DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200112 112 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 [ ] Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da assistência social (Acesso ao mundo do trabalho); [ ] Socioaprendizagem Resolução CNAS nº 34/2011 e artigo 29, II, da Lei Complementar nº 187/2021: [ ] Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social. 3. OFERTAS: (É indispensável que todas as ofertas estejam descritas no comprovante de inscrição junto ao CMAS/CAS e constem no Cadastro Nacional de Entidades Beneficentes de Assistência social - CNEAS) Tratar sobre serviços/programas/projetos desenvolvidos na entidade, bem como atividades não certificáveis. Descrever de acordo com os tópicos abaixo, abordar separadamente cada oferta certificável ou não). 3.1. DESCRIÇÃO DA(S) ATIVIDADE(S) REALIZADA(S): Nome da oferta: Tratar ofertas separadamente. Para cada oferta lista no item 3, preencher as seguintes informações de acordo com cada uma. Número de pessoas atendidas ao ano (por grupos, se aplicável): Participantes das atividades/projetos/serviços/programas desenvolvidos pela entidade. Quantidade de pessoas atendidas conforme público. Inserir o número de pessoas atendidas em cada público descrito: [ ] Crianças [ ] Adolescentes [ ] Jovens [ ] Mulheres [ ] Adultos [ ] Idosos [ ] Pessoas com deficiência [ ] Comunidades tradicionais(terreiro, quilombolas, indígenas) [ ] Migrantes, refugiados, apátridas [ ] Entidades de assistência social [ ] Outros públicos da assistência social [ ] TOTAL DE ATENDIDOS NO ANO DE ANÁLISE Observações: informar forma de seleção do público. 3.2. EQUIPE DE REFERÊNCIA: Informar os profissionais que atuam no desenvolvimento das ofertas executadas, de acordo com NOB/RH e NOTA TÉCNICA CONJUNTA nº 01/2023/MDS/CNAS/SNAS. 3.3. METODOLOGIA ADOTADA POR CADA OFERTA: Indicar periodicidade, organização, organização dos grupos, tipos e como atividades são realizadas, etc 3.4. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL A Organização está inserida no sistema de referência e de contrarreferência da rede socioassistencial do município junto ao CRAS e/ou CREAS? [ ] Sim [ ] Não [ ] Não se aplica Observações: Informar se o CRAS ou CREAS encaminha pessoas para o atendimento na entidade e/ou se atendem pessoas que buscam a entidade por demanda espontânea, bem como se há a comunicação ao CRAS local do público atendido. Alcance da oferta: [ ] Municipal [ ] Estadual [ ] Nacional Localidade(s): citar as localidades de alcance (municípios). 3.5. RESULTADOS OBTIDOS: Indicadores quantitativos e qualitativos de cada oferta. Relatar se os objetivos das atividades desenvolvidas foram atingidos e quais foram os resultados alcançados com o desenvolvimento da atividade, ou seja, a repercussão dos programas para o público-alvo e o território. 4. PARCERIAS: Identificar os apoios externos na e execução 'dos serviços/programas/projetos desenvolvidos pela entidade, ou seja, órgãos da esfera pública (federal, estadual ou municipal), entidades privadas ou comunitárias que apoiaram de forma técnica, financeira ou administrativa. Anexar termos de parceirização. 5. ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO E/OU NA SAÚDE: Identificar e descrever quais atividades a entidade desenvolve nas demais áreas de certificação. 6. OUTRAS ATIVIDADES NÃO CERTIFICÁVEIS: Descrever quais atividades também são prestadas e desenvolvidas pela entidade e organização de assistência social que não se enquadram no rol de serviços e ofertas certificáveis.
[Cidade/UF], ___ [dia] de ___[mês] de [ano]. Assinatura: ______ Nome do Representante: Cargo: CPF: ANEXO IV DECLARAÇÃO DE COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO DA PESSOA IDOSA NO CUSTEIO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL Eu, _____, CPF ___, na qualidade de ___, declaro por meio deste documento que a _______, inscrita no CNPJ sob o número _____, realiza em relação às pessoas idosas acolhidas: Marque apenas uma opção: a) [ ] A cobrança de participação no custeio das atividades da organização de TODAS as pessoas acolhidas é conforme estabelecido no §5º do artigo 31 da Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021. b) [ ] Há acolhidos que a cobrança de participação no custeio das atividades da organização de EXCEDE o limite estabelecido no §5º do artigo 31 da Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021. Caso tenha marcado o item b: [ ] Junto a esta declaração anexei os documentos descritos no §6º do artigo 31 da Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021, de TODOS OS ACOLHIDOS QUE A COBRANÇA NO CUSTEIO TENHA EXCEDIDO OS 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. Caso a entidade possua acolhimento particular para geração de renda: [ ] Declaro que esta Organização da Sociedade Civil mantém contratos de prestação de serviços particulares que configuram atividade de geração de renda. São ______ pessoas idosas acolhidas de forma particular. Ressaltamos que os custos e despesas relacionados a essa atividade encontram-se devidamente segregados nos documentos contábeis, os quais integram os autos do processo de requerimento de certificação. Esta declaração é prestada em pleno conhecimento da responsabilidade legal e veracidade das informações aqui apresentadas, sujeitando-me às consequências previstas em lei no caso de falsidade ou omissão.
[Cidade/UF], ___ [dia] de ___[mês] de [ano]. Assinatura: _________ Nome do Representante: Cargo: CPF: PORTARIA MDS Nº 954, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Disciplina procedimentos relativos ao pagamento de benefícios e aos cartões do Programa Bolsa Família - PBF, incluindo aqueles contratados junto à Caixa Econômica Federal. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Fixar normas e procedimentos necessários à administração do pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família - PBF, efetuados pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, divulgar as atividades contratadas junto à Caixa Econômica Federal, Agente Operador do PBF, bem como as atribuições do Coordenador Municipal do PBF quanto à administração de pagamento e de cartões do PBF. § 1º As atribuições e responsabilidades do Agente Operador do PBF previstas nesta Portaria decorrem de contrato celebrado com a União, por intermédio do MDS, na forma da legislação que rege o PBF. § 2º As atribuições e responsabilidades do Coordenador Municipal do PBF previstas nesta Portaria decorrem do Termo de Adesão do Município ao PBF, nos termos da portaria de regulamentação da adesão dos municípios ao Programa. Art. 2º A administração de pagamento e de cartões do PBF tem por finalidade a efetiva transferência dos valores referentes aos benefícios financeiros, previstos na Lei nº 14.601, de 2023, às famílias beneficiárias do PBF. Parágrafo único. Para alcance da finalidade citada no caput, compete ao MDS, em articulação com o Agente Operador e com os coordenadores estaduais e municipais do Programa, a gestão, o acompanhamento, a regulamentação e a coordenação de processos e atividades necessários ao pagamento de benefícios e à entrega de cartões às famílias beneficiárias do PBF, notadamente as seguintes providências: I - estabelecimento de calendário nacional de pagamentos de benefícios do PBF; II - definição das modalidades de disponibilização e formas de recebimento de parcelas mensais devidas às famílias beneficiárias do PBF, entre aquelas oferecidas pelo Agente Operador; III - definição e acompanhamento das providências de logística especial de pagamento de benefícios em municípios desassistidos e em situações de emergência e calamidade pública; IV - promoção de ações relacionadas a projetos de inclusão bancária do PBF; V - estabelecimento de meios de comunicação destinados às famílias beneficiárias do PBF, a serem utilizados para veicular quaisquer informações relevantes sobre pagamento ou cartões, antes e depois do ingresso das famílias no Programa; VI - definição de leiaute e avaliação de funcionalidades, de procedimentos de entrega e de ativação dos cartões utilizados para saque dos benefícios, observado o disposto na regulamentação bancária; VII - acompanhamento e avaliação da disponibilidade, acesso e uso da rede autorizada ao pagamento de benefícios às famílias do PBF; e VIII - solicitação ao Agente Operador de relatórios e bases de dados necessárias ao acompanhamento da administração de pagamento e de cartões, sem prejuízo da produção de informações por outros meios, conforme especificado em contrato. Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, constituem conceitos inerentes à administração de pagamento e de cartões do PBF: I - parcela: valor financeiro transferido mensalmente às famílias do PBF, calculado com base nos benefícios a que a família faz jus no momento em que é gerada a folha de pagamento do Programa; II - contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas, de natureza contábil ou bancária, mantidas pelo Agente Operador para disponibilização de parcelas às famílias, conforme classificação prevista nesta Portaria, e tratadas como "conta contábil" (plataforma social) e "conta bancária"; III - municípios assistidos: municípios que possuem pelo menos um terminal financeiro ativo de pagamento do Agente Operador; IV - municípios desassistidos: municípios que não possuem canais de pagamento do Agente Operador ou cujos canais e/ou terminais existentes estejam temporariamente fora de operação; V - cartão social ou cartão bancário: instrumento de saque das parcelas pela família, sendo emitido em nome do Responsável Familiar, para movimentação da respectiva conta de pagamento de benefícios; VI - prazo de validade da parcela do benefício disponível em conta contábil: período iniciado a partir da disponibilidade da parcela do benefício em conta contábil, segundo o calendário de pagamento do PBF, durante o qual os valores correspondentes podem ser sacados, nos termos do artigo 14 desta Portaria; e VII - prazo de validade da parcela do benefício disponível em conta bancária: período iniciado a partir da disponibilidade da parcela do benefício em conta bancária, segundo o calendário de pagamento do PBF, durante o qual os valores correspondentes podem ser dispostos, nos termos do artigo 14 desta Portaria. CAPÍTULO I DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FA M Í L I A Art. 4º O pagamento de benefícios do PBF será mensal, devendo ocorrer nos últimos 10 (dez) dias úteis de cada mês, respeitando o ordenamento das datas de pagamento das famílias do PBF com base na sequência do último dígito do Número de Identificação Social (NIS) dos Responsáveis Familiares. § 1º O pagamento de que trata o caput será antecipado no mês de dezembro, devendo ocorrer nos últimos 10 (dez) dias úteis antes do dia 24 (vinte e quatro). § 2º Em caso de necessidade, o calendário de pagamento de que trata o caput poderá ser ajustado pela SENARC, mediante acordo prévio com o Agente Operador. Art. 5º O ordenamento das datas de pagamento de benefícios do PBF terá como base a sequência do último dígito do NIS dos Responsáveis Familiares das famílias beneficiárias, iniciando-se com o final 1 (um) e seguindo em ordem crescente, nos 9 (nove) dias úteis subsequentes, até o final 0 (zero), que virá logo após o final 9 (nove). Art. 6º O calendário deverá ser divulgado nos locais de pagamento dos benefícios do Programa pelos meios definidos em contrato, preferencialmente antes do início do pagamento dos benefícios da folha de janeiro de cada ano. Parágrafo único. Cabe ao Ministério aprovar o leiaute do material de divulgação do calendário de pagamento apresentado pelo Agente Operador. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA Art. 7º O pagamento dos benefícios do PBF poderá ser efetuado nos seguintes canais de pagamento do Agente Operador, observada a regulamentação vigente para sua criação e funcionamento: I - agências, postos de atendimento bancários ou postos avançados de atendimento - estabelecimentos bancários do Agente Operador; II - unidades lotéricas: pessoa jurídica responsável pela permissão outorgada pelo Agente Operador para realização de serviços bancários, entre outros; III - correspondentes credenciados: estabelecimentos habilitados pelo Agente Operador para realizar operações financeiras autorizadas, entre as quais aquelas relacionadas ao pagamento de benefícios do PBF; IV - terminais de autoatendimento: equipamentos de automação bancária do Agente Operador; V - unidades itinerantes; e VI - outros canais, mediante autorização do Ministério. Art. 8º O Agente Operador manterá na sede de cada Município, no mínimo, um canal de pagamento, com ao menos um terminal financeiro ativo para realização de saques de benefícios financeiros do PBF, observados os parâmetros definidos em contrato.