Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 109

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200109 109 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 952, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece procedimentos relativos à certificação e supervisão de entidades beneficentes de assistência social em geral, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e o Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023. O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições fixadas pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e pelos incisos III e IX do artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os procedimentos relativos ao requerimento da certificação e supervisão de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, por meio da Plataforma de Cidadania Digital instituída pelo Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, observarão o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e nesta Portaria. Art. 2º A certificação será concedida pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS às entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que ofertem serviços, programas ou projetos socioassistenciais, abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e pela Subseção I da Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º O Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS - DRSP, da Secretaria Nacional de Assistência Social será responsável exclusivamente pela análise de requerimentos de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS de entidades e organizações da sociedade civil de assistência social em geral, atuantes no Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 4º As entidades de que trata o artigo 2º devem executar de forma isolada ou cumulativa: I - serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos dos beneficiários da Lei nº 8.742, de 1993; II - serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; III - programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, prestados com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e do inciso II do caput do artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou da legislação que lhe for superveniente, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente; e IV - serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência. CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO Art. 5º A solicitação de concessão ou renovação da certificação de entidades e organizações da sociedade civil com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social, atuantes no SUAS, deverá ser feita pelo representante legal eleito constante na ata de eleição ou por procurador com poderes específicos. Art. 6º O processo de certificação dos pedidos de concessão e de renovação de que trata esta Portaria compreende as seguintes etapas: I - requerimento: formulário preenchido pelo representante legal com informações do requerente e da entidade e organização da sociedade civil de assistência social; II - triagem: fase de admissão do requerimento de certificação protocolado; III - validação dos documentos: fase de análise formal dos documentos anexados com possibilidade de adequação dos documentos não-validados no prazo de até 15 dias; IV - em diligência: processo diligenciado que aguarda resposta da entidade com documentos e informações obrigatórias ou complementares no prazo de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias; V - em aguardo de manifestação dos demais Ministérios certificadores: processo à espera de manifestação de outro(s) Ministério(s); VI - análise técnica: verificação do cumprimento de requisitos legais, com elaboração do parecer técnico a partir dos critérios exigidos em lei; VII - decisão: etapa em que a decisão do processo é publicada no Diário Oficial da União; VIII - em aguardo de recurso: processo indeferido que aguarda prazo legal de 30 dias, a contar da data de publicação da decisão no Diário Oficial da União para apresentação de recurso; IX - recurso em análise na SNAS: situação dos recursos protocolados tempestivamente, que esperam conclusão da análise da SNAS, que poderá reconsiderar a decisão anteriormente proferida ou não reconsiderar; X - recurso em análise no Gabinete do Ministro: última instância recursal administrativa, onde o processo aguarda decisão de mérito pelo(a) Ministro(a) de Estado; e XI - decisão final: etapa em que a decisão ministerial é publicada no Diário Oficial da União, no caso de processos com decisão pela não reconsideração de indeferimento ou de cancelamento da certificação. Parágrafo único. Todos procedimentos relativos às etapas do processo de certificação e de supervisão são disponibilizados para os requerentes interessados de modo totalmente gratuito, seguindo o detalhamento dos procedimentos no Portal de Serviços e nesta Portaria. Art. 7º Somente serão conhecidos requerimentos protocolados na Plataforma de Cidadania Digital, no Portal de Serviços do Governo Federal, na data de envio para a fase de triagem. §1º Para o acesso à Plataforma de Cidadania Digital, é necessário cadastrar-se no Portal de Serviços do Governo Federal disponível em www.gov.br. §2º O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social deverá ser realizado por meio do sítio institucional do Portal de Serviços do Governo Federal, devendo o processo ser instruído de forma digital e tramitado mediante um conjunto de arquivos digitais, cuja visualização, consulta, comunicação e armazenamento ocorre exclusivamente por meio eletrônico. Art. 8º O Portal de Serviços do Governo Federal a que se refere o artigo 5º estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. §1º A indisponibilidade do Portal será registrada e solucionada pelo seu responsável técnico, e publicizada pelo MDS, através do seu sítio (www.mds.gov.br). §2º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte. Art. 9º O requerimento deverá ser instruído na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e no Decreto nº 11.791, de 2023, com os seguintes documentos: I - declaração firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação seja devidamente comprovada, de que a entidade cumpre os requisitos listados no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023, conforme o Anexo I; II - declaração firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação seja devidamente comprovada, de que a entidade cumpre o requisito do inciso II do §3º do artigo 74 do Decreto nº 11.791, de 2023, conforme o Anexo II; III - certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa, sendo que, para processos protocolados a partir de 17 de dezembro de 2021, deverá ser apresentada certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, referente aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o inciso II do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023, emitida a partir do ano de protocolo; IV - certificado de regularidade do FGTS, sendo que, para processos protocolados a partir de 17 de dezembro de 2021, deverá ser apresentado o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme o inciso II do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023, emitida a partir do ano de protocolo; V - ata de eleição da diretoria eleita para o período que inclui a data do requerimento de CEBAS; VI - estatuto social, devidamente registrado em cartório, com a previsão legal estabelecida pelo inciso VIII, do artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021, e inciso III do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023, de que "em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas"; VII - demonstrações contábeis e financeiras que registrem as receitas, os custos e as despesas, por área de atuação, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; VIII - relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao requerimento, na área de assistência social e em outras áreas que atue, certificáveis ou não; IX - comprovante de relatório do Cadastro Nacional de Entidades Beneficentes em Assistência Social - CNEAS, a ser obtido pelo site do MDS para consulta pública (https://aplicacoes.mds.gov.br/cneas/publico/xhtml/consultapublica/pesquisar.jsf), cujo status deve ser concluído: a) no ano do protocolo ou do anterior, quando se tratar de concessão da certificação; ou b) no ano anterior ao do protocolo, quando se tratar de renovação; X - comprovante de inscrição ou de solicitação desta no conselho de assistência social municipal ou do Distrito Federal, datado do: a) ano do protocolo do requerimento ou do anterior, quando se tratar de concessão da certificação; ou b) ano anterior ao do protocolo do requerimento, quando se tratar de renovação da certificação. §1º Para fins do inciso V, é competente para apresentar o requerimento do CEBAS o dirigente da entidade ou quem tenha competência estatutária ou competência delegada pelo dirigente, e, caso a competência seja por delegação, deve ser anexada procuração assinada. §2º Para fins de comprovação do requisito previsto no inciso VI, também será considerada a ata de alteração estatutária averbada em cartório, acompanhada do Estatuto Social de origem. §3º As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso VII deverão: I - estar devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e II - vir acompanhadas de notas explicativas, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 187, de 2021. §4º Os requerimentos de protocolos realizados a partir da data de publicação desta Portaria deverão seguir obrigatoriamente o modelo de relatório de atividades, de que trata o inciso VIII, indicado no Anexo III. §5º As entidades que atuarem em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverão apresentar o comprovante de inscrição, ou de solicitação desta, de suas atividades nos conselhos de assistência social, da seguinte forma: I - entidade de atendimento: no mínimo noventa por cento dos Municípios de atuação, com comprovação de que a preponderância dos custos e das despesas esteja nesses Municípios; e II - entidade de assessoramento ou defesa e garantia de direitos: de sua sede. §6º Para fins de comprovação de inscrição nos conselhos municipais ou distrital de assistência social, caso a entidade apresente comprovante de inscrição com data de validade indeterminada, este deverá demonstrar: I - quando concessão, que a entidade estava inscrita no ano do protocolo ou de análise; e II - quando renovação, que a entidade estava inscrita no ano anterior ao do protocolo. §7º A entidade que apresentar comprovante de solicitação de inscrição, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 187, de 2021, deverá demonstrar, através do envio do comprovante de efetiva inscrição no respectivo conselho, em até seis meses após a publicação do deferimento da certificação, estar devidamente inscrita nos conselhos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal nos quais foram apresentados os comprovantes de solicitação de inscrição. §8º A entidade que apresentar comprovante de solicitação de inscrição e não efetuar a devida comprovação da regularidade de sua inscrição, nos termos do §7º, passará por procedimento de supervisão extraordinária. Art. 10. A entidade que execute serviços, programas ou projetos socioassistenciais relacionados à habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e à promoção de sua inclusão à vida comunitária deverá apresentar, além dos documentos previstos no artigo 9º: I - para atividades em articulação com a saúde, comprovante atualizado do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e II - para atividades em articulação com a educação, com a oferta de educação básica, superior ou de ambas: a) ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada nível de ensino em que a entidade atue, consoante o artigo 78, I do Decreto nº 11.791, de 2023; e b) declaração emitida pelo Ministério da Educação - MEC, de que as instituições de ensino mantidas informam anualmente seus dados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e atendem a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente, conforme o artigo 78, I e II, do Decreto nº 11.791, de 2023; c) declaração de que as instituições de ensino mantidas: 1. fornecem anualmente seus dados institucionais ao Inep; e 2. cumprem os padrões mínimos de qualidade avaliados pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente. Art. 11. A entidade que execute os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência deverá apresentar, além dos documentos previstos no artigo 9º: I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP; e II - comprovante de registro no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, ou distrital, quando for o caso, válido no ano de análise e no ano de protocolo. Art. 12. A entidade de assistência social de atendimento à pessoa idosa, de longa permanência, ou casa-lar deverá apresentar, além dos documentos previstos no artigo 9º: I - comprovante de inscrição no Conselho Municipal da Pessoa Idosa, válido no ano de análise e no ano de protocolo; II - declaração de que realiza eventual cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade até o limite de 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa, conforme o Anexo IV. §1º A entidade de que trata o caput, caso exceda o limite de 70% em eventual cobrança de participação de alguma pessoa idosa no custeio da entidade, relativos a qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa, deverá demonstrar cumulativamente: