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Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 49

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200049 49 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 62 Em R$ bilhões Ações Judiciais Processo de Referência Estimativa de impacto LDO 2023 PLDO 2024 Fundo Constitucional do Distrito Federal e Imposto de Renda Retido na Fonte das forças de segurança pública do DF. ACO 3455 0,7 0,7 Reequilíbrio do contrato de antecipação de recursos financeiros decorrentes do recebimento futuro de royalties de petróleo e gás natural ACO 2178 - 1,0 Refinanciamento das dívidas dos Estados ACO 3091 (AP) n.d. n.d. Produto da arrecadação do IRRF - Bens e serviços. ACO 2866; ACO 2847; ACO 2897; ACO 2881; ACO 2854; n.d. n.d. Suspensão de execução de garantia e contragarantia da União em relação aos Estados AO 1726 (AL); ACO 3438 (MA); ACO 3485 (SC) (*) n.d. Total 132,8 163,8 1 Conforme nota retificadora n. 00199/2023/SGCT/AGU, de 10 de abril de 2023, o valor do impacto potencial deve ser alterado de R$ 95 bi para R$ 9,52 bi. Risco sofreu reclassificação. Valores da coluna LDO 2023 referem-se à atualização do ARF de 2023. Fonte: AGU. Elaboração: STN/MF. 4.1.1.9 Avaliação de Risco das Demandas Judiciais Conforme explicitado ao longo da seção, as demandas judiciais de risco provável, ainda que provisionadas no BGU, passaram a ser apresentadas com maior detalhamento neste Anexo V desde a divulgação do Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2023 (exercício de 2022), devido à elevada possibilidade de que parte desse risco se transforme em precatórios no curto prazo, impactando as despesas previstas no orçamento da União. Desse modo, observa-se que o risco total de demandas judiciais, somando o risco provável e o possível, alcançou R$ 3.758,7 bilhões, um aumento de R$ 1.626,4 bilhões em relação ao observado em 2021, o que representa um acréscimo de 76,3%. As ações classificadas como de risco possível alcançaram o valor de R$ 2.741,8 bilhões em 2022, um acréscimo nominal de R$ 1.481,4 bilhões em relação ao observado em 2021, representando um aumento de 175,3%. Já as ações de risco provável totalizaram o montante de R$ 1.016,9 bilhões, um aumento de R$ 145 bilhões, ou 16,7% em relação a 2021. Nos grupos de ações acima referidas, o principal motivo para a elevação expressiva nos impactos projetados foi a reclassificação de ações judiciais promovida pela nova Portaria Normativa AGU nº 68/2022. Conforme apresentado na Tabela 29, destacam-se nas ações classificadas como de risco possível, as demandas referentes à Administração Direta, que representam 42,3% do total das ações deste grupo. Já para as ações de risco provável, sobressaem-se as demandas judiciais referentes as autarquias e fundações que representam 47,4% do total das ações de risco provável. Tabela 29 - Demandas Judiciais de Risco Possível e Risco Provável Em R$ bilhões Demandas Judiciais Ano Base 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 Risco Possível 565,1 884,0 1.195,1 1.528,0 1.540,1 1.316,1 1.260,4 2.741,8 Tributário 327,0 828,3 1.139,5 1.512,8 1.342,1 862,9 842,6 892,8 Demais 238,1 55,6 55,6 15,2 198,0 453,2 417,8 1.849,0 63 Administração Direta 1,0 4,0 3,1 3,7 171,6 230,6 209,3 1.161,8 Autarquias e Fundações 194,7 8,3 8,3 3,5 16,0 211,6 198,9 675,9 Estatais Dependentes 2,0 2,0 2,1 2,0 4,0 4,9 3,7 3,6 Banco Central 40,4 41,3 42,1 6,0 6,4 6,1 5,9 7,7 Risco Provável 181,7 269,7 162,6 117,6 659,7 707,2 871,9 1.016,9 Tributário 65,8 152,5 56,3 60,3 500,0 384,7 614,2 293,9 Demais 116,0 117,2 106,3 57,3 159,8 322,5 257,7 723,0 Administração Direta 84,5 98,9 87,9 42,7 136,9 306,3 240,5 227,4 Autarquias e Fundações 22,0 8,5 7,0 2,5 8,2 1,0 5,2 482,5 Estatais Dependentes 3,5 2,9 2,7 3,1 5,4 5,4 3,0 3,2 Banco Central 6,0 6,9 8,7 9,0 9,3 9,8 9,1 9,9 Total 746,8 1.153,7 1.357,7 1.645,6 2.199,8 2.023,3 2.132,3 3.758,7 Fonte: AGU, SEST e BCB. Elaboração: STN/MF.

A Tabela 30 mostra que as despesas decorrentes de demandas judiciais contra a União apresentam, de maneira geral, comportamento crescente, como percentual da despesa primária, desde 2014. No ano de 2022, tais despesas alcançaram o montante de R$ 58,7 bilhões, em termos nominais, correspondendo a 3,3% da despesa primária total do ano. Tabela 30 - Despesas Judiciais em relação à Despesa Primária Em R$ bilhões Despesa 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 Ações Judiciais (Valores pagos)¹
18,8 26,1 30,3 31,7 36,5 41,3 50,3 54,9 58,7 Despesa Primária Total 1.046,5 1.164,5 1.249,4 1.279,0 1.351,8 1.441,8 1.947,2 1.614,7 1.802,0 Percentual da Despesa Primária Total 1,8% 2,2% 2,4% 2,5% 2,7% 2,9% 2,6% 3,4% 3,3% ¹ Valores pagos referem-se a todas as Despesas da União em cumprimento a sentenças judiciais. Fonte: AGU, PGFN, SEST, BCB. Elaboração: STN/MF.

4.1.2 Passivos Contingentes em Fase de Reconhecimento Para melhor compreensão do que são e da situação em que se encontram os passivos contingentes em fase de reconhecimento, optou-se por dividi-los em três grupos, sendo eles: 1. Dívidas decorrentes da extinção/dissolução de entidades da Administração Federal; 2. Dívidas diretas da União; e 3. Dívidas decorrentes do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

Dívidas Decorrentes da Extinção/Dissolução de Entidades da Administração Pública Federal Por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e de outras leis específicas que extinguiram entidades da Administração Pública Federal, a União sucedeu tais entidades em seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato. Dessa forma, neste grupo, encontram-se os compromissos assumidos pela União em virtude da extinção/dissolução de autarquias/empresas, como, por exemplo: Empresas Nucleares Brasileiras S/A – Nuclebrás, Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, Centrais de Abastecimento do Amazonas – CEASA/AM e Petrobrás Mineração S/A – Petromisa. Dívidas Diretas da União 64 As dívidas de responsabilidade direta da União originam-se de variados eventos. Dentre esses, podem-se destacar dois: (i) a Constituição de 1988 que determinou a criação dos Estados de Roraima, Amapá e Tocantins, livres dos compromissos decorrentes dos investimentos feitos nos respectivos territórios, que foram atribuídos à União; e (ii) dispositivos legais que autorizaram as instituições financeiras federais a prestar auxílio financeiro, ou participar de alguma política pública, com o compromisso de posterior ressarcimento, pela União. Dívidas Decorrentes do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS é um fundo público criado em 1967, como elemento importante do então recém estruturado Sistema Financeiro de Habitação – SFH, gerido pelo Banco Nacional da Habitação – BNH. O FCVS foi criado com a finalidade de cobrir os saldos residuais eventualmente existentes no encerramento dos contratos de financiamento habitacional celebrados no âmbito do SFH. Sua finalidade declarada foi a de “dar tranquilidade aos tomadores dos financiamentos habitacionais”. As receitas destinadas ao Fundo consistiram/consistem em um aporte inicial da União, mais as contribuições periódicas dos agentes financeiros e dos mutuários. A Caixa Econômica Federal - CAIXA é a administradora do FCVS, desde a extinção do BNH, em 1986. Cerca de 3,4 milhões de contratos de financiamento foram celebrados entre os mutuários e os diversos agentes financeiros do setor de habitação, contendo a cláusula de cobertura pelo FCVS, bem como da chamada ‘equivalência salarial’, especialmente nas décadas de 1970/80. Contudo, nos anos 1980, a combinação de espiral inflacionária, achatamento salarial e decisões governamentais que ampliaram os subsídios aos mutuários levou ao colapso do sistema, pois o FCVS não teve/teria fluxo de receitas suficiente para fazer frente aos vultosos saldos devedores reais que resultaram daqueles fatores. Com a finalidade de equacionar esse passivo, foi editada a Medida Provisória nº 1.520, de 24 de setembro de 1996 (convertida na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000), mediante a qual a União foi autorizada a celebrar, com os agentes financeiros credores do FCVS, contratos de novação de dívida, os quais estabelecem o pagamento mediante a emissão direta de títulos de longo prazo, denominados CVS, emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Devido à circunstância de que outras dívidas (derivadas dos saldos residuais) vieram a ser legalmente atribuídas à União, houve a segregação operacional dessas importâncias em quatro Valores de Avaliação de Financiamento – VAFs, a saber: a) Os saldos residuais dos contratos de financiamento habitacional (encerrados) constituem o VAF 1, se o recurso não provém do FGTS, e o VAF 2, se a origem do recurso é o FGTS. Eles são objeto do art. 1º da MP nº 1.520/1996 - Lei nº 10.150/2000. b) Os créditos denominados “VAFs 3 e 4” não faziam parte da MP original, e foram posteriormente introduzidos na legislação, contemplando aspectos específicos das operações de financiamento com recursos do FGTS: i) VAF 3, previsto no art. 15 da Lei nº 10.150/2000, que autorizou o Tesouro Nacional a assumir e ressarcir o valor das parcelas do pro rata correspondente à diferença entre os valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional e o saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS; 65 ii) VAF 4, incorporado no art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, que autorizou a União a assumir a diferença entre a taxa de juros dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, celebrados até dezembro de 1987 com mutuários finais, lastreados com recursos do FGTS, e a taxa efetiva de 3,12% a.a., referente ao período de 1º/1/1997 a 31/12/2001. Assim, os VAFs 3 e 4 são créditos adicionais (ou derivados, ou complementares) aos VAFs 1 e 2, que são os saldos residuais de responsabilidade do FCVS referidos no art. 1º da Lei nº 10.150/2000. Por essa razão, a formalização da assunção dos VAFs 3 e 4 (quando existentes) relativos a determinado lote de contratos ocorre em processo administrativo próprio e, necessariamente, após a conclusão da novação dos VAFs 1 e 2 daquele lote. O contrato de assunção é celebrado entre a União e o FGTS (representado pelo seu agente operador, a CAIXA), com a interveniência do agente financeiro. O controle e a evidenciação dos dois tipos de dívidas originados do FCVS passaram a ser feitos de forma segregada: (i) no BGU, a partir de 2018; e, (ii) no Anexo de Riscos Fiscais a partir da LDO de 2019. O passivo da União decorrente do FCVS vem sendo progressivamente liquidado mediante a celebração de sucessivos contratos entre a União e os agentes financeiros (ou seus cessionários, ou o FGTS). De fato, desde 1998 foram celebrados 563 contratos de novação (dos VAFs 1 e 2) ou de assunção (dos VAFs 3 e 4), totalizando R$ 223,0 bilhões, em valores posicionados em fevereiro/2023. Os contratos estabelecem o pagamento mediante títulos de longo prazo denominados CVS, com vencimento em 1º de janeiro de 2027, com pagamento de parcelas mensais de juros desde 1º de janeiro de 2005, e de parcelas mensais do principal desde 1º de janeiro de 2009. Trata-se, assim, do maior passivo contingente da União em regularização. A estimativa do estoque a ser ainda pago resulta: (i) da apuração dos saldos nos contratos já apresentados à habilitação (pelos agentes à Caixa); e (ii) das avaliações atuariais periódicas efetuadas por empresa contratada pela Caixa, e que inclui a parcela de contratos não apresentados à habilitação. Adicionalmente, a MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, autorizou o FCVS a assumir, na forma disciplinada em ato do seu Conselho Curador - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH e oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH. A Tabela 31 demonstra a evolução da regularização dos passivos contingentes nos últimos três exercícios, segregados conforme os agrupamentos indicados no início desta seção. Tabela 31 - Evolução dos passivos contingentes administrados pela STN Em R$ milhões Classificação 2020 2021 2022 LOA Empenhado Pago LOA Empenhado Pago LOA Empenhado Pago Extinção de entidades 5.670,90 - 0 5.670,00 - 0 6.220,70 0

Dívida direta

0

0 24,4 24,4 FCVS
15.857,10 3.816,00 2.623,00 25.000,00 11.923,40 6.541,00 25.000,00 11.359,80 5.097,10 Total 21.528,00 3.816,00 2.623,00 30.670,00 11.923,40 6.541,00 31.220,70 11.384,20 5.121,50 Obs.: Inclui pagamentos relativos a restos a pagar Fonte e Elaboração: STN/MF