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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1157

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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K B. - CREFITO18 N208594 adotado o voto do Conselheiro Relator e Revisor e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: ACORDAM os Conselheiros do CREFITO18, por unanimidade, pela procedência da representação com penalidade de advertência oral e multa no valor de duas anuidades a profissional Dra. N. N. K B. - CREFITO18 N208594. A sessão de julgamento teve a presença do Sr. Presidente Rodrigo Moreira Campos, Dr. Joselino Rodrigues Cavalcante, Dr. Alessandro Augusto Franco de Souza, Dr. Ozi Deick Pereira Neto Lorensatto, Dra. Samantha Freitas Campos, Dra. Aline da Silva Morong Soares, Dra. Debora Nadja de Lima Lucena, Thiago de Lima Torres, Marcela Regina Cunha Carneiro Vanil Marques. ALESSANDRO AUGUSTO FRANCO DE SOUZA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 2, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO Nº 2/2022 EMENTA: POSTAGEM INDEVIDA. WHATSAPP. INFRACAO ETICA. EVASÃO FISCAL. ADVERTÊNCIA ORAL. MULTA NO VALOR DE DUAS ANUIDADES. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético administrativo acima epigrafado, em que é representada ao profissional Dr. W. S. S. - CREFITO18 240056F adotado a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: ACORDAM os Conselheiros do CREFITO18, por unanimidade, pela procedência da representação com penalidade de advertência oral e multa no valor de duas anuidades ao profissional Dr. W. S. S. - CREFITO18 240056F, tendo como único voto divergente a Conselheira Dra. Aline Morong que votou discordante sobre a aplicação de multa. Sendo mantido a votação dos demais. A sessão de julgamento teve a presença do Sr. Presidente Rodrigo Moreira Campos, Dr. Joselino Rodrigues Cavalcante, Dr. Alessandro Augusto Franco de Souza, Dr. Ozi Deick Pereira Neto Lorensatto, Dra. Samantha Freitas Campos, Dra. Aline da Silva Morong Soares, Dra. Debora Nadja de Lima Lucena, Thiago de Lima Torres, Marcela Regina Cunha Carneiro Vanil Marques. ALESSANDRO AUGUSTO FRANCO DE SOUZA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 3, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO Nº 4/2019 EMENTA: REPRESENTAÇÃO. VERDADE PROFISSIONAL. INFRAÇÃO ÉTICA. RELATÓRIO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético administrativo acima epigrafado, em que é representada a profissional Dra. S. B. S. - CREFITO18 186821F após o voto do Conselheiro Relator e Revisor pelo arquivamento, Presidente Dr. Rodrigo Moreira Campos se declarou impedido, motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: ACORDAM os Conselheiros do CREFITO18, pela procedência com penalidade de advertência escrita a profissional Dra. S. B. S. - CREFITO18 186821F, houve a manifestação da Conselheira Dra. Débora que indicou multa de anuidades, já os Conselheiros Dr. Ozi e Thiago indicaram a penalidade uma anuidade, sendo decido ao final apenas advertência escrita. A sessão de julgamento teve a presença do Sr. Presidente Rodrigo Moreira Campos, Dr. Joselino Rodrigues Cavalcante, Dr. Alessandro Augusto Franco de Souza, Dr. Ozi Deick Pereira Neto Lorensatto, Dra. Samantha Freitas Campos, Dra. Aline da Silva Morong Soares, Dra. Debora Nadja de Lima Lucena, Thiago de Lima Torres, Marcela Regina Cunha Carneiro Vanil Marques. ALESSANDRO AUGUSTO FRANCO DE SOUZA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 4, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO Nº 5/2019 EMENTA: REPRESENTAÇÃO. VERDADE PROFISSIONAL. INFRAÇÃO ÉTICA. RELATÓRIO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético administrativo acima epigrafado, em que é representada a profissional Dra. A. V. S. M. - CREFITO18 17254TO após o voto do Conselheiro Relator e Revisor pelo arquivamento, o Presidente Dr. Rodrigo Moreira Campos se declarou impedido, motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: ACORDAM os Conselheiros do CREFITO18, pela procedência com penalidade de advertência escrita a profissional Dra. A. V. S. M. - CREFITO18 17254TO, houve a manifestação da Conselheira Dra. Débora que indicou multa de anuidades, já os Conselheiros Dr. Ozi e Thiago indicaram a penalidade uma anuidade, sendo decido ao final apenas advertência escrita. A sessão de julgamento teve a presença do Sr. Presidente Rodrigo Moreira Campos, Dr. Joselino Rodrigues Cavalcante, Dr. Alessandro Augusto Franco de Souza, Dr. Ozi Deick Pereira Neto Lorensatto, Dra. Samantha Freitas Campos, Dra. Aline da Silva Morong Soares, Dra. Debora Nadja de Lima Lucena, Thiago de Lima Torres, Marcela Regina Cunha Carneiro Vanil Marques. JOSELINO RODRIGUES CAVALVANTE Conselheiro Relator CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 351, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as normas para concessão de diárias, auxílios e jeton a conselheiros e representantes do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro e respectivos valores. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e CONSIDERANDO a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, delegando aos Conselhos o Poder Regulamentar (ou normativo) do exercício da Medicina para resguardar o perfeito desempenho desta; CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera o teor da alínea "I", do artigo 5º da Lei n.º 3.268/1957, no que se refere às concessões de diárias e jetons, combinado com Resolução CFM nº 2.175/2017, alterada pela Resolução CFM nº 2.267/2019 e alterada pela Resolução CFM 2.274/2020, que faculta aos Conselhos Regionais de Medicina, conforme peculiaridades locais, estipular quantias diferentes das estabelecidas na mencionada Resolução e a previsão expressa de possibilidade de pagamento de jeton no caso de atividades realizadas por videoconferência; CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 5, de 22 de junho de 2011 e a de nº 2, de 24 de abril de 2013; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2014, normatiza o fluxo das consultas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; CONSIDERANDO a Resolução Cremerj nº 274, de 13 de janeiro de 2015, que aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a Resolução CFM Nº 2.164, de 23 de junho de 2017 que regulamenta o procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.306, de 17 de março de 2022, que aprova o Código de Processo Ético- Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs); CONSIDERANDO o teor do Acórdão TCU nº 1.925/2019-PL, proferido na TC036.608/2016-5 - FOC dos Conselhos de Fiscalização; CONSIDERANDO o Parecer nº 145/2020, da Assessoria Jurídica do CREMERJ, sobre modalidade de Pagamento aos Conselheiros em reuniões por videoconferência; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.310, de 23 de março de 2022, que atualiza valores estabelecidos na Resolução CFM nº 2.175/2017 que Normaliza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e jeton em obediência a Lei nº 11.000/2004; CONSIDERANDO que a presente Resolução não implica em aumento de despesas realizadas pelo Conselho, apenas normatiza por meio de resolução o que já era determinado por portaria; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por Lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da Medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado na 26ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do Cremerj, realizada em 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Definir critérios para Diária, Jeton e Auxílio Representação. §1 Da Motivação: . ÍTENS M OT I V AÇ ÃO QUANTIDADE / DIA . I Sessões Plenárias (Jeton) 3 . II Reunião de Diretoria (Jeton) 2 . III Atividade Administrativa / Fiscalização / Representação (Auxílio) 1 . IV Comissões e Câmaras Técnicas (Jeton diferenciado) 3 I - Diária: os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro farão jus a diárias na forma de indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem na conformidade esta Resolução. a) Não haverá pagamento de diária de deslocamento dentro da região metropolitana do Rio de Janeiro, ou com distâncias de até 50km. b) Para justificar o pagamento de diárias com pernoite, será obrigatória a apresentação do comprovante de pagamento de hospedagem. c) Para cálculo da distância sob a qual será pago a diária, será considerada a distância entre o local de destino e origem, conforme informação obtida no aplicativo Google Maps, considerando apenas a distância de ida ou volta (a que for maior). . D ES LO C A M E N T O S SEM PERNOITE (R$) COM PERNOITE (R$) . 1 - Intermunicipal - com transporte do CREMERJ: a) distâncias de 51 até 200Km b) distâncias a partir de 201Km R$ 408,00 R$ 540,00 R$ 804,00 R$ 1.068,00 . 2 - Intermunicipal - com transporte em veículo próprio: a) distâncias de 51 até 200Km b) distâncias a partir de 201Km R$ 912,00 R$ 1.104,00 . . R$ 456,00 R$ 552,00 . 4 - Interestadual R$ 588,00 R$ 1.164,00 II - Jeton: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos e suplentes em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, Câmaras de Julgamentos, reuniões e atividades individuais dos conselheiros membros das comissões e câmaras técnicas, limitado a um jeton por período*(matutino, vespertino ou noturno) e nos valores abaixo, não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons por mês: a) Entenda-se por matutino o período das 7:00 às 12:00 horas; vespertino: das 12:01 às 19:horas e noturno: das 19:01 às 22:00 horas. b) O Jeton será contabilizado, conforme o período de início da atividade. . At i v i d a d e Valor . Comissões e Câmaras Técnicas R$ 696,00 . Demais atividades R$ 910,00 III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da convocação ou convite dos Conselhos de Medicina para eventos, reuniões interna ou externa presencial, palestras/aulas de interesse dos Conselhos de Medicina, apuração em fiscalização, sindicância e processo, específica para conselheiro efetivo e suplente limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios por mês: . At i v i d a d e Valor . Auxílio Representação de Conselheiros R$ 504,00 a) O pagamento do Auxílio Representação ficará vinculado à apresentação de Ata ou Relatório de participação, detalhando as atividades desenvolvidas e não podendo ser destinado a pessoas que possuam vínculo empregatício com os conselhos de medicina. b) Poderá ser pago a representantes regionais auxílio de representação referente à atividade na REPRESENTAÇÃO para reuniões realizadas por videoconferência, no limite de 1 (um) auxílio por semana, no valor referente a atividades na Representação: . At i v i d a d e Valor . Representantes - atividades na Representação R$ 320,00 . Representantes - atividades fora da Representação R$ 504,00