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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/01/2024 · pág. 68

DOMCE 02/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366

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c) alterações de disponibilidade no mercado; d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente Decreto: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Vedação à Aquisição de Artigos de Luxo

Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes das requisições de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trará o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, das requisições de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Normas Complementares

Art. 7º O(a) Secretário(a) Municipal de Governo poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Massapê-CE, 29 de dezembro de 2023.

ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:AA8594BC

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 42

Dispõe sobre a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio ao funcionamento da comissão de contratação, à atuação dos fiscais e dos gestores de contratos, ao apoio da assessoria jurídica e do controle interno, em relação aos procedimentos vinculados à Lei Federal n. 14.133/2021.

A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8°, §3°, da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREIMINARES

Art. 1° Este Decreto regulamenta o § 3° o art. 8° da Lei n. 14.133/2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, o âmbito da administração pública municipal.

CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO

Agente de contratação

Art. 2° O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme art. 8° da Lei n. 14.133/2021.

§1° Nas licitações que envolvam bens ou sérvios especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 5° e 9°, conforme estabelece o §2° do art. 8° da Lei n. 14.133/2021.

§2° A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma e coordenação entre eles.

Equipe de apoio

Art. 3° A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 9°.

Parágrafo único A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no art. 12.

Comissão de contratação ou de licitação

Art. 4° A comissão de contratação ou de licitação e seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme os requisitos estabelecidos o art. 9°, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Art. 5° Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Gestores e fiscais de contratos

Art. 6° Os Gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa incidirem, conforme requisitos estabelecidos no art. 9°, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos art. 20 a 23.

§1° Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§2° Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexibilidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

§3° As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do §1° do art. 8° da Lei n. 14.133/2021.

§4° Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão de contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, expressamente designado.

§5° A hipótese do §4° não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.