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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1080

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901080 1080 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1.2.1.1 Para equipamento importado, opcionalmente à marcação do número de série, será aceita a identificação do lote acrescida do mês e ano de fabricação. 5.1.2.1.1.1. No caso de o número de série não ser marcado na origem, cabe ao importador realizar essa identificação, devendo o OCP proceder à avaliação das luvas isolantes de borracha somente após todas as unidades estarem marcadas. 5.1.3 Ensaios iniciais 5.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados 5.1.3.1.1 Os ensaios de avaliação inicial a serem realizados, nos modelos de certificação 1b e 5, são todos aqueles relacionados no Anexo C da IEC 60903. 5.1.3.1.1.1 Os ensaios devem ser realizados conforme a IEC 60903, nas amostras coletadas pelo OCP. 5.1.3.2 Definição da amostragem Modelo de certificação 5 5.1.3.2.1 As amostras devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação. 5.1.3.2.2 O tamanho da amostragem será de três pares de cada classe, tipo, comprimento e cor, com, no mínimo, um par de cada tamanho, de tal forma que todos os tamanhos sejam representados na amostra. 5.1.3.2.2.1 O OCP deve tomar uma amostragem três vezes maior que a estabelecida no subitem 5.1.3.2.2, para compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o subitem 6.2.4.2.3 do RGCEPI. Modelo de certificação 1b 5.1.3.2.3 As amostras de cada modelo devem ser retiradas sobre cada lote de fornecimento. 5.1.3.2.4 A amostragem para a realização dos ensaios de certificação por lote é a definida no ANEXO C da IEC 60903. 5.1.3.2.4.1 Os critérios de aceitação e rejeição, para as amostras ensaiadas, são aqueles estabelecidos na IEC 60903. 5.1.4 Certificado de conformidade 5.1.4.1 O certificado de conformidade de EPI tipo luvas isolantes de borracha avaliado no modelo de certificação 5 terá prazo de validade de cinco anos. 5.1.4.2 Para o modelo de certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se somente ao lote aprovado. 5.2 Avaliação de manutenção 5.2.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção de luvas isolantes de borracha os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item. 5.2.1.1 As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao modelo de certificação 5. 5.2.2 Avaliação de manutenção do SGQ e do processo produtivo 5.2.2.1 O OCP deve realizar avaliação de manutenção no SGQ do processo produtivo do EPI, pelo menos, uma vez ao ano, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI. 5.2.2.2 O prazo para realização da avaliação de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data de emissão do certificado de conformidade. 5.2.3 Ensaios de manutenção 5.2.3.1 Os ensaios de manutenção da certificação de luvas isolantes de borracha serão realizados, no mínimo, anualmente, considerada a data de emissão do certificado de conformidade. 5.2.3.1.1 Os ensaios podem ser realizados em periodicidade inferior, desde que haja deliberação do OCP, justificando sua realização, ou por solicitação do MTE. 5.2.3.2 Definição de ensaios a serem realizados 5.2.3.2.1 Na avaliação de manutenção, deve ser realizado um ensaio completo, de acordo com os definidos no Anexo C da IEC 60903, para cada modelo certificado. 5.2.3.2.2 Os procedimentos para realização dos ensaios são os definidos na IEC 60903. 5.2.3.3 Definição da amostragem 5.2.3.3.1 A amostragem para os ensaios de manutenção é a definida no Anexo C da IEC 60903. 6. Obrigações 6.1 Além das obrigações previstas no RGCEPI, aplicam-se as seguintes obrigações aos fabricantes ou importadores de luvas isolantes de borracha: a) aplicar nas embalagens das luvas, além das informações determinadas na IEC 60903, as seguintes informações: 1. razão social do fabricante ou importador do EPI detentor do Certificado de Aprovação; 2. município e estado da federação do fabricante ou importador do EPI detentor do Certificado de Aprovação; 3. nome fantasia do fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação (quando houver); e 4. telefone de contato do fabricante ou importador do EPI detentor do Certificado de Aprovação para recebimento de reclamações, elogios ou sugestões; e b) fornecer garantia de substituição, sem cobrança ao comprador, das luvas não utilizadas, nas condições especificadas na IEC 60903. Anexo C Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível 1. Objetivo 1.1 Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da ABNT NBR 15834, ABNT NBR 15835, ABNT NBR 15836, ABNT NBR 14626, ABNT NBR 14627 e ABNT NBR 14628, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento para proteção contra quedas com diferença de nível. 1.1.1 Para a certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo. 1.2 Escopo de aplicação 1.2.1 Os requisitos estabelecidos neste Anexo se aplicam aos componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível definidos como cinturão de segurança e dispositivos trava- queda e talabarte de segurança, utilizados para a execução de atividades nos trabalhos em altura. 1.2.2 Excluem-se desses requisitos as cadeirinhas e os peitorais de utilização em atividades recreativas e esportivas, e o talabarte sem gancho ou com um único gancho para arvorismo. 1.2.2.1 Excluem-se, ainda, desses requisitos, as fitas, costuras, esporas, pedais ou estribos, freios, blocantes de acionamento manual, dispositivos ascensores ou descensores por corda, assentos, dispositivos de ancoragem, linhas de vida, guinchos, redes de proteção, polias e outros artigos considerados como equipamentos auxiliares destinados a atender as mais diferentes necessidades nos trabalhos em altura. 1.2.3 Os componentes do EPI definidos em 1.2.1 devem ser embalados individualmente mesmo quando forem vendidos em embalagens maiores tipo kits, que inclua mais de um desses componentes ou equipamentos auxiliares como os definidos em 1.2.2.1. 1.3 Agrupamento por marca, modelo ou família 1.3.1 Para certificação dos componentes objeto deste Anexo, aplica-se a certificação por modelo. 1.3.2 A certificação dos cinturões de segurança e dispositivos trava-quedas e talabartes de segurança deve ser realizada para cada modelo de componente de uma mesma marca, individualmente, o qual pode, apenas, se diferenciar por versões que não gerem alteração em resultados de ensaio de acordo com as normas técnicas definidas neste Anexo. 2. Documentos de referência