DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - a compatibilidade de informações em relação às características do equipamento objeto da certificação, em especial: modelo do equipamento e tipo de proteção; e
II - a equivalência da norma técnica adotada com aquelas previstas no Capítulo 2 deste Anexo (série EN, ISO ou NFPA);
e) avaliar o manual de instruções do equipamento em idioma português e na versão a ser disponibilizada ao usuário final, de acordo com os parâmetros estabelecidos na base normativa,
ou, na ausência de parâmetros pelas normas técnicas aplicáveis, de acordo com as disposições estabelecidas no item 6.2.1.1.3 do RGCEPI; e
f) verificar a marcação das informações obrigatórias da NR-6, consideradas as disposições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.
6.1.2.3 Inspeção do equipamento
6.1.2.3.1 Com a finalidade de confirmar se o equipamento avaliado no exterior corresponde à documentação apresentada pelo solicitante, conforme subitem 6.1.2.1.1, cabe ao OCP
realizar uma inspeção (vistoria nos produtos) devendo ser complementada por registros fotográficos.
6.1.2.4 Emissão do certificado de conformidade
6.1.2.4.1 Os critérios para emissão do certificado de conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.6 do RGCEPI.
6.1.2.4.2 O certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional terá prazo de validade equivalente ao documento referido na alínea “a” do subitem 6.1.2.1.1, apresentado pelo
solicitante da certificação.
6.1.2.4.2.1 Em caso de certificado de conformidade estrangeiro emitido sem prazo de validade, com prazo de validade indeterminado ou com prazo de validade superior a cinco anos, o
prazo de validade do certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional será limitado a cinco anos.
6.1.2.4.3 O certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional é condicionado à manutenção da certificação estrangeira.
6.1.3 Manutenção da certificação
6.1.3.1 A etapa de verificação da manutenção da certificação de EPI tipo capacete para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade estrangeira aplica-se
somente aos certificados de conformidade emitidos com validade de cinco anos nos termos do subitem 6.1.2.4.2.1.
6.1.3.2 A verificação de manutenção deve ser realizada em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade nacional.
6.1.3.2.1 A verificação de manutenção pode ser realizada em periodicidade inferior à estabelecida no subitem 6.1.3.2, desde que haja deliberação do OCP, justificando sua realização, ou
por solicitação do MTE.
6.1.3.3 O fabricante ou importador do EPI deve encaminhar documento formal ao OCP que comprove a vigência do certificado de conformidade referido na alínea “a” do subitem
6.1.2.1.1.
6.1.4 Avaliação de recertificação
6.1.4.1 A avaliação de recertificação de EPI tipo capacete de proteção contra incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade estrangeira deve seguir os requisitos
estabelecidos nos itens 6.1.2.1, 6.1.2.2, 6.1.2.3, 6.1.2.4 e respectivos subitens deste Anexo.
6.1.4.2 A avaliação de recertificação de EPI tipo capacete de proteção contra incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade estrangeira deve ser realizada a cada cinco
anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade nacional.
6.2 Capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional
6.2.1 Os capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional devem ser certificados no modelo 7, consubstanciando-se em avaliação
inicial com ensaios de amostras retiradas na fábrica, incluindo avaliação do SGQ, seguida de avaliação de manutenção por meio de avaliação periódica do SGQ, conforme etapas definidas
neste item.
6.2.2 Avaliação inicial
6.2.2.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional os procedimentos
estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste capítulo.
6.2.2.2 Cabe ao OCP nacional identificar o modelo do capacete, nos termos do item 4.1 deste Anexo.
6.2.2.3 Ensaios iniciais
6.2.2.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
6.2.2.3.1.1 A avaliação inicial do capacete para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional deve ser realizada segundo norma técnica de
avaliação prevista Capítulo 2 deste Anexo (série EN, ISO ou NFPA).
6.2.2.3.1.2 Na avaliação inicial, devem ser realizados todos os ensaios previstos na norma técnica aplicável.
6.2.2.3.2 Definição da amostragem
6.2.2.3.2.1 Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos pelo RGCEPI.
6.2.2.3.2.2 As amostras do capacete para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.
6.2.2.3.2.3 O OCP nacional deve coletar a quantidade necessária de amostras para a realização dos ensaios previstos na norma técnica de avaliação (série EN, ISO ou NFPA), de acordo
com o previsto na respectiva norma técnica ou, em caso de ausência desse tipo de previsão, conforme informação do laboratório responsável pelo ensaio.
6.2.2.3.2.4 O OCP nacional deve tomar uma amostragem três vezes maior que a estabelecida no subitem 6.2.2.3.2.3, para compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha,
conforme determina o subitem 6.2.4.2.3 do RGCEPI.
6.2.2.3.2.4.1 A critério do solicitante da certificação, mediante formalização ao OCP nacional, pode ser dispensada a amostragem de contraprova e testemunha, ocasião em que não pode
haver contestação dos resultados obtidos na amostra prova.
6.2.2.3.3 Critério de aceitação e rejeição
6.2.2.3.3.1 Para aprovação da concessão da certificação, as amostras ensaiadas devem ser 100% aprovadas nos ensaios laboratoriais, sendo que as não conformidades porventura
apresentadas devem ser tratadas na forma prevista no RGCEPI.
6.2.2.3.3.2 Em caso de reprovação em qualquer dos ensaios realizados na amostragem de prova, todos os ensaios previstos na norma técnica de avaliação (série EN, ISO ou NFPA) devem
ser refeitos na amostragem utilizada como contraprova e, quando aplicável, para a testemunha.
6.2.2.3.4 Emissão do certificado de conformidade
6.2.2.3.4.1 O certificado de conformidade para capacete para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional deve ter validade de cinco anos.
6.2.3 Avaliação de manutenção
6.2.3.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção do capacete para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional os procedimentos estabelecidos no
RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste subitem.
6.2.3.2 Avaliação de manutenção de SGQ e do processo produtivo
6.2.3.2.1 Após a emissão do certificado de conformidade, o OCP nacional deve programar e realizar as avaliações de manutenção, no SGQ do processo produtivo na unidade fabril e no
importador, quando houver, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, nos seguintes prazos:
a) a cada 20 meses, caso a unidade fabril e o importador possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, dentro da validade; e
b) a cada 12 meses, caso a unidade fabril e o importador não possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001.
6.2.4 Avaliação de recertificação
6.2.4.1 A avaliação de recertificação capacete para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional deve seguir os requisitos estabelecidos no
RGCEPI.
6.2.4.2 A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade.