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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 818

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900818 818 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - vias públicas: são as vias convencionais, estabelecidas por legislação específica, que estão sob a gestão e responsabilidade dos órgãos de trânsito do poder público distrital, municipal, estadual ou federal. São constituídas por vias rurais e urbanas destinadas ao trânsito de veículos automotores. As vias rurais são as estradas (não pavimentadas) e as rodovias (pavimentadas). As vias urbanas são formadas por ruas, avenidas, vielas, ou caminhos abertos à circulação pública situados em áreas urbanas; IV - vias internas de uso público: são as vias não convencionais, que estão sob a gestão do ICMBio. Elas são definidas por instrumentos de gestão do uso público e ordenadas para o desenvolvimento das atividades de visitação; V - uso motorizado fora de estrada (off-road) em unidades de conservação federais: trânsito de veículos automotores em vias internas de uso público; VI - enduro e rali: atividades esportivas que podem envolver competição ou evento com o uso de veículos automotores fora de estrada; VII - motocross: atividade esportiva com o uso de motocicletas adaptadas para enfrentar obstáculos e melhorar o desempenho fora de estrada ou em competições, sem o uso de itens obrigatórios de segurança e circulação para a concessão de emplacamento e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) pelos órgãos de trânsito; VIII - limites aceitáveis de impactos da visitação: limites mensuráveis estabelecidos por indicadores para distinguir as alterações aceitáveis das não aceitáveis nos impactos da visitação em áreas, atrativos ou atividades de visitação das unidades de conservação; IX - manejo dos impactos da visitação: conjunto de ações técnicas e de gestão com o objetivo de maximizar a qualidade da experiência dos visitantes e minimizar ou evitar os impactos negativos na sociobiodiversidade, nos recursos naturais e no patrimônio histórico-cultural das unidades de conservação; X - visitação autônoma: é aquela realizada de forma particular pelo visitante, sem a prestação de serviços de apoio à visitação; XI - área de visitação: unidade de planejamento da visitação, espacialmente delimitada nos instrumentos de planejamento, que compreende um ou mais atrativos. A área de visitação pode englobar porções de uma ou mais zonas de manejo da unidade de conservação. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 3º O uso de veículos automotores nas áreas de visitação em ambientes terrestres das unidades de conservação federais será regido pelas seguintes diretrizes: I - compatibilizar a atividade de visitação com uso de veículos automotores ao arcabouço legal vigente sobre o trânsito e a circulação em vias públicas, a fim de garantir a segurança dos passageiros e assegurar os níveis aceitáveis de emissão de poluentes, ruídos e demais fatores relacionados à impactos ambientais, na infraestrutura, no patrimônio histórico-cultural e na saúde humana; II - viabilizar, quando possível e compatível, o acesso às áreas de visitação a fim de proporcionar oportunidades aos diversos perfis de visitantes, incluindo aqueles com deficiência ou mobilidade reduzida; III - incentivar o uso de tecnologias limpas e sustentáveis, com eficiência energética e redução de ruídos sonoros, emissão de gases e outras substâncias poluentes com efeitos nocivos ao ambiente e à saúde humana; IV - ordenar o uso de veículos automotores para que seja realizado de forma segura, respeitando as normas de trânsito e evitando conflitos com os visitantes que estejam realizando atividades não motorizadas nas unidades de conservação; V - evitar, sempre que possível, o trânsito em áreas sensíveis ou frágeis, onde os impactos negativos poderão ser acentuados; VI - monitorar o uso e propor ações de manejo para evitar ou minimizar possíveis impactos negativos da atividade sobre os ecossistemas naturais, patrimônio histórico-cultural e infraestruturas da unidade de conservação; VII - promover a participação ativa das comunidades locais, dos visitantes, de pesquisadores, de grupos organizados de praticantes, cooperativas, associações, operadores turísticos e demais atores interessados, visando a implementação de estratégias de monitoramento, a melhoria dos regulamentos operacionais e o uso responsável de veículos automotores em atividades de visitação; VIII - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre o uso de veículos automotores, a fim de orientar a tomada de decisões, o monitoramento e o aprimoramento das atividades de visitação; IX - promover ações educativas e de sensibilização dos visitantes, dos prestadores de serviço e demais atores relacionados às atividades de visitação com o uso de veículos automotores sobre a importância da conservação e da prática responsável dessa atividade de visitação. CAPÍTULO III DO USO MOTORIZADO EM ATIVIDADES DE VISITAÇÃO Art. 4º As atividades de visitação com uso de veículos automotores em ambientes terrestres somente poderão ser realizadas em vias públicas e nas vias internas de uso público, em compatibilidade com os instrumentos de planejamento e gestão das unidades de conservação. § 1º A determinação de velocidade e instalação de sinalização em vias públicas distritais, municipais, estaduais ou federais localizadas no interior de unidades de conservação são competências do órgão de trânsito responsável, conforme legislação vigente. § 2º O ICMBio deve realizar articulações juntos aos órgãos de trânsito responsáveis pelas vias públicas em busca da definição de velocidade e a sinalização adequada às unidades de conservação federais. § 3º A sinalização das vias internas de uso público é de responsabilidade do ICMBio, podendo ser delegada à prestadores de serviço autorizados, concessionárias, entre outros parceiros da unidade de conservação. § 4º Não serão permitidos treinamentos, eventos ou competições com uso de veículos automotores nas práticas de enduro, rali ou qualquer outra modalidade do tipo, no interior de unidades de conservação federais de proteção integral. § 5º O uso de veículos automotores para o apoio ou o suporte à eventos será permitido em zonas de médio ou alto grau de intervenção, quando estiver em conformidade com as normas do plano de manejo em unidades de conservação federais de posse e domínio público, conforme normativa específica sobre eventos vigentes. § 6º As atividades de visitação com uso de veículos automotores em ambientes costeiros com praias, dunas e outros, quando for imprescindível a passagem e existir compatibilidade com os instrumentos de manejo, serão restritas às vias internas de uso público demarcadas por meio de sinalização e com traçado definido no Protocolo Operacional da Visitação (PROV). Art. 5º O uso de veículos automotores em áreas de visitação deve ocorrer em função do grau de intervenção estabelecido no zoneamento do plano de manejo e com referência nas classes de experiência do Rol de Oportunidades de Visitação em Unidades de Conservação (ROVUC). § 1º É proibido o uso de veículos automotores em atividades de visitação nas zonas de manejo com baixo grau de intervenção. § 2º Exceto nos casos de transporte de urgência ou emergência, a velocidade máxima que os veículos automotores poderão trafegar nas vias internas de uso público será: I - Até 40 km/h em vias internas de uso público inseridas em zonas de manejo com alto grau de intervenção; II - Até 30 Km/h em vias internas de uso público inseridas em zonas de manejo com médio grau de intervenção. § 3º A definição da velocidade nas vias internas de uso público será estabelecida em Protocolo Operacional da Visitação (PROV), não ultrapassando os limites máximos indicados nessa portaria. Art. 6º A entrada em unidades de conservação federais fica restrita aos veículos automotores com o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), devidamente emplacados e vistoriados pelos órgãos de trânsito competente, conforme legislação vigente. § 1º É possível o acesso de veículos automotores com adaptações ou conversões para a superação de obstáculos ou melhora no desempenho fora de estrada (off-road) desde que cumpram com os requisitos legais, estejam emplacados e dotados de equipamentos obrigatórios para a segurança dos passageiros, devidamente vistoriados, registrados e licenciados para circular em vias públicas pelo órgão de trânsito competente, atendendo os limites de emissão de poluentes e ruídos determinados na legislação vigente. § 2º Não será permitida a prática de motocross nas unidades de conservação federais de proteção integral. Art. 7º As atividades de visitação com uso de veículos automotores devem ser ordenadas a fim de evitar conflitos com as demais atividades de visitação, assegurando a diretriz institucional de diversificação de experiências de visitação, com e sem motorização, para atender a demanda de diferentes perfis de visitantes e ampliar o potencial de uso público das unidades de conservação. Art. 8º A unidade de conservação deverá autorizar a prestação de serviço comercial de transporte terrestre de passageiros para fins turísticos, conforme procedimentos estabelecidos em norma específica. Parágrafo único. A prática comercial de atividades de visitação com o uso de veículos automotores não impede a visitação autônoma, desde que atenda os regulamentos do presente ato normativo e tenha compatibilidade com os instrumentos de planejamento e de gestão do uso público. CAPÍTULO IV MANEJO DE IMPACTOS DO USO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ÁREAS DE V I S I T AÇ ÃO Art. 9º As atividades de visitação com uso de veículos automotores serão manejadas conforme os resultados do monitoramento, com base na definição dos limites aceitáveis de impactos da visitação nas unidades de conservação. § 1º O desenvolvimento de atividades de visitação com uso de veículos automotores fica condicionada à implementação de protocolo de monitoramento de impactos ambientais da visitação quando for realizada em ambientes considerados sensíveis ou em vias que dividem o mesmo leito com atividades recreativas de baixo impacto, como caminhadas ou ciclismo. § 2º Para os fins previstos no § 1º, o órgão gestor da unidade de conservação poderá entender como ambiente sensível aquele já definido em instrumentos de planejamento ou, de forma exemplificativa, a partir de critérios como: I - existência solos desagregados, hidromórficos ou com maior suscetibilidade à erosão; II - proximidade de corpos d'água; III - presença de cavernas ou grutas; IV - presença de espécies endêmicas ou ameaçadas; V - presença de sítios arqueológicos, paleontológicos ou de patrimônio histórico-cultural; VI - presença de áreas naturais alagáveis sazonalmente; VII - presença de área com ocorrência de fenômenos ecológicos reprodutivos de espécies; VIII - presença de áreas com maior declividade. § 3º As unidades de conservação que contam com grupos organizados de praticantes, cooperativas, associações e prestadores de serviços comerciais autorizados para o transporte de visitantes com o uso de veículos automotores poderão estabelecer programas ou formalizar acordos para envolver esses atores no processo de monitoramento de impactos e na manutenção das vias internas de uso público utilizadas por eles. § 4º Deverá ser proibida a realização de atividades com uso de veículos automotores que ocasionem impactos não aceitáveis às vias, à sociobiodiversidade e aos recursos naturais e histórico-culturais das unidades de conservação federais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Esta portaria é parte integrante dos regulamentos das unidades de conservação federais e se aplica a todos os usuários das áreas de visitação. § 1º Instrumentos de delegação de serviços de apoio à visitação celebrados a partir da publicação dessa portaria deverão seguir os dispositivos do presente ato normativo. § 2º O acesso às unidades de conservação por veículos automotores particulares em atividades de visitação autônoma fica condicionado ao cumprimento dos dispositivos deste ato normativo a partir da data de sua publicação. Art. 11. As unidades de conservação com instrumentos de delegação de serviços de apoio à visitação vigentes terão até 4 anos para adequarem-se, em relação ao disposto no Art. 6 do presente ato normativo, a partir da data de sua publicação. Parágrafo único. Ao final do prazo estipulado, que inicia na data de publicação desta portaria, os veículos automotores que não atenderem as normas deverão ser impedidos de adentrar nas unidades de conservação federais. Art. 12. Em caso de descumprimento das normas e orientações estabelecidas nessa portaria, os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 90 do Decreto 6.514/2008, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas aplicáveis. Art. 13. Situações não previstas serão tratadas pela Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios - CGEUP. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 763/GM/MME, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 48380.000053/2023-24, resolve: Art. 1º Delegar competência aos Secretários Nacionais de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; de Geologia, Mineração e Transformação Mineral; de Transição Energética e Planejamento; e de Energia Elétrica, bem como aos Substitutos indicados a seguir, para a prática de atos necessários à gestão orçamentária e financeira dos recursos alocados às Unidades Gestoras das Secretarias, conforme especificado: I - 320017 - Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - SNPGB: a) Ordenador de Despesas - Secretário; b) Ordenador de Despesas Substituto - Diretor do Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; II - 320012 - Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SNGM: a) Ordenador de Despesas - Secretário: b) Ordenador de Despesas Substituto - Chefe de Gabinete; III - 320010 - Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP: a) Ordenador de Despesas - Secretário; b) Ordenador de Despesas Substituto - Assessor Especial; IV - 320013 - Secretaria Nacional de Energia Elétrica - SNEE: a) Ordenador de Despesas - Secretário; b) Ordenador de Despesas Substituto - Assessor Especial. Art. 2º Incumbe aos Ordenadores de Despesas designar os Gestores Financeiros e os Gestores Financeiros Substitutos no âmbito das respectivas Unidades Gestoras. Art. 3º Considerando o disposto no art. 1º e no que diz respeito à execução das atividades-fim das Secretarias, atribuir aos Secretários competência para: I - assinar convênios, contratos, ajustes, termos de execução descentralizada, acordos e instrumentos congêneres, observado a legislação vigente; II - homologar, consoante normas específicas: a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos; e b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos.