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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1155

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901155 1155 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - expedir documentos decorrentes das deliberações da Câmara ou necessários ao seu funcionamento; VII - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas com o objetivo de discutir matérias de interesse da Câmara, após aprovação da Diretoria do CREF20/SE; VIII - propor à Diretoria do CREF20/SE constituir subcâmaras temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara; IX - representar a Câmara nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários, debates e reuniões na área de sua competência, após aprovação da Diretoria; X - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs; XI - resolver questões de ordem; XII - elaborar, ao final do mandato, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em sua gestão, submetendo-o à aprovação da Câmara, encaminhando, posteriormente, à Diretoria do CREF20/SE; XIII - manter a harmonia entre os integrantes da Câmara. Art. 14 - Incumbe ao Secretário das Câmaras: I - secretariar as reuniões da Câmara, procedendo a verificação de quórum, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; II - apurar os votos proferidos nas votações dos assuntos pautados em reunião; III - elaborar as atas das reuniões, assinando-as, posteriormente, com o Presidente; IV - auxiliar o Presidente em suas competências; V - enviar a pauta de cada reunião aos Membros. Art. 15 - Cabe aos integrantes das Câmaras: I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Câmara; II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente; III - formular indicações de interesse da Câmara. SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO Art. 16 - As reuniões das Câmaras serão convocadas por seu Presidente, mediante aprovação dos seus membros, após análise da proposta da pauta. Parágrafo único - As Câmaras reunir-se-ão de forma presencial, podendo ainda ser virtual ou híbrida, bem como por outro meio compatível que viabilize a realização do ato. Art. 17 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, já acompanhadas da respectiva pauta. § 1º - As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por mensagem eletrônica, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento. § 2º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa. Art. 18 - As Câmaras reunir-se-ão com qualquer número, mas só deliberarão os pontos de pauta por maioria simples dos seus Membros. Art. 19 - As Câmaras manifestam-se por um dos seguintes instrumentos: I - Indicação: ato propositivo, subscrito por um ou mais integrantes da Câmara, contendo sugestão justificada de realização de estudo sobre qualquer matéria de seus interesses; II - Parecer: ato pelo qual os Órgãos pronunciam-se sobre matéria de suas competências; III - Oficinas Temáticas: apresentação e discussão de tema específico da área. Art. 20 - A ausência às reuniões ou sessões deverão ser justificadas, previamente, aos Presidentes das Câmaras, por escrito ou por meio digital. Art. 21 - Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de convidados e mediante aprovação da Diretoria do CREF20/SE: I - Integrantes de outras Câmaras do CREF20/SE, com o objetivo de discutir assuntos de interesse da Câmara; II - Conselheiros Federais, Conselheiros Regionais, Assessores e Funcionários do CREF20/SE e dos CREFs; III - Pessoas referenciais no assunto afim da Câmara. SUBSEÇÃO I - DA ORDEM DO DIA Art. 22 - Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo único - Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o quórum referido no art. 18 desta Resolução aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de quórum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada. Art. 23 - Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada: I - verificação do quórum; II - abertura da reunião; III - apreciação e aprovação da ata da reunião anterior; IV - expediente: V - informes e assuntos de interesse geral; VII - apreciação, discussão e votação dos assuntos pautados. Parágrafo único - A ordem dos trabalhos pode ser alterada pelo Presidente da Câmara ou por requerimento justificado de qualquer Membro, acatado pela maioria dos integrantes. Art. 24 - A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às seguintes regras: I - o Presidente relatará à Câmara a matéria a ser apreciada e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Membros inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a palavra aos Membros por ordem de inscrição, que farão uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos; IV - o Relator da matéria tem direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação antes de encerrada a discussão; e V - aquele que estiver com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo. Art. 25 - As emendas ou os substitutivos aos temas discutidos devem ser apresentados, por escrito, durante a discussão de cada um deles. Art. 26 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - Para fins de votação deste artigo, são três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele favorável a aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário a aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstém de intervir. § 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente da Câmara o voto de qualidade. § 3º - Qualquer Membro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a decisão a Câmara, sendo isto consignado em ata. § 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, entre os votos favoráveis e contrários que constará da ata da reunião. § 5º - Nenhum Membro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 27 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; II - o nome do Membro que presidir a sessão e do Secretário da mesma; III - os nomes dos Membros presentes; IV - os nomes dos Membros que não comparecerem; V - as matérias discutidas e julgadas na sessão, incluindo o resultado das votações, e o mais que ocorrer. Art. 28 - As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Membro, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas serão submetidas à aprovação. Parágrafo único - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração. Art. 29 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação da Câmara, rubricadas e assinadas pelo Secretário e pelo Presidente, sendo, posteriormente, entregues à Secretaria das Câmaras para arquivamento. SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30 - Os casos omissos na aplicação da presente Resolução serão resolvidos pelas respectivas Câmaras, mediante aprovação da Diretoria do CREF20/SE. Art. 31 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILSON DORIA LEITE FILHO RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 67, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação e gratificação pro presença e dá outras providencias. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e: CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema CONFEF/CREFs possui caráter de relevância pública e social; CONSIDERANDO que aos Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREF20/SE podem ser atribuídas tarefas de representação não previstas no rol de competências estabelecidas na Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO que os Conselheiros e os Profissionais de Educação Física convocados não exercem atividades meramente administrativas, mas sim funções públicas e políticas de representatividade; CONSIDERANDO que, para o exercício dessas funções honoríficas os Conselheiros se afastam das suas atividades laborativas remuneradas, deixando de cumpri-las, no todo ou em parte, daí tendendo a suportar prejuízos irreparáveis para si e sua família; CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados ou convocados, os Conselheiros e Profissionais de Educação Física integrantes do Sistema CONFEF/CREFs necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias; CONSIDERANDO que as diárias, auxílio representação e verba de representação possuem caráter indenizatório, geradas a partir de circunstâncias distintas determinantes sendo a gratificação de presença à reuniões deliberativas do Plenário e da Diretoria, cujo pagamento é feito por dia de reunião e condicionado a comprovação de comparecimento presencial ou virtual; CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza os Conselhos Profissionais a normatizar a concessão de diárias, jetons, e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO as premissas fixadas na Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos conselheiros integrantes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais são honoríficos, sem vínculo empregatício; CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional Conselhos Profissionais exige, o deslocamento de conselheiros, funcionários e colaboradores; CONSIDERANDO resolução CONFEF nº 439/2022 que realizou estudo dos valores com base na realidade de cada estado; CONSIDERANDO a deliberação da 4ª Plenária Ordinária do CREF20/SE, de 16 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação e gratificação por presença, no âmbito CREF20/SE, ficam regulamentados por esta Resolução. DAS DIÁRIAS Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos Conselheiros, Delegados, integrantes do quadro de pessoal do CREF20/SE e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, do domicílio ou da sua sede respectiva. Parágrafo único - Considera-se efetivo exercício quando os Conselheiros, Delegados, integrantes do quadro de pessoal e representantes e/ou colaboradores eventuais designados pelo CREF20/SE, atenderem convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF20/SE. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nos termos da tabela I do Anexo I desta Resolução. §1º - Os valores das diárias serão concedidos em 50%, nos seguintes casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou do domicílio; II - no dia de retorno à sede ou domicílio de origem; III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem. §2º - O valor da diária será reduzido em 10% quando o CREF20/SE fornecer o transporte. Art. 4º - As diárias serão pagas de uma só vez. Parágrafo Único - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. Art. 5º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de gratificação por presença. Art. 6º - Para o recebimento da Diária, o Convocado, Funcionário ou Colaborador deverá, obrigatoriamente, preencher os Relatórios Financeiro e Administrativo, de forma completa e legível, devidamente acompanhado da Convocação expressa do Presidente, Plenário ou Diretoria do CREF20/SE. § 1º - O pagamento de diária somente será deferido quando o deslocamento do beneficiário para o local do evento ou reunião compreender distância não inferior a 30,1 km, por trecho, devendo ainda o formulário de solicitação do ressarcimento de despesas, acompanhado da via original da nota fiscal do hotel utilizado, a qual poderá ser posteriormente devolvida após a autenticação pelo setor competente. § 2º - A finalidade do comprovante fiscal mencionado no parágrafo anterior é única e exclusivamente de comprovação da utilização dos serviços de hospedagem pelo beneficiário, sendo indevida qualquer análise de mérito quanto aos valores descritos no documento. Art. 7º - Aos Agentes de Orientação e Fiscalização, Atendentes de Unidade Móvel e Motoristas não se aplicam as disposições sobre Diárias. DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 8º - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região metropolitana onde têm domicílio ou exercício, quando a reunião ou sessão durar, no mínimo, 60 (sessenta) minutos. Art. 9º - Os Conselheiros, Delegados, integrantes do quadro de pessoal do CREF20/SE e representantes e/ou colaboradores eventuais designados pela Diretoria do CREF20/SE, quando no efetivo exercício, que participarem de reunião ou evento de interesse do Conselho, na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por dia, em valores fixados na Tabela II do Anexo I desta Resolução. §1º - Os integrantes do quadro de pessoal do CREF20/SE não farão jus ao auxílio representação quando a locomoção for fornecida pelo CREF20/SE. §2º - O valor do auxílio representação será reduzido em 10% quando o CREF20/SE fornecer o transporte. Art. 10 - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação em eventos externos, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados.