DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901154 1154 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 64, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Câmara de Ensino Superior e Preparo Profissional do CREF20/SE. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Resolução: CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas; CONSIDERANDO que os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF20/SE, às quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF20/SE; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 456/2023 que dispõe sobre a criação, instalação e funcionamento da Câmara Temporária de Ensino Superior e Preparo Profissional do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO que o Art. 22, XX do Regimento Interno do CREF20/SE atribui ao Plenário do CREF20/SE a criação das Câmaras Temporárias; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF20/SE, em reunião ordinária, de 25 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional do CREF20/SE como Câmara Temporária do CREF20/SE. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de Dezembro de 2024, nos termos do Regimento Interno do CREF20/SE. Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Federais e Profissionais de Educação Física devidamente registrados no CREF20/SE. Parágrafo único - Presidente da Câmara de Ensino Superior e Preparação deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF20/SE. Art. 3º - À Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional no CREF20/SE compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos, projetos oriundos de órgãos públicos e de entidades privadas, que incidam sobre a formação profissional inicial e continuada em Educação Física; II - estabelecer diretrizes para o aprimoramento dos Profissionais de Educação Física; III - propor normas e instrumentos para exame de suficiência profissional e especialização em Educação Física; IV - propor o reconhecimento das especialidades profissionais de Educação Física nos diferentes campos da Educação Física definidos pelo CREF20/SE; V - desenvolver mecanismos visando à avaliação do processo de atuação profissional no ensino formal; VI - constituir-se numa rede de discussão de troca de informações entre os Cursos Superiores de Educação Física; VII - desenvolver estudos sobre questões ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho na área da Educação Física; VIII - examinar, debater e definir a questão da cientifização da Educação Física, de suas várias vertentes e denominações e de seu campo de atuação profissional; IX - Representar o CREF20/SE em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante designação do Presidente do CREF20/SE. Art. 4º - A Câmara de Ensino Superior e Preparo Profissional será composta por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros. § 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a composição limitar-se-á a, no máximo, 07 (sete) integrantes efetivos e 01 (um) integrante suplente. § 2º - Poderão integrar a Câmara, na qualidade de Membros convidados, Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e em dia com suas obrigações estatutárias que não sejam Membros do Plenário, observando-se o limite máximo de 07 (sete) integrantes efetivos e 01 (um) integrante suplente. § 3º - Será permitida a participação dos Membros Conselheiros, exceto os Membros da Câmara de Controle e Finanças. § 4º - Os Membros integrantes da Câmara podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. GILSON DORIA LEITE FILHO RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 65, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os valores nas infrações cometidas por pessoas físicas e/ou jurídicas no ano de 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Resolução: CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF nº 494/2023 determina que cada CREF o fixará o valor das multas e discriminará o valor a ser aplicado para cada infração cometida; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Do Plenário realizada no dia 25 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º - Os valores de multa para Pessoas Físicas e/ou Jurídicas estarão vinculados com a natureza da infração, corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas. §1º - No caso de infração cometida por Pessoa Física, os valores das multas serão de: NATUREZA - VALOR Leve ......................................R$ 603,07 Grave ....................................R$ 1.206,14 Gravíssima ...........................R$ 1.809,21 §2º - No caso de infração cometida por Pessoa Jurídica, os valores das multas serão de: NATUREZA - VALOR Leve ......................................R$ 1.490,40 Grave ....................................R$ 2.980,80 Gravíssima ............................R$ 4.471,20 Art. 2º - A pessoa física que exercer as atividades do Profissional de Educação Física sem o devido registro estará sujeita à multa de 02 (duas) anuidades (R$ 1.206,14), calculadas sobre o valor previsto no caput do art. 1º da Resolução CONFEF n. 491/2023, pelo exercício ilegal da profissão, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais. §1º - Constatado o exercício ilegal da profissão por pessoa sem registro no CREF20/SE, caberá ao Agente de Orientação e Fiscalização aplicar a penalidade de multa e notificar o infrator, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sem prejuízo da comunicação do fato a autoridade policial e ao Ministério Público. §2º - Caso autuada, deverá a Pessoa Física realizar o pagamento da multa prevista no caput no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da adoção das medidas cabíveis para cobrança e inscrição em dívida ativa, conforme regulamenta a Resolução CONFEF nº 316/2016. Art. 3º - Caso o averiguado possua registro profissional junto ao sistema CONFEF/CREFs e tenha sido flagrado em atuação diversa daquela da habilitação no Sistema, caberá à Câmara de Julgamento, após o devido processo legal, aplicar a penalidade de multa, com base no previsto no art. 1º. Art. 4º - A pessoa jurídica que exercer a atividades de prestação de serviço na área da atividade física sem o devido registro junto ao CREF20/SE, estará sujeita à multa de 02 (duas) anuidades (R$ 2.980,80), calculadas sobre o valor previsto no caput do art. 1º da Resolução CONFEF n. 492/2023, sem prejuízo da comunicação à Vigilância Sanitária, PROCON e Ministério Público. §1º - Caberá ao Agente de Fiscalização, constatando que a Pessoa Jurídica está funcionando sem o devido registro no CREF20/SE, aplicar a penalidade de multa e notificar o infrator, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. §2º - Caso autuada, deverá a Pessoa Jurídica realizar o pagamento da multa prevista no caput no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da adoção das medidas cabíveis para cobrança e inscrição em dívida ativa, conforme regulamenta a Resolução CONFEF nº 316/2016. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GILSON DORIA LEITE FILHO RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 66, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos para criação instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de Educação Física. cometidas por pessoas físicas e/ou jurídicas no ano de 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que as Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência, conforme art. 74 do Regimento Interno do CREF20/SE; CONSIDERANDO que a necessidade de normatização quanto à instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF20/SE, em reunião ordinária, de 16 de dezembro de 2023; resolve: Art. 1º - As Câmaras Permanentes do CREF20/SE são aquelas elencadas no Regimento do CREF20/SE. Art. 2º - As Câmaras Temporárias do CREF20/SE serão criadas sempre que haja necessidade sobre um tema específico. Parágrafo único - A indicação da necessidade de criação das Câmaras Temporárias será analisada pela Diretoria do CREF20/SE e, após, levado para deliberação do Plenário do CREF20/SE. Art. 3º - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF20/SE e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS Art. 4º - As Câmaras do CREF20/SE serão compostas por, no mínimo: I - Câmaras Permanentes: 03 (três) Conselheiros; II - Câmaras Temporárias: 02 (dois) Conselheiros. § 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a composição limitar-se-á a, no máximo, 07 (sete) integrantes efetivos e 01 (um) integrante suplente. § 2º - Poderão integrar as Câmaras do CREF20/SE, na qualidade de Membros convidados, os Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e em dia com suas obrigações estatutárias que não sejam Membros do Plenário, observando-se o limite máximo de 07 (sete) integrantes efetivos e 01 (um) integrante suplente. § 3º - Será permitida a participação dos Membros Conselheiros e Convidados em apenas três das Câmaras Permanentes ou Temporárias, exceto os Membros da Câmara de Controle e Finanças. § 4º - Os Membros integrantes das Câmaras podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. § 5º - As Câmaras reunir-se-ão presencialmente e/ou de forma híbrida, a ser ajustado entre os membros, salvo exceção aprovada pela Diretoria do CREF20/SE. § 6º - Os Membros convidados e suplente participarão das reuniões de forma remota. Subseção I Da Indicação e Aprovação dos Membros Art. 5º - Será de responsabilidade dos Conselheiros a indicação dos nomes para composição das Câmaras. Parágrafo único - Após análise por parte da Diretoria do CREF20/SE do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução por todos os nomes indicados, o tema será levado à deliberação do Plenário do CREF20/SE. Art. 6º - A designação dos Membros de cada Câmara será oficializada através de Portaria do CREF20/SE devidamente publicada no Diário Oficial da União. Parágrafo único - Os Membros das Câmaras assinarão um Termo de Confidencialidade e Sigilo de todas as informações obtidas durante o exercício de suas funções. SUBSEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA E SECRETARIA Art. 7º - Na primeira reunião das Câmaras serão eleitos 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário, mediante aprovação de metade mais um de seus Membros. Parágrafo único - São elegíveis para as funções de Presidente e Secretário os membros integrantes das Câmaras. Art. 8º - A eleição mencionada no artigo anterior dar-se-á por inscrição de candidato a concorrer para a função de Presidente e de Secretário. § 1º - O quórum para eleição corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição da Câmara. § 2º - A eleição será conduzida por um Membro eleito para tanto. Art. 9º - Serão considerados eleitos para as funções de Presidente e Secretário os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos dos eleitores. § 1º - Em caso de empate, haverá nova eleição. § 2º - Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato registrado há mais tempo no Sistema CONFEF/CREFs, contado da data do deferimento do registro. Art. 10 - As Câmaras deverão informar à Diretoria do CREF20/SE, no prazo de até 10 (dez) dias posteriores à eleição, o nome do Presidente e Secretário eleitos. Subseção III - Dos Impedimentos, Licenças e Renúncias Art. 11 - Nos casos de licença, impedimentos eventuais ou renúncia de Membros das Câmaras, os mesmos serão substituídos por integrante indicado pelo Presidente da respectiva Câmara, após aprovação do Plenário do CREF20/SE. Art. 12 - Cessará a investidura dos Membros das Câmaras com a extinção do mandato, a renúncia, a ausência a três reuniões consecutivas no período de um ano, injustificadamente, ou por inobservância ao disposto na normatização do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS CÂMARAS Art. 13 - Aos Presidentes das Câmaras competem: I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; II - definir as pautas, convocar e dirigir as reuniões; III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações; IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível; V - assinar com o Secretário as atas das reuniões;