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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/01/2024 · pág. 65

DOMCE 02/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366

www.diariomunicipal.com.br/aprece 65

DO PROCEDIMENTO

Seção I Da instrução

Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do artigo 3º deste Decreto, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Seção II Do órgão ou entidade promotora do procedimento

Art. 5º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 3º deste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III deste Decreto, não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Seção III Da divulgação

Art. 6º O procedimento será divulgado na Plataforma de Licitações a qual o Município de Massapê tiver aderido e, quando o PNCP estiver em pleno funcionamento nele também, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados na respectiva Plataforma de Licitações, por mensagem eletrônica (e-mail) ou WhatsApp, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

Seção IV Do fornecedor

Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 7º deste Decreto, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

Seção I Da abertura