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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1137

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901137 1137 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MTE Nº 3.912, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (Processo nº 19958.203745/2023-42) O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 19 da Portaria MTE nº 635, de 10 de março de 2023, e o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Portaria MTE nº 3.904, de 28 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma estabelecida nesta Portaria. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º O PGD no âmbito do MTE tem como objetivo: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados pelo Ministério do Trabalho e Emprego à sociedade, observados seus objetivos estratégicos; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na administração pública federal; VII - contribuir para melhoria do dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Seção I Da instituição do PGD Art. 3º A instituição do PGD se dará por meio de portaria das seguintes autoridades, após aprovação da Secretaria-Executiva: I - dos Secretários, no âmbito dos órgãos específicos singulares; II - do Chefe de Gabinete do Ministro, no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro; e III - dos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, no âmbito das unidades descentralizadas da administração central. §1º A portaria de instituição do PGD conterá, no mínimo: I - plano de metas coletivas da unidade; II - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD, incluso as atividades teletrabalháveis, assim entendidas como aquelas atividades passíveis de realização também em modo remoto, não apenas presencial; III - as modalidades (presencial ou teletrabalho) e regimes de execução (integral, parcial e presencial); IV - o quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade instituidora, não podendo ultrapassar o percentual máximo estabelecido pela Secretaria-Executiva, sem prévia autorização; V - as vedações à participação, se houver; VI - o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, documento que o candidato ao PGD firma e se compromete com as metas e responsabilidades atinentes ao programa; e VII - o prazo de antecedência mínima para convocações presenciais. §1º A instituição do PGD poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. §2º É obrigatório que as unidades instituidoras do PGD apresentem o plano coletivo de atingimento de metas no âmbito de sua unidade para que os servidores possam aderir ao PGD. Art. 4º O PGD será coordenado pela Diretoria de Gestão de Pessoas e pelas unidades instituidoras, com apoio das unidades de execução. Subseção I Modalidades e regimes Art. 5º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades: I - teletrabalho em regime de execução parcial, no qual parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela unidade instituidora; e II - presencial, no qual a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela unidade instituidora. §1º Caberá à Secretaria-Executiva, conjuntamente com a Diretoria de Gestão de Pessoas, conferir conformidade do processo de requerimento de adesão ao P G D. §2º Os membros das carreiras da Advocacia-Geral da União com exercício no Ministério do Trabalho e Emprego poderão executar as modalidades e regimes de execução do PGD conforme regramento da Advocacia-Geral da União. §3º Após 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Portaria, a Secretaria-Executiva poderá avaliar discricionariamente a oportunidade e conveniência de aplicação da modalidade teletrabalho em regime de execução integral. Subseção II Adesão ao PGD Art. 6º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução, com base nas metas pactuadas entre as unidades instituidoras e o Ministério. §1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade, presencial ou parcial, e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos § 1º, §2º e §3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. §2º Os ocupantes de Cargo Comissionado - CCE e Função Comissionada - FCE, inclusive titulares e substitutos de unidades descentralizadas, somente poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade presencial, com pactuação das entregas. §3º É vedado a modalidade de teletrabalho no exterior no âmbito do Ministério, salvo quanto ao disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. § 4º A autorização da adesão ao PGD da chefia imediata pode ser revogada a qualquer tempo. § 5º No caso de indeferimento da adesão ao PGD, a chefia imediata ou a chefia da unidade de execução devem informar as justificativas ao pretendente do PGD via Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 6º A solicitação de mudança de domicílio deverá ser feita pelo participante e autorizada previamente pela chefia imediata e pela chefia da unidade de execução, via SEI, no mesmo processo da adesão ao PGD. § 7º Cabe ao participante os custos decorrentes do deslocamento, da instalação e desinstalação do novo local remoto de trabalho, diverso da unidade em que exerce suas atividades, bem como para o deslocamento para o atendimento das convocações para comparecimento presencial. Seção II Seleção dos participantes Art. 7º Podem participar do PGD: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; III - empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; IV - contratados temporários na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 8º Compete às chefias das unidades de execução realizar a seleção dos participantes, nos termos dos arts. 13, 14 e inciso II do art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 9º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade: I - pessoas: a) com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; b) com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e c) com horário especial, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e d) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e II - outros definidos pela unidade instituidora. Parágrafo único. A chefia imediata promoverá o revezamento entre os interessados em participar do PGD, sempre que possível. Subseção I Convocação Art. 10. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, no período de até 03 (três) dias úteis da convocação. Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia da unidade execução; II - será registrado nos canais de comunicação definidos no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 11. O comparecimento presencial às dependências da unidade de exercício para a realização de atividades não descaracteriza o PGD. Parágrafo único. A periodicidade do comparecimento presencial será acordada entre a chefia imediata e o participante considerando o conjunto de atividades passíveis de serem executadas fora das dependências e aquelas que necessitam ser realizadas no local determinado pela unidade instituidora. Art. 12. O participante comparecerá presencialmente na unidade de exercício ou local diverso autorizado pela unidade instituidora, nas seguintes condições: I - de forma programada, obrigatoriamente, para atividades que: a) exclusivamente envolvam atendimento presencial e devam ser executadas de forma programada; e b) envolvam a infraestrutura do órgão e devam ser executadas de forma programada. II - por convocação eventual da chefia imediata, por demanda e necessidade institucional, nos dias e horários de expediente regular da unidade, com registro formal da convocação por escrito e antecedência mínima de: a) um dia útil, quando residir no município ou em municípios contíguos da unidade; e b) dois dias úteis, quando residir em localidade diversa da unidade. III - por convocação emergencial da chefia imediata ou superior hierárquico, em razão de caso fortuito ou força maior, ou para cumprimento de obrigação legal, administrativa, judicial ou extrajudicial, sem necessidade de antecedência ou registro formal de convocação, podendo a formalização ocorrer a posteriori. IV - de forma espontânea, a critério do participante, nos dias e horários de expediente regular da unidade. Art. 13. O participante em regime de teletrabalho deve estar disponível para atender as convocações programadas, eventuais ou emergenciais relacionadas as demandas de trabalho, eventos, capacitações, reuniões, atividades de convivência em equipe, viagens, visitas a outras instituições ou unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, comparecimento em audiências em procedimentos disciplinares, administrativos ou judiciais, e sempre que houver interesse e necessidade do Ministério do Trabalho e Emprego. Seção III Ciclo do PGD Art. 14. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Parágrafo único. Todos os participantes do PGD deverão pactuar as entregas com avaliações periódicas. Subseção I Plano de entregas da unidade de execução Art. 15. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e de término, com prazo de duração máxima de 6 (seis) meses; e II - as entregas da unidade de execução com suas metas, prazos, demandantes e destinatários, devendo observar: a) estabelecimento de metas individuais semanais, com consolidação da entrega mensal; e b) estabelecimento de metas da unidade instituidora mensal, com consolidação da entrega semestral. III - a fixação de metas individuais e coletivas mínimas observará as métricas e os indicadores qualitativos e quantitativos regulamentados em ato próprio, a fim de atender a efetividade e a qualidade das entregas. § 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. § 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º não se aplicam à unidade instituidora. Subseção II Pactuação do plano de trabalho do participante Art. 16. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, e conterá: I - a data de início e de término, com prazo de duração de: a) 15 (quinze) dias, no período de 4 (quatro) meses, a contar da publicação da portaria de instituição na unidade instituidora; e b) 30 (trinta) dias, a partir do quinto mês da publicação da portaria de instituição na unidade. II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas. III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante, observando as disposições desta Portaria. § 1º Quando houver nova adesão ao PGD decorrente de alteração da unidade de exercício, o participante deverá observar o prazo previsto na alínea 'a' do inciso I do caput. § 2º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.