DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023122900013 13 Nº 247-D, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 2218 22BO 6500 Ações de Proteção e Defesa Civil - Nacional (Crédito Extraordinário) 06 182 264.000.000 F 3- ODC 2 40 0 3000 220.000.000 F 4-INV 2 40 0 3000 44.000.000 2221 Recursos Hídricos 50.000.000 Operações Especiais 2221 00TB Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias de Infraestruturas de Oferta de Água para Segurança Hídrica 18 544 50.000.000 2221 00TB 6501 Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias de Infraestruturas de Oferta de Água para Segurança Hídrica - Nacional (Crédito extraordinário) 18 544 50.000.000 F 4-INV 2 40 0 3000 50.000.000 TOTAL - FISCAL 314.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 314.000.000 DECRETO Nº 11.871, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A : Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo. Art. 2º A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022. Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristina Kiomi Mori ANEXO ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 . DISPOSITIVO VALOR ATUALIZADO . Art. 6º, caput, inciso XXII R$ 239.624.058,14 (duzentos e trinta e nove milhões seiscentos e vinte e quatro mil cinquenta e oito reais e quatorze centavos) . Art. 37, § 2º R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos) . Art. 70, caput, inciso III R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos) . Art. 75, caput, inciso I R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos) . Art. 75, caput, inciso II R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos) . Art. 75, caput, inciso IV, alínea "c" R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos) . Art. 75, § 7º R$ 9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) . Art. 95, § 2º R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) DECRETO Nº 11.872, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 3º .................................................................................................................... I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional." (NR) "Art. 3º-C O servidor em deslocamento na forma prevista no art. 1º deste Decreto que sofrer acidente em serviço, nos termos do disposto no art. 212 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que, em decorrência do acidente, necessitar de internação em unidade hospitalar poderá ser acompanhado por terceiro, desde que recomendado por médico responsável pelo tratamento de saúde do servidor. § 1º O servidor acidentado poderá indicar o seu acompanhante e fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos, no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º Na hipótese de que trata o caput: I - o acompanhante indicado fará jus ao pagamento de diárias, pagas pelo órgão ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e II - o valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado." (NR) "Art. 4º A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida, no valor constante no Anexo II, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu Município de sede para a execução de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais." (NR) "Art. 5º ............................................................................................................. .................................................................................................................................... § 5º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................... § 1º É facultado ao servidor optar pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput. § 2º Na hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no § 1º receberá o adicional de que trata o caput por ocasião da prestação de contas do deslocamento realizado." (NR) "Art. 10. ............................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 3º Exceto se houver disposição em contrário em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade competente." (NR) "Art. 12. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR) "Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR) Art. 2º Os Anexos I e II ao Decreto nº 5.992, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. Art. 3º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.992, de 2006: a) os incisos I e II do § 5º do art. 5º; e b) o parágrafo único do art. 12-A; II - o art. 2º do Decreto nº 6.258, de 19 de novembro de 2007; III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009: a) os art. 6º e art. 7º; e b) os Anexos I e II; IV - o art. 1º do Decreto nº 7.613, de 17 de novembro de 2011, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 5.992, de 2006; e V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.117, de 1º de julho de 2022: a) o art. 1º, na parte em que altera o § 5º do art. 5º do Decreto nº 5.992, de 2006; b) o art. 3º; e c) o Anexo. Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 15 de fevereiro de 2024. Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristina Kiomi Mori ANEXO I (Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006) "Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País . Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos . a) Ministros de Estado 900,00 800,00 750,00 . b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 800,00 700,00 650,00 . c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes 600,00 515,00 455,00 . d) Demais cargos, empregos e funções 425,00 380,00 335,00 " (NR) ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006) "Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque . ES P ÉC I E VALOR R$ . Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 88,38 . Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto 95,00 " (NR)