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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1138

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901138 1138 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes. Subseção III Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante Art. 17. O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. Parágrafo único. A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 18. Durante a execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado observando o seguinte prazo: I - em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do plano de trabalho, quando o prazo de duração for quinzenal; ou II - em até 5 (cinco) dias úteis, quando o plano de trabalho tiver duração mensal. § 2º O acompanhamento das entregas pactuadas no plano de trabalho será realizado em processo eletrônico no SEI até a implantação em sistema eletrônico específico para o PGD no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Seção IV Avaliação da execução do plano de trabalho do participante Art. 19. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando a realização dos trabalhos conforme pactuado e o cumprimento do TCR, bem como as demais condições estabelecidas no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. §1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá observar se a entrega foi realizada com a qualidade esperada e na quantidade pactuada, dentro do prazo estipulado. § 2º O resultado da avaliação deverá ser registrado em sistema informatizado, observado o disposto no §2º do art. 18. § 3º Em caso de impossibilidade de atendimento do §2º, a chefia imediata deverá instruir processo eletrônico e comunicar o participante via e-mail institucional, ou outro meio previamente acordado. § 4º A chefia imediata deverá ratificar a permanência do participante no PGD, considerando as entregas em cumprimento do plano de trabalho e os critérios estabelecidos. Art. 20. A qualidade da entrega deve ser avaliada conforme os conhecimentos, habilidades e comprometimento do participante, considerando, no mínimo: I - o domínio de técnicas de redação e do idioma; II - raciocínio lógico; III - conhecimento de métodos e técnicas; IV - domínio das ferramentas tecnológicas; V - comprometimento e trabalho em equipe; VI - cumprimento das normas e procedimentos; e VII - tratamento das pessoas com urbanidade. Parágrafo único. A avaliação final deverá considerar as métricas qualitativas e quantitativas. Art. 21. A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 1º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. §2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º As avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução quando a avaliação for classificada como 'excepcional', 'inadequado' ou 'não executado'. § 4º O participante poderá recorrer quando a avaliação for classificada como 'inadequado' ou 'não executado', nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Subseção I Plano de entregas da unidade de execução Art. 22. O cumprimento do plano de entregas da unidade será realizado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, e considerará a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação do plano de entregas da unidade não se aplica às unidades instituidoras. §2º A avaliação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias do término do plano de entregas, considerando a escala de avaliação da execução do plano de trabalho prevista no art. 21. § 3º O responsável pela avaliação referido no caput dará ciência do plano de entregas da unidade em até 5 (cinco) dias úteis após a aprovação do plano de entregas. § 4º O PGD poderá ser suspenso na unidade de execução, no nível mínimo de Subsecretaria, Departamento, Diretoria ou equivalente, quando a meta coletiva esperada não atingir ao menos 80% (oitenta por cento) do plano de entrega total, no período de 2 (dois) meses consecutivos. § 5º A unidade de execução somente poderá reingressar ao PGD após o prazo mínimo de 3 (três) meses. § 6º Em caso de reincidência de não cumprimento das metas, o prazo para reingresso será de, no mínimo, 6 (seis) meses, observando o período de 12 (doze) meses após o reingresso. Seção V Desligamento do participante Art. 23. Compete à chefia da unidade de execução o desligamento do participante do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou V - por descumprimento de obrigação pactuada, de responsabilidades ou das demais regras, mediante notificação, via processo eletrônico SEI, devidamente justificada. § 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - de 5 (cinco) dias, contados a partir do ato de deferimento pela unidade de execução, no caso de desligamento a pedido; ou II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput. § 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. §4º A autoridade competente poderá promover a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitando contraditório e ampla de defesa quando da ocorrência do previsto no inciso V do caput. Art. 24. Considera-se descumprimento do regime de PGD: I - descumprir, parcial ou total, a meta pactuada no plano de trabalho; II - não responder sem justificativa aos contatos para atendimento de demandas de trabalho mais de duas vezes cumulativamente ao longo do quadrimestre; III - não atender ao acompanhamento periódico da chefia imediata para apresentação do andamento das atividades do plano de trabalho; IV - não atender à convocação de comparecimento presencial no prazo estabelecido, sem justificativa; V - não retornar a exercer as atividades de trabalho presencial na localidade pré-definida pela unidade de exercício para cumprimento do pactuado, quando solicitado pela chefia imediata, caso o participante tenha sido autorizado a residir em localidade diferente da unidade de exercício; VI - tenha sofrido penalidade em procedimentos disciplinares durante a atuação em PGD; VII - exercer atividades que comprometam a dedicação durante a jornada de suas atividades ou configurem conflito de interesses; VIII - não manter equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC necessários e em pleno funcionamento para o desempenho das atividades em PGD; IX - não manter ambiente de trabalho condizente com estrutura de escritório; X - permitir continuidade nas interferências de rotina doméstica e de terceiros alheios ao trabalho, tendo sido avisado sobre as interferências; XI - infringir Código de Ética e Conduta, bem como aos demais normativos vigentes; XII - não manter a câmera ligada durante reuniões por videoconferência, a menos que haja um motivo justificado para não o fazer; ou XIII - demonstrar estar sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, excepcionalmente não será considerado descumprimento caso seja apresentada justificativa, aprovada pela chefia imediata, que comprove que o prejuízo à atividade ou resultado foi causado por terceiros ou por caso fortuito, apesar dos esforços do participante. Art. 25. É facultado ao participante solicitar reconsideração, via processo eletrônico SEI, no prazo de 3 (três) dias úteis após a notificação, à autoridade que proferiu a decisão de desligamento do PGD, por descumprimento de obrigação, formalidade e demais regras do programa. §1º A chefia imediata e o superior hierárquico devem responder à reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. §2º Cabe ao superior hierárquico comunicar o retorno do participante ao trabalho presencial e encaminhar às áreas de gestão de pessoas, patrimônio e tecnologia da informação para as providências e orientações cabíveis. §3º O desligamento do participante do PGD não gerará direito a indenizações, ressarcimentos ou auxílios de quaisquer espécies. Seção VI Responsabilidades Art. 26. As competências previstas nos art. 24 e 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderão ser delegadas à chefia imediata do participante. Seção VII Disposições Complementares Subseção I Diárias e passagens Art. 27. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da unidade de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência: I - a localidade física a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício. Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Subseção II Auxílio-transporte Art. 28. O participante do PGD fará jus ao auxílio-transporte integral, se aderente à modalidade presencial, e ao auxílio-transporte proporcional referente aos dias trabalhados presencialmente, se aderente à modalidade de teletrabalho parcial. Subseção III Adicional noturno Art. 29. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata. Seção VIII Disposições Finais Art. 30. O Ministério do Trabalho e Emprego implementará o PGD por meio de sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes. Art. 31. A autoridade competente poderá instituir, em ato específico, o Comitê de Avaliação e Monitoramento no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 32. Caberá ao Comitê Executivo do PGD - CPGD dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e no Decreto nº 11.072, de 2022, excetuadas aquelas que envolverem exclusivamente matéria de gestão de pessoas, para as quais se aplicará o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022. Art. 33. Fica revogada, a partir de 1º de março de 2024, a Portaria Conjunta SE/SPREV/MTP nº 1, de 10 de março de 2022. Art. 34. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024. FRANCISCO MACENA DA SILVA