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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1152

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901152 1152 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 41. A apuração dos votos ocorrerá por processamento eletrônico dos dados, conforme as especificidades da ferramenta informatizada contratada pelo Conferp, sob o ordenamento do presidente da Mesa Eleitoral e mediante a emissão de relatórios." "Art. 42. Será emitido o Relatório de Votação, o qual consolidará os votos captados pela Mesa Eleitoral e apontará as chapas eleitas para o Conferp e para os Conrerps." ................................................................................................................................... "Art. 45. A fiscalização do processo eleitoral cabe às chapas participantes, adotando-se, no que couber, a legislação eleitoral para a matéria." "Art. 46. ................................................................................................................... Parágrafo único. O prazo para recorrer, salvo disposição expressa em sentido contrário, é de 2 (dois) dias contínuos." ................................................................................. "Art. 48. No dia das eleições, as impugnações devem ser feitas ao presidente da Mesa Eleitoral, que submeterá para apreciação da matéria pelos demais membros para deliberação por maioria de votos." ..................................................................................................................................................... "Art. 49. O recurso contra a proclamação do resultado deve ser feito no prazo de três dias contínuos em petição dirigida ao presidente do Conselho Federal, que convocará Comissão Especial para deliberação por maioria de votos, por meio de decisão irrecorrível. § 1º. A Comissão Especial será convocada pelo presidente do Conselho Federal e será composta por três profissionais de Relações Públicas regularmente registrados, com registro ativo, perante o Conrerp de seu domicílio profissional, em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais. § 2º. Dois desses profissionais serão indicados pelo Conrerp sorteados para esse fim e o terceiro, indicado pelo presidente do Conferp." ....................................................... "Art. 50 Cada chapa poderá designar um fiscal, profissional de Relações Públicas regularmente registrado, com registro ativo, perante o Conrerp de seu domicílio profissional, em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais, ou advogado constituído, para acompanhar e impugnar o processo de votação. Parágrafo único. As impugnações deverão ser enviadas via e-mail, conforme endereço eletrônico a ser criado pelo Conferp especialmente para esse fim." Art. 2º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MULLER Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS RESOLUÇÃO Nº 53, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Define, para o exercício de 2024, os valores das anuidades e taxas devidas por pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA). Fixa regras de pagamento e dá outras disposições. O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno da entidade, CONSIDERANDO a decisão do CFTA na 6ª Reunião Plenária realizada no dia 18 de dezembro de 2023, que aprovou, por unanimidade, o reajuste das anuidades e taxas devidas ao CFTA por pessoas físicas e jurídicas; CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, parágrafo único, da Lei nº 13.639/2018 e no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO que a variação integral do INPC nos últimos 12 (doze) meses foi de 3,85% (três vírgula oitenta e cinco por cento), resolve: Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2024, o reajuste de 3,85% (três vírgula oitenta e cinco por cento) sobre os valores das anuidades e taxas devidos ao CFTA por pessoas físicas e jurídicas, ressalvadas as disposições em contrário. DO VALOR DA ANUIDADE PARA PESSOAS FÍSICAS Art. 2º Para o exercício de 2024, o valor da anuidade para pessoa física será de R$ 238,85 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento no dia 31 de março de 2024, devendo ainda ser observadas as seguintes regras: I - o valor será proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do registro; II - o valor terá redução de 50% (cinquenta por cento) ao graduado há menos de 1 (um) ano da data de requerimento de registro; III - o valor terá redução de 70% (setenta por cento) àquele que, no ano anterior, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade; IV - o valor terá redução de 90% (noventa por cento) àquele que comprove a sua condição de portador de deficiência física (PcD), nos termos da legislação aplicável e de acordo com as disposições a serem estabelecidas em Resolução específica deste Conselho. § 1º Até que seja editada a Resolução de que trata o inciso IV deste artigo, observar-se-ão, para fins de reconhecimento do direito, os critérios estabelecidos na legislação aplicável aos portadores de deficiência física (PcD). § 2º O valor da anuidade paga fora do vencimento será acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) e mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die. Art. 3º A anuidade prevista para pessoas físicas poderá ser quitada em até 5 (cinco) parcelas mensais. § 1º A primeira parcela terá vencimento no dia 31 de março de 2024, e as demais no último dia útil de cada um dos meses subsequentes. § 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará na incidência dos consectários da mora previstos no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução. DOS VALORES DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (TRTs) Art. 4º Para o exercício de 2024, os TRTs terão os seguintes valores: I - TRT de Obra ou Serviço - R$ 41,54 (quarenta reais e cinquenta e quatro centavos); II - TRT de Cargo ou Função - R$ 41,54 (quarenta reais e cinquenta e quatro centavos); III - TRT de Receituário/Receita Agrícola/Agronômico - valor conforme o total de receitas selecionado: . Quantidade de Receitas Valor unitário Valor do TRT . 50 R$ 0,83 R$ 41,54 . 100 R$ 0,83 R$ 83,00 . 150 R$ 0,83 R$ 124,50 . 200 R$ 0,83 R$ 166,00 . 250 R$ 0,83 R$ 207,50 . 300 R$ 0,83 R$ 249,00 . 350 R$ 0,83 R$ 290,50 . 400 R$ 0,83 R$ 332,00 . 450 R$ 0,83 R$ 373,50 . 500 R$ 0,83 R$ 415,00 IV - TRT de Crédito Rural: valor da taxa será o correspondente à soma total informada dos projetos de crédito rural: . Valor total dos Projetos de Crédito Rural Valor do TRT de Crédito Rural (em R$) . até R$ 10.000,00 R$ 15,57 . de R$ 10.000,01 até 30.000,00 R$ 20,77 . de R$ 30.000,01 até 50.000,00 R$ 25,97 . De R$ 50.000,01 até 100.000,00 R$ 31,17 . de R$ 100.000,01 até 400.000,00 R$ 36,37 . de R$ 400.000,01 até 800.000,00 R$ 41,54 . Igual ou superior a R$ 800.000,01 Obrigatória a utilização do TRT de Obra ou Serviço V - TRT Múltiplo Mensal: valor da taxa resultará da soma das taxas aplicáveis, conforme o valor de cada um dos contratos informados (até o limite de 50): . Valor do Contrato de Obra ou Serviço Taxa aplicável (em R$) . até R$ 200,00 R$ 1,61 . de R$ 200,01 até R$ 300,00 R$ 3,27 . de R$ 300,01 até R$ 500,00 R$ 4,88 . de R$ 500,01 até R$ 1.000,00 R$ 8,17 . de R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00 R$ 13,13 . de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 R$ 19,68 . de R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00 R$ 26,34 . Igual ou superior a R$ 4.000,01 Obrigatória a utilização do TRT de Obra ou Serviço DOS VALORES DE OUTRAS TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS Art. 5º As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA a pessoas físicas serão cobradas conforme solicitados e, para o exercício de 2024, de acordo com os seguintes valores: I - Taxa de Análise de Requerimento de Registro de Pessoa Física - R$ 60,00 (sessenta reais); II - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física - isento; III - Certidão até 20 (vinte) TRTs - R$ 60,00 (sessenta reais); IV - Certidão acima de 20 (vinte) TRTs - R$ 90,00 (noventa reais); V - Certidão de Acervo Técnico (CAT) sem registro de atestado até 20 TRTs - R$ 90,00 (noventa reais); VI - CAT sem registro de atestado acima de 20 TRTs - R$ 110,00 (cento e dez reais); VII - CAT com registro de atestado - R$ 110,00 (cento e dez reais); VIII - Taxa de Análise de Requerimento de Regularização de Obra ou Serviço ou Incorporação de Atividade Concluída no País ou no Exterior ao acervo técnico, por contrato - R$ 210,00 (duzentos e dez reais); IX - Certidões Diversas - R$ 60,00 (sessenta reais). DOS VALORES DAS ANUIDADES E TAXAS PARA PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS Art. 6º Para o exercício de 2024, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços recolherão as anuidades de acordo com o seu capital social: I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$ 124,62 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos); II - de R$ 50.001,00 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no valor de R$ 207,70 (duzentos e sete reais e setenta centavos); III - de R$ 200.001,00 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no valor de R$ 311,55 (trezentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos); IV - de R$ 500.001,00 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no valor de R$ 415,40 (quatrocentos e quinze reais e quarenta centavos); V - de R$ 1.000.001,00 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no valor de R$ 519,25 (quinhentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos); VI - de R$ 2.000.001,00 (dois milhões de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no valor de R$ 623,10 (seiscentos e vinte e três reais e dez centavos); VII - acima de R$ 10.000.001,00 (dez milhões de reais e um centavo), no valor de R$1.038,50 (mil e trinta e oito reais e cinquenta centavos). § 1º A anuidade é devida tanto pela matriz como por suas filiais, agências, sucursais e/ou escritórios de representação em que haja técnico agrícola na condição de responsável técnico. § 2º A anuidade devida pelas filiais, agências, sucursais e/ou escritórios de representação será em valor equivalente ao previsto no inciso I deste artigo, independentemente de possuírem capital social destacado. Art. 7º. As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA a pessoas jurídicas prestadoras de serviços serão cobradas conforme solicitadas e de acordo com os seguintes valores: I - Taxa de Análise de Requerimento de Registro de Pessoa Jurídica - R$ 120,00 (cento e vinte reais); II - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica - isento; III - Certidão Especial para Fins de Prova - R$ 60,00 (sessenta reais); IV - Certidões Diversas - R$ 60,00 (sessenta reais). DOS VALORES DAS TAXAS PARA PESSOAS JURÍDICAS COMERCIANTES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS/AGROPECUÁRIOS/AGROINDUSTRIAIS Art. 8º As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA às pessoas jurídicas com atividade exclusivamente voltada ao comércio de produtos agrícolas/agropecuários serão cobradas conforme solicitadas e, para o exercício de 2024, de acordo com os seguintes valores: I - Taxa de Análise de Requerimento de Cadastro de Pessoa Jurídica - R$ 120,00 (cento e vinte reais); II - Certidão de Cadastro e Quitação de Pessoa Jurídica - isento; III - Certidão Especial para Fins de Prova - R$ 60,00 (sessenta reais); IV - Certidões Diversas - R$ 60,00 (sessenta reais). Parágrafo único. Será cobrada taxa anual para a manutenção do cadastro, em valor equivalente ao previsto no inciso I do artigo 6º desta Resolução. DO PARCELAMENTO DE ANUIDADES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 9º As anuidades referentes aos exercícios 2020, 2021, 2022 e 2023 que ainda estejam pendentes de pagamento por pessoas físicas e jurídicas poderão ser quitadas em até 5 (cinco) parcelas. § 1º O valor das parcelas será fixado na data em que for realizado o pagamento da primeira parcela. § 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará no cancelamento do processo de parcelamento, que deverá ser novamente requerido, acrescendo-se ao novo valor os consectários da mora previstos no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. MÁRIO LIMBERGER Presidente do Conselho