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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1120

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901120 1120 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.2.2.1 Após a emissão do certificado de conformidade, o OCP deve programar e realizar as avaliações de manutenção do SGQ do processo produtivo na unidade fabril e no importador, quando houver, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, nos seguintes prazos: a) a cada doze meses, caso a unidade fabril não possua SGQ certificado. Esta mesma condição se aplica ao importador; ou b) após trinta meses, caso a unidade fabril possua SGQ certificado. Esta mesma condição se aplica ao importador. 6.3 Avaliação de recertificação 6.3.1 A avaliação de recertificação de protetores auditivos deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI. 6.3.2 A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade. Anexo H
Capacete para combate a incêndio estrutural e florestal 1. Objetivo 1.1 Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo capacete para combate a incêndio estrutural e florestal, com foco na segurança, atendendo aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento para proteção da cabeça contra agentes térmicos. 1.1.1 Para a certificação de capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI acrescidas dos critérios previstos neste Anexo. 1.2 Agrupamento para efeito de certificação 1.2.1 A certificação de capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal deve ser realizada para cada modelo, conforme definições no Capítulo 3 deste Anexo. 2. Documentos de referência EN 443 Helmets for fire fighting in buildings and other structures EN 16471 Firefighters helmets. Helmets for wildland fire fighting ISO 11999-5 PPE for firefighters - Test methods and requirements for PPE used by firefighters who are at risk of exposure to high levels of heat and/or flame while fighting fires occurring in structures - Part 5: Helmets ISO 16073-5 Wildland firefighting personal protective equipment - Requirements and test methods - Part 5: Helmets NFPA 1971 Standard on Protective Ensembles for Structural Fire Fighting and Proximity Fire Fighting NFPA 1977 Standard on Protective Clothing and Equipment for Wildland Fire Fighting and Urban Interface Fire Fighting 3. Sigla SPAE - Situação para Produto Avaliado no Exterior 4. Definições Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo. 4.1 Lote de Fabricação Conjunto de unidades do produto, pertencentes a um mesmo modelo. 4.2 Modelo Capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com especificações próprias e mesmas características construtivas, ou seja, fabricados segundo o mesmo projeto, processo produtivo e matéria-prima. 5. Modelo de certificação 5.1 A certificação de capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal deve ser realizada adotando-se os seguintes modelos: a) para capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade estrangeira: modelo de certificação de Situação para Produto Avaliado no Exterior - SPAE, definido no item 6.1 deste Anexo e respectivos subitens. b) para capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional: modelo de certificação 7, definido no item 6.2 deste Anexo e respectivos subitens. 6. Disposições para o processo de certificação 6.1 Capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade estrangeira 6.1.1 Os capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade estrangeira devem ser avaliados de acordo com o modelo de certificação SPAE, consubstanciando-se em verificação das atividades de avaliação da conformidade executadas por um organismo de certificação estrangeiro, conforme etapas definidas neste item. 6.1.2 Avaliação inicial 6.1.2.1 Solicitação da certificação 6.1.2.1.1 O fabricante ou importador do EPI deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no subitem 6.2.1.1 do RGCEPI, acrescida dos seguintes documentos: a) certificado de conformidade, vigente, para o equipamento completo, contemplando o modelo do equipamento objeto da solicitação, o tipo de proteção e a norma técnica de avaliação de acordo com o Capítulo 2 deste Anexo (série EN, ISO ou NFPA); e b) certificado de conformidade do SGQ, vigente, contemplando a planta de produção do equipamento objeto da solicitação. 6.1.2.1.2 Os certificados de conformidade referidos no subitem 6.1.2.1.1 devem ser emitidos por organismo de terceira parte, acreditado por membro signatário de acordo multilateral do IAF, e em nome do fabricante do equipamento. 6.1.2.1.3 O certificado de conformidade referido na alínea “b” do subitem 6.1.2.1.1 pode ser substituído por relatório de acompanhamento de produção, realizado pelo organismo responsável pela emissão do documento referenciado na alínea "a". 6.1.2.2 Análise da solicitação e da conformidade da documentação 6.1.2.2.1 Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI. 6.1.2.2.2 Cabe ao OCP avaliar a documentação apresentada considerando especialmente as seguintes condições: a) aceitar apenas certificados emitidos: I - por organismo de terceira parte, acreditado por membro signatário de acordo multilateral do IAF; II - em nome do fabricante do equipamento, coincidente com o solicitante da certificação, em caso de equipamento de fabricação nacional; e III - em nome do importador solicitante da certificação ou do fabricante estrangeiro do equipamento constante da documentação de importação, em caso de equipamento importado; b) não aceitar a apresentação de diferentes documentos referenciados na alínea “a” do subitem 6.1.2.1.1, referentes a diferentes processos de certificação; c) verificar a validade/vigência dos documentos referenciados nas alíneas "a" e "b" do subitem 6.1.2.1.1, junto ao organismo emissor; d) verificar, no documento referenciado na alínea "a" do subitem 6.1.2.1.1: