projeto será realizado pelo Gestor de Projeto, designado no plano de trabalho constante do ANEXO I deste TERMO, o qual terá as seguintes atribuições: