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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/01/2024 · pág. 66

DOMCE 02/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366

www.diariomunicipal.com.br/aprece 66

Art. 10 A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 03 (três) horas.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção II Do envio de lances

Art. 11 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 12 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 13 O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance na respectiva tela de disputa.

CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Seção I Do julgamento

Art. 14 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do artigo 11 deste Decreto, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 15 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. § 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 16 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no artigo 15 deste Decreto.

Art. 17 Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pela Plataforma de Licitações, com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Seção II Da habilitação

Art. 18 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo será realizada diretamente na Plataforma de Licitações, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 2º O disposto no parágrafo 1º deste artigo deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no parágrafo 1º deste artigo, ou de documentos não constantes na documentação inicial disponibilizada com a publicação da Dispensa Eletrônica, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.

§ 4º O prazo para envio de documentos complementares ao qual dispõe o parágrafo 3º deste artigo, não será inferior a 01 (um) dia útil e nem superior a 05 (cinco) dias úteis.

Art. 19 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” ,do inciso IV, do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Municipal, em caso de serem sediadas no Município de Massapê.

Art. 20 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo 18 deste Decreto, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Seção III Do procedimento fracassado ou deserto

Art. 21 No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 22 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.