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Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 111

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200111 111 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 44. Caberá à SNAS, por meio da CGCEB/DRSP: I - solicitar ao autor da representação que complemente as informações apresentadas, no prazo de trinta dias, quando necessário; II - comunicar o recebimento da representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo se esta figurar como parte na representação, nos termos do artigo 88 do Decreto nº 11.791, de 2023; e III - notificar a entidade mediante ofício, encaminhado por via eletrônica, para apresentar defesa, no prazo de trinta dias improrrogáveis. § 1º A CGCEB/DRSP/SNAS, com aprovação da Diretoria do DRSP e da SNAS, poderá arquivar a representação no caso de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma do inciso I. § 2º Se a representação for apresentada em desfavor de entidade que tenha atuação também nas áreas de educação ou saúde, a CGCEB/DRSP/SNAS a encaminhará ao respectivo Ministério, para manifestação sobre os seus termos, no prazo de trinta dias. § 3º A existência de requerimento de concessão ou renovação da certificação em trâmite não obstará a instauração do procedimento de representação, devendo os processos serem julgados simultaneamente. § 4º Caso não confirme o recebimento de correspondência eletrônica, a entidade será intimada da representação por portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, iniciando-se a contagem do prazo de defesa na data de sua publicação. § 5º Recebida tempestivamente a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação da entidade, a representação será analisada no âmbito da CGCEB/DRSP/SNAS, que emitirá parecer técnico sobre sua procedência ou improcedência, com aprovação da Coordenação da CGCEB, da Diretoria do DRSP e da SNAS. Art. 45. Será julgada improcedente a representação quando não se verificar descumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, motivo pelo qual o processo de representação será arquivado. Parágrafo único. Serão comunicados da decisão de que trata o caput o autor da representação e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio eletrônico. Art. 46. Será julgada procedente a representação quando restar comprovado o descumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação. Parágrafo único. A decisão que julgar procedente a representação será publicada no Diário Oficial da União, abrindo-se prazo de 30 dias para interposição de recurso. CAPÍTULO VII DO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGAR PROCEDENTE OS PROCESSOS DE REPRESENTAÇÃO OU SUPERVISÃO Art. 47. Da decisão que julgar procedente os processos de representação ou supervisão extraordinária e ordinária caberá recurso por parte da entidade interessada ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em última instância, no prazo de trinta dias, improrrogáveis, a contar da data da ciência da decisão, o qual será dotado dos efeitos dispostos no §1º do artigo 10 do Decreto nº 11.791, de 2023, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observado o seguinte rito: I - o recurso será dirigido à CGCEB/DRSP/SNAS e será considerado recebido a partir da data de seu protocolo ou recebimento; II - o recurso interposto deverá ser expressamente identificado como tal e conter todos os fundamentos e documentos referentes ao pedido de reexame; III - o recurso intempestivo não será conhecido; IV - caso o recurso seja intempestivo ou a entidade não o apresente, a certificação será definitivamente cancelada ou modulados os seus efeitos, com a determinação expressa do seu novo período de validade, por meio de portaria da SNAS, publicada no Diário Oficial da União; V - caso o recurso seja tempestivo, a CGCEB/DRSP/SNAS elaborará parecer de recurso com aprovação da Diretoria do DRSP e da SNAS e o encaminhará ao Gabinete do Ministro para julgamento final; VI - deferido o recurso pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a decisão recorrida será reformada, com o arquivamento do processo e manutenção da certificação concedida à entidade recorrente; VII - indeferido o recurso pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a certificação será definitivamente cancelada ou modulados os seus efeitos, com a determinação expressa do seu novo período de validade, por meio de portaria ministerial, publicada no Diário Oficial da União; VIII - a modulação de efeitos de que tratam os incisos IV e VII considerará a data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação; IX - após a decisão final de cancelamento ou modulação da certificação, os autos retornarão à CGCEB/DRSP/SNAS para dar ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil do cancelamento definitivo da certificação, nos termos do artigo 88 do Decreto nº 11.791, de 2023; X - o autor da representação será comunicado sobre o resultado definitivo do julgamento da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão; e XI - após a decisão final pelo Ministro de Estado, a entidade e os demais interessados serão informados pela CGCEB/DRSP/SNAS sobre o resultado do julgamento do recurso, por meio eletrônico. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÃO FINAIS Art. 48. Os prazos dispostos nesta Portaria são contados em dias corridos, a contar da data da ciência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 49. As informações de processos de certificação de competência de análise do DRSP/SNAS/MDS poderão ser acessadas por meio de consulta ao Painel E-OSC SUAS, disponível no link https://paineis.cidadania.gov.br/public/extensions/e-osc-suas/e- osc-suas.html . Art. 50. Revogam-se a Portaria nº 2.689, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece procedimentos relativos a representação e supervisão nos processos de certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS; e a Portaria nº 2.690, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece procedimentos relativos ao requerimento da certificação de entidades beneficentes de assistência social - CEBAS, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, por meio da Plataforma de Cidadania Digital. Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 5º, DO DECRETO Nº 11.791, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 - ANEXO I


[nome da entidade], pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº ___, por intermédio de seu(sua) representante legal, o(a) Sr(a). ____, portador(a) da carteira de identidade nº _____ e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o nº ____, DECLARA, sob as penas da lei, que cumpre os seguintes requisitos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021: I - seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelo respectivo ato constitutivo, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021; II - suas rendas, seus recursos e eventual superávit são aplicados integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - compromete-se a manter escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal; IV - não distribui a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores os resultados, os dividendos, as bonificações, as participações ou as parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfere a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do artigo 195 da Constituição; e V - compromete-se a conservar, pelo prazo de dez anos, contado da data de sua emissão, os documentos: a) que comprovem a origem e o registro de seus recursos; e b) relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial. DECLARA, ainda, que os requisitos previstos acima serão cumpridos durante todo o prazo de validade da certificação de que trata a Lei Complementar nº 187, de 2021.


[Cidade/UF], ___ [dia] de ___[mês] de ___[ano].


[Assinatura do representante legal]


[Nome do representante legal] ANEXO II DECLARAÇÃO REQUISITOS DE QUE TRATA O ARTIGO 74, §3º INCISO II, do DECRETO Nº 11.791, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Eu, _____, na qualidade de representante legal da Organização da Sociedade Civil (OSC) ______, inscrita no CNPJ sob o número ____, declaro, para os devidos fins de certificação, que a referida OSC cumpre com os requisitos estabelecidos no inciso V do caput e nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021: Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal; § 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede: I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições: a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal. § 2º O valor das remunerações de que trata o §1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. Esta declaração é prestada em pleno conhecimento da responsabilidade legal e veracidade das informações aqui apresentadas, sujeitando-me às consequências previstas em lei no caso de falsidade ou omissão.


[Cidade/UF], ___ [dia] de ___[mês] de [ano]. Assinatura: _________ Nome do Representante: Cargo: CPF: ANEXO III RELATÓRIO DE ATIVIDADES ANO XXXX Ano de Análise: Se a entidade protocolizou requerimento no MDS, no ano de 2023, deverá anexar à documentação o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior, 2022. Sugere-se que o preenchimento do relatório de atividades traga apenas informações objetivas e que não há necessidade de juntar fotografias. NOME DA ENTIDADE E/OU ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: CNPJ (Matriz e Filiais): E-MAIL INSTITUCIONAL: T E L E FO N E ( S ) : ENDEREÇO (Matriz, Filiais e/ou Unidades): MUNICÍPIO/UF: CEP: 1. OBJETIVO GERAL DA ENTIDADE E/OU ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: Neste tópico deve ser abordada a finalidade da entidade. Podem ser descritos também os objetivos específicos. 2. CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE E TODAS AS OFERTAS PRESTADAS: Resolução CNAS nº 109/2009: [ ] Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; [ ] Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas; [ ] Serviço Especializado em Abordagem Social; [ ] Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); [ ] Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; [ ] Serviço de Acolhimento Institucional; [ ] Abrigo institucional; [ ] Casa-Lar; [ ] Casa de Passagem ou Casa de Apoio; [ ] Residência Inclusiva; [ ] Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI. [ ] Serviço de Acolhimento em República; [ ] Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; [ ] Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Resolução CNAS nº 27/2011 e Nota Técnica nº 10/2018/DRSP/SNAS: [ ] Assessoramento; [ ] Defesa e Garantia de Direitos. Resolução CNAS nº 33/2011, Nota Técnica nº 02/2017/DRSP/SNAS e artigo 29, III, da Lei Complementar nº 187/2021: