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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 14

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023122900014 14 Nº 247-D, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 DECRETO Nº 11.873, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) duas FCE 1.15; b) duas FCE 1.10; c) nove FCE 2.07; d) onze FCE 2.02; e e) dezoito FCE 2.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Relações Exteriores: a) um CCE 2.07; b) duas FCE 1.16; c) uma FCE 1.07; d) uma FCE 2.13; e) duas FCE 2.10; f) uma FCE 2.05; g) uma FCE 3.13; e h) seis FCE 4.05. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. ............................................................................................................................ V - ...................................................................................................................... ............................................................................................................................. c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação; ....................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ............................................................................................................... I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática; ....................................................................................................................." (NR) "Art. 8º ................................................................................................................ ............................................................................................................................... VII - atuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 11. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais; V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade, à transparência e ao acesso à informação no Ministério." (NR) "Art. 14. ............................................................................................................... I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais; II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério; III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério; IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. § 1º Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias. § 2º A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio." (NR) "Art. 17. À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário- Geral das Relações Exteriores em: I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais; e II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos." (NR) "Art. 20. Ao Departamento de Integração Regional compete: I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura; II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e III - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional: a) Associação Latino-Americana de Integração - Aladi; b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom; c) Comunidade Andina de Nações - CAN; d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad; e) Organização Latino-Americana de Energia - Olade; f) Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e g) Sistema da Integração Centro-Americana - Sica." (NR) "Art. 21. .............................................................................................................. .............................................................................................................................. II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais; III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais; e IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe." (NR) "Art. 32. À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com: I - a política comercial, II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais; III - a economia e as finanças internacionais; e IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas." (NR) "Art. 34. .............................................................................................................. I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços, ao comércio eletrônico e aos investimentos internacionais; ......................................................................................................................" (NR) "Art. 36. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica e ao Ártico, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e do seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais correlatos." (NR) "Art. 38. ............................................................................................................. ............................................................................................................................. II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 39. À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à inovação, aos temas digitais, à propriedade intelectual, à educação, à cultura e ao esporte." (NR) "Art. 42. .............................................................................................................. I - propor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes; II - negociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa; III - gerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa." (NR) "Art. 51. .............................................................................................................. .............................................................................................................................. II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 63. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados serão criados ou extintos por meio de decreto, que lhes estabelecerá a categoria e a sede. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 65. As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares serão criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelecerá a competência, a sede e a subordinação administrativa." (NR) "Art. 71. Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades." (NR) "Art. 74. .............................................................................................................. .............................................................................................................................. IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social; X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e XI - Assessor Especial. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 75. ......................................................................................................... .......................................................................................................................... II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice- Diretor; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 76. .......................................................................................................... I - Assessor; e II - Subchefe de Assessoria. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 76-A. São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções: I - Assessor Técnico; II - Assistente; III - Coordenador; e IV - Chefe de Setor. Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata." (NR) "Art. 77. Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados: I - o disposto nos art. 72 a art. 76-A; II - as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e III - o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável. § 1º Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata. § 2º Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério: I - FCE de níveis 1 a 6; II - FCE de categoria 4; III - Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação; IV - Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação; V - Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno; VI - Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores; VII - Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação. § 3º Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções: I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites." (NR) "Art. 79. ............................................................................................................. ............................................................................................................................. II - ....................................................................................................................... ............................................................................................................................. g) Cônsul-Geral Adjunto; h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;