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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/01/2024 · pág. 67

DOMCE 02/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366

www.diariomunicipal.com.br/aprece 67

CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 23 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 25 Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 26 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 27 O Setor de Licitações e Compras poderá:

– solucionar casos omissos;

– disponibilizar materiais de apoio;

– instituir modelos padronizados de documentos;

– providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto;

– solicitar, sempre que necessário, apoio técnico a outros atores interessados ou que detenham competências específicas relacionadas ao problema ou necessidade enfrentados e às soluções em análise.

Art. 28 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretária de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou norma posterior que vier a substituí-la, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:F82278DF

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 39

Regulamenta no âmbito do Poder Executivo, sobre o disposto no artigo 20 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 59, inc. V, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021:

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 denominada “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, a qual estabelece novo regime de normas gerais de contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO que, nos termos dos parágrafos do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, as novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pelo Poder Executivo municipal, de regulamento definidor dos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo;

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal, nas categorias de qualidade comum e de luxo. Parágrafo Único: No caso de utilização de recursos da União, oriundos de transferências voluntárias, este Decreto está alinhado com as disposições do Decreto Federal nº. 10.818, de 27 de setembro de 2021. Definições Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares; b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa; c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; ou d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;

II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III - bem de consumo: todo material que atenda, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.

Classificação dos Bens

Art. 3º A administração municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º: I - relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local do acesso ao bem; e II - relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais;