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Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 110

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200110 110 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - ter a curatela da pessoa idosa; II - encaminhamento do usuário pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pelo gestor local do SUAS; e III - termo de doação da pessoa idosa ou de seu responsável, demonstrando que a doação ocorreu de forma livre e voluntária. §2º As entidades e organizações da sociedade civil que realizam atendimento em instituição de longa permanência para pessoa idosa, com cobrança superior a 70%, de qualquer benefício previdenciário, ou de forma particular, deverá apresentar demonstrativo contábil de custos e despesas com aplicação preponderante em serviços socioassistenciais ofertados à pessoa idosa. Art. 13. Consideram-se áreas de atuação preponderantes aquelas em que a entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). §1º A atividade econômica principal será verificada nas demonstrações contábeis, nos atos constitutivos e no relatório de atividades. §2º Para fins de preponderância, serão contabilizados os custos e despesas em áreas certificáveis e não certificáveis registrados na Demonstração de Resultado do Exercício - DRE e nas Notas Explicativas, nas seguintes áreas: I - assistência social em geral, atuantes no SUAS; II - saúde; III - educação; IV - atuação na redução de demandas de drogas; e V - atividades comerciais para geração de renda ou não; VI - outras atividades não certificáveis. § 3 º Constatada divergência entre os documentos indicados no §1º e a atividade econômica principal, a Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CGCEB, do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS - DRSP, da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, encaminhará o requerimento ao Ministério/Setorial responsável pela respectiva área, para análise e julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade. §4º Não será certificada Organização da Sociedade Civil que possua preponderância de custos e despesas em área não certificável. CAPÍTULO III DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO Art. 14. Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação. Art. 15. Serão considerados intempestivos os requerimentos de renovação protocolados: I - antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certificação vigente; II - após a data final de validade da certificação vigente. §1º Os requerimentos de que trata o inciso I serão arquivados. §2º Os requerimentos de que trata o inciso II serão considerados requerimentos de concessão. Art. 16. Não será conhecido o protocolo na Plataforma de Serviços do Governo Federal de requerimentos de renovação de certificação antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certificação vigente. Art. 17. Será considerada a data de efetivo recebimento do protocolo de requerimento a fase denominada triagem na Plataforma de Serviços do Governo Fe d e r a l . CAPÍTULO IV ANÁLISE, DECISÃO E RECURSO Art. 18. A SNAS procederá à análise e à emissão do parecer técnico exclusivamente por meio de processo eletrônico no âmbito da Plataforma de Cidadania Digital. §1º O procedimento de análise dos pedidos de concessão e de renovação de certificação de que trata esta Portaria compreende as etapas descritas nos incisos II a XI do artigo 6º. §2º Todas as etapas do processo eletrônico da Plataforma de Cidadania Digital presumem-se assinadas pelo responsável com acesso autenticado ao Portal. Art. 19. A análise e tramitação do requerimento de concessão ou de renovação da certificação obedecerá a ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência. Art. 20. Concluída a análise no âmbito da Plataforma de Cidadania Digital e emitido o parecer técnico, minuta de portaria de decisão e despacho será encaminhada pelo DRSP à decisão do(a) Secretário(a) Nacional de Assistência Social, devendo a respectiva portaria ser publicada no Diário Oficial da União e comunicada eletronicamente à entidade. Parágrafo único. Será considerado para fins de comunicação o endereço eletrônico informado na ocasião do protocolo do requerimento. Art. 21. Em caso de indeferimento do pedido de certificação, caberá recurso a ser apresentado na Plataforma de Cidadania Digital, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação da portaria no Diário Oficial da União. Art. 22. A validação dos documentos é fase de verificação da conformidade dos documentos existentes no requerimento protocolado. §1º Na etapa de que trata o caput, identificada alguma inadequação formal ou ausência de documento obrigatório, o processo será retornado para adequação, cujo prazo para a entidade responder é de 15 dias. §2º A etapa de que trata o caput não é considerada diligência. Art. 23. Para fins de complementação de documentação, não há limite de diligências, desde que devidamente justificadas. §1º O prazo de resposta para a diligência é de trinta dias, prorrogável por igual período. §2º As diligências realizadas pelo MDS, em processos que tramitam na Plataforma de Cidadania Digital ou em processos de pedido de manifestação de outros ministérios certificadores, terão prorrogação de prazo de diligência automática, independente de solicitação do requerente. Art. 24. A análise técnica constitui etapa do processo de certificação na qual será examinada a documentação apresentada e levará em consideração os critérios e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e nesta Portaria. §1º A análise de que trata o caput será realizada por meio de parecer técnico, recomendando o deferimento ou o indeferimento do requerimento. §2º O parecer técnico será apreciado pela Coordenação-Geral responsável pela certificação e submetido à Diretoria do DRSP, para aprovação. §3º Concluído o procedimento de certificação no DRSP, o processo, devidamente instruído com minuta de portaria e despacho, será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social, para decisão. Art. 25. Em caso de indeferimento do pedido de certificação, caberá recurso a ser apresentado na Plataforma de Cidadania Digital, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação da portaria no Diário Oficial da União. §1º Será considerado tempestivo o protocolo de recurso administrativo realizado exclusivamente via Portal de Serviços, no prazo estabelecido no caput. §2º O recurso intempestivo não será conhecido. §3º O recurso pode abranger questões de legalidade e mérito, e terá os seguintes efeitos: I - somente devolutivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de concessão; ou II - devolutivo e suspensivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de renovação ou do cancelamento da certificação. §4º A CGCEB analisará os requisitos de admissibilidade e opinará por meio de parecer de recursos aprovado pela Diretoria do DRSP, pela reconsideração ou não reconsideração da decisão anterior. §5º O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará ao Ministro de Estado para julgamento, em última instância administrativa, no prazo de 30 dias. §6º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de trinta dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade certificadora nas razões do indeferimento do requerimento. §7º Será considerada data de recebimento do recurso pelo Ministro de Estado o dia de seu recebimento pelo Gabinete do Ministro, abrindo-se prazo de 30 dias para a entidade interessada apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos. §8º Após o prazo de que trata o §6º, o processo será remetido à Consultoria Jurídica, para manifestação, a fim de subsidiar a decisão do Ministro de Estado. Art. 26. Proferida a decisão ministerial, o Gabinete do Ministro providenciará sua publicação no Diário Oficial da União, disponibilizará na página do Ministério certificador na internet e comunicará às entidades, por meio eletrônico. CAPÍTULO V DA SUPERVISÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA Art. 27. Cabe ao DRSP/SNAS/MDS, nos termos do artigo 38 da Lei Complementar nº 187, de 2021, e do artigo 16 do Decreto nº 11.791, de 2023, supervisionar a manutenção das condições que ensejaram a certificação, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de supervisão in loco ou o cumprimento de diligências. Art. 28. Considera-se supervisão ordinária a ação de ofício do MDS, a qualquer tempo, destinada à verificação do cumprimento das condições que ensejaram a certificação. Art. 29. Considera-se supervisão extraordinária a ação destinada à apuração de indícios de inobservância das exigências estabelecidas na Lei nº 187, de 2021, e no Decreto nº 11.791, de 2023, bem como decorrente da prática de qualquer irregularidade relacionada à entidade certificada, mediante provocação por meio de denúncia ou comunicação de possível descumprimento de condição necessária à certificação, sem prejuízo da representação prevista no artigo 39. §1º A supervisão pode ocorrer nos seguintes formatos: I - documental: através da análise de toda documentação necessária à certificação, relativa a todo o período de validade do certificado; II - videoconferência: através de contato mediado por tecnologia, observando se a entidade possui as condições técnicas para a consecução deste formato de supervisão; ou III - visita in loco: através da visita de representantes do DRSP/SNAS/MDS à entidade supervisionada, aplicável também à supervisão ordinária. §2º Todos os formatos de supervisão constantes no §1º terão como produto final o parecer de supervisão, que indicará a procedência ou improcedência do procedimento de que se trata. §3º No caso previsto no §2º do artigo 75 do Decreto nº 11.791, de 2023, quando for verificado o descumprimento de requisito em processos de certificação sobre período diferente ao do ano de análise, permitir-se-á a utilização de supervisão extraordinária no formato de videoconferências, para verificação exclusiva do requisito com indícios de descumprimento. §4º Durante a supervisão documental ou por videoconferência, caso o DRSP/SNAS/MDS entenda por necessária a visita in loco, a supervisão previamente instaurada adotará os trâmites e prazos específicos da supervisão in loco. Art. 30. O DRSP/SNAS/MDS deverá informar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, plano de supervisão em que constem os requisitos mínimos de seleção de entidades que passarão por processo de supervisão ordinária. Art. 31. As supervisões serão instauradas pela Diretoria do DRSP, por meio de despacho fundamentado, determinando a abertura da supervisão, com base nos requisitos estabelecidos em plano de supervisões, de que trata o artigo 30. Art. 32. As entidades que passarão por supervisão serão notificadas por ofício enviado por meio eletrônico, contando-se o prazo para apresentação dos documentos solicitados a partir da confirmação do recebimento pela entidade. Parágrafo único. Caso não haja confirmação do recebimento da notificação de que trata o caput, as entidades serão notificadas por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação dos documentos solicitados na data de sua publicação, no prazo de 30 dias improrrogáveis. Art. 33. As supervisões extraordinárias cuja denúncia não contenha os elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a Administração Pública a chegar a tais elementos serão arquivadas, por meio de despacho do DRSP, mantendo-se a certificação concedida. Art. 34. O ofício de comunicação da supervisão deverá conter os motivos que ensejaram o procedimento e a diligência que solicitar as informações necessárias à supervisão. Art. 35. Poderão ser expedidas diligências a outros órgãos, tais como conselhos de assistência social, gestor local do SUAS, Ministério Público, órgãos do Poder Judiciário e Secretaria da Receita Federal do Brasil, dentre outros, para a elucidação dos fatos. Art. 36. Sendo instaurada supervisão em desfavor de entidade que tenha atuação também na área de educação ou saúde, a CGCEB/DRSP/SNAS a encaminhará ao respectivo Ministério para manifestação sobre os seus termos, no prazo de trinta dias. Art. 37. A existência de requerimento de concessão ou renovação da certificação em trâmite não obstará a instauração do procedimento de supervisão ordinária ou extraordinária, devendo os processos serem julgados simultaneamente. Art. 38. Recebida tempestivamente a resposta da diligência ou transcorrido o prazo sem manifestação da entidade, a supervisão será analisada e concluída, no âmbito da CGCEB/DRSP/SNAS. Parágrafo único. Resposta intempestiva à diligência não será conhecida. Art. 39. Concluída a análise dos documentos apresentados pela entidade e os procedimentos registrados no artigo 24, §1º, conforme o caso, inexistindo indícios de descumprimento dos requisitos legais relacionados à certificação, será elaborado parecer pela improcedência da supervisão e consequente arquivamento, no âmbito da CGCEB/DRSP/SNAS, com aprovação da Diretoria do DRSP e da SNAS, mantendo-se a validade da certificação. Parágrafo único. Proferida a decisão de improcedência da supervisão, a CGCEB/DRSP/SNAS procederá à notificação dos interessados, mediante ofício encaminhado por meio eletrônico, com cópia do inteiro teor da decisão. Art. 40. Concluída a análise dos documentos apresentados pela entidade e os procedimentos registrados no artigo 24, §1º, conforme o caso, existindo indícios de descumprimento dos requisitos legais relacionados à certificação, será elaborado parecer pela procedência da supervisão, no âmbito da CGCEB/DRSP/SNAS, com aprovação do DRSP e do Secretário Nacional de Assistência Social, cancelando ou modulando os efeitos da certificação concedida, conforme a data da constatação do descumprimento dos requisitos que ensejaram a certificação. Parágrafo único. Proferida a decisão de procedência da supervisão, a CGCEB/DRSP/SNAS procederá à publicação da decisão no DOU e à notificação dos interessados mediante ofício encaminhado por meio eletrônico, com cópia do inteiro teor da decisão. Art. 41. Será julgada procedente a supervisão quando restar comprovado o descumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação. CAPÍTULO VI DA REPRESENTAÇÃO Art. 42. Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada que configure descumprimento das condições e requisitos necessários ao deferimento e manutenção da certificação, são competentes para representar, motivadamente, ao MDS, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal do SUAS, os conselhos de assistência social, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público. Art. 43. A representação será dirigida à SNAS, por meio físico ou eletrônico, e deverá conter a qualificação do representante, a identificação da entidade representada, a descrição dos fatos a serem apurados, o fundamento legal e a documentação probatória pertinente ou, quando for o caso, onde estas possam ser obtidas, bem como demais informações relevantes para esclarecimento de seu objeto.