DOMCE 02/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
DO PROCEDIMENTO
Seção I Da instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
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documento de formalização de demanda, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
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estimativa de despesa;
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parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
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demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
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comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
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razão de escolha do contratado;
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justificativa de preço;
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autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do artigo 3º deste Decreto, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Seção II Do órgão ou entidade promotora do procedimento
Art. 5º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
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a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
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as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do artigo 4º deste Decreto, observada a respectiva unidade de fornecimento;
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o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
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o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
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a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
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as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
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a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 3º deste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III deste Decreto, não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Seção III Da divulgação
Art. 6º O procedimento será divulgado na Plataforma de Licitações a qual o Município de Massapê tiver aderido e, quando o PNCP estiver em pleno funcionamento nele também, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados na respectiva Plataforma de Licitações, por mensagem eletrônica (e-mail) ou WhatsApp, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Seção IV Do fornecedor
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 7º deste Decreto, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
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a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
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os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Seção I Da abertura